
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0764844-03.2024.8.18.0000
Juízo de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI
Assunto: Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
Processo de referência: 0850004-61.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: LUCAS LUSTOSA TOBLER
Advogado: Berto Igor Caballero - OAB/PI nº 6.603
AGRAVADOS: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Lustosa Tobler, candidato ao cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, contra decisão proferida nos autos da ação ordinária nº 0850004-61.2024.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua eliminação no exame psicotécnico do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024.
Foi deferida liminar neste agravo, autorizando o agravante a prosseguir nas etapas seguintes do certame, conforme decisão proferida em 11/11/2024 (ID. 21239187).
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO PIAUÍ – FUESPI apresentaram contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 22111186).
O agravante relatou o descumprimento da medida liminar pela FUESPI, que não procedeu à convocação para o exame psicotécnico, razão pela qual foi estipulado prazo para cumprimento, bem como astreintes (ID. 21996514).
O agravado comprovou nos autos o cumprimento da liminar (ID. 25547406).
Posteriormente, sobreveio aos autos pedido das partes agravadas (Estado do Piauí e FUESPI) requerendo a suspensão do feito, em virtude da celebração do Acordo Administrativo nº 01/2025 – SEJUS/NUCEPE/PGE/PI, homologado no âmbito da CEMAPI (ID. 25547406; ID. 25547408).
O agravante, por sua vez, aderiu expressamente ao referido acordo, firmando Termo de Adesão em 01/05/2025 e, mais adiante, manifestou concordância com o pedido de suspensão formulado pelas partes agravadas (ID. 26395655).
É o que importa relatar. Decido.
A continuidade do presente recurso fica prejudicada por perda superveniente do objeto.
Com efeito, a tutela provisória deferida por este Relator já foi integralmente cumprida, tendo o agravante participado das fases subsequentes do concurso, inclusive com nova avaliação psicológica.
Posteriormente, o agravante aderiu formal e expressamente ao Acordo Administrativo nº 01/2025, no qual renunciou a qualquer pretensão judicial ou administrativa que conflitasse com os termos pactuados, notadamente:
“Compromete-se a abster-se de propor, peticionar ou manter qualquer demanda judicial ou administrativa que tenha por objeto: a) a realização de novo Curso de Formação diverso daquele previsto para o final do ano de 2025; b) a obtenção de nomeação retroativa referente ao Curso de Formação da Turma 1; c) a impugnação do Curso de Formação da Turma 1 ou das nomeações, posses e lotações já realizadas.” (cf. Termo de Adesão – ID 25547408)
Além disso, a própria parte agravante manifestou expressa concordância com o pedido de suspensão formulado pela parte adversa, reconhecendo a resolução consensual da controvérsia (ID 26395655).
Registre-se ainda que o juízo de origem, nos autos da ação de origem (nº 0850004-61.2024.8.18.0140), também deferiu o pedido de suspensão do processo, com base na adesão das partes ao acordo administrativo firmado perante a PGE/PI.
Diante desses fatos, reconhece-se a perda superveniente do objeto recursal, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - homologação de acordo celebrado pelas partes nos autos de origem – perda superveniente do objeto do agravo de instrumento – não conhecimento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932, III do CPC. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22780418920258260000 Sorocaba, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 15/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025)
Ressalte-se, por fim, que a medida liminar anteriormente concedida no presente agravo perde eficácia com a presente decisão, tendo em vista a extinção do recurso por perda superveniente do objeto, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0764844-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorLUCAS LUSTOSA TOBLER
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Publicação08/12/2025