Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) 0851721-11.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PELO RPPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 573. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por servidor admitido antes da CF/1988, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com base em contribuições realizadas por mais de 38 anos. Os Apelantes sustentam a impossibilidade de vinculação ao RPPS em razão do vínculo celetista declarado em ação trabalhista e da ausência de concurso público, invocando a aplicação do art. 40 da CF/1988, o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e o Decreto nº 18.369/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à aposentadoria pelo RPPS a servidor que: (i) foi enquadrado como estatutário sem concurso público; (ii) contribuiu regularmente por décadas ao regime próprio; (iii) implementou os requisitos legais para aposentadoria antes da mudança de entendimento decorrente da ADPF 573; (iv) teve o pedido indeferido com base em parecer normativo posterior, sem processo administrativo prévio de revisão do enquadramento funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo previdenciário do servidor, de natureza contributiva e de trato sucessivo, foi reconhecido e mantido pela Administração por mais de três décadas, sem qualquer revisão formal do enquadramento. A Administração se manteve inerte mesmo após o trânsito em julgado da ação trabalhista sobre FGTS, e não instaurou procedimento administrativo para exclusão do RPPS, o que atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência consolidada na ADPF 573 prevê a manutenção no RPPS dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento. O recebimento de contribuições ao RPPS sem contraprestação previdenciária configura enriquecimento ilícito do Estado, em afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à vedação ao locupletamento sem causa. O entendimento deste Tribunal tem reconhecido a prevalência da situação jurídica consolidada em casos de longa contribuição ao RPPS por servidores admitidos antes da CF/1988, mesmo sem concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É devido o direito à aposentadoria pelo RPPS ao servidor que, embora não tenha ingressado por concurso público, foi enquadrado de boa-fé no regime próprio, contribuiu por longo período, implementou os requisitos antes do julgamento da ADPF 573 e não teve o vínculo funcional ou previdenciário revisto pela Administração em tempo hábil. 2. A inércia da Administração impede a desconstituição da situação jurídica consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé e ao princípio da proteção da confiança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.03.2023; TJPI, APC nº 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2023; TJPI, MS nº 2018.0001.002507-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2020. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0851721-11.2024.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0851721-11.2024.8.18.0140

APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: FRANCISCO MESQUITA PESSOA

Advogado(s) do reclamado: JULIETE SILVEIRA DE BRITO, JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO



 


Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA PELO RPPS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA REGULAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF 573. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por servidor admitido antes da CF/1988, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), com base em contribuições realizadas por mais de 38 anos.

  2. Os Apelantes sustentam a impossibilidade de vinculação ao RPPS em razão do vínculo celetista declarado em ação trabalhista e da ausência de concurso público, invocando a aplicação do art. 40 da CF/1988, o Parecer PGE/CJ nº 065/2019 e o Decreto nº 18.369/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer o direito à aposentadoria pelo RPPS a servidor que:
    (i) foi enquadrado como estatutário sem concurso público;
    (ii) contribuiu regularmente por décadas ao regime próprio;
    (iii) implementou os requisitos legais para aposentadoria antes da mudança de entendimento decorrente da ADPF 573;
    (iv) teve o pedido indeferido com base em parecer normativo posterior, sem processo administrativo prévio de revisão do enquadramento funcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O vínculo previdenciário do servidor, de natureza contributiva e de trato sucessivo, foi reconhecido e mantido pela Administração por mais de três décadas, sem qualquer revisão formal do enquadramento.

  2. A Administração se manteve inerte mesmo após o trânsito em julgado da ação trabalhista sobre FGTS, e não instaurou procedimento administrativo para exclusão do RPPS, o que atrai a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

  3. A jurisprudência consolidada na ADPF 573 prevê a manutenção no RPPS dos servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria antes da data da publicação da ata de julgamento.

  4. O recebimento de contribuições ao RPPS sem contraprestação previdenciária configura enriquecimento ilícito do Estado, em afronta à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e à vedação ao locupletamento sem causa.

  5. O entendimento deste Tribunal tem reconhecido a prevalência da situação jurídica consolidada em casos de longa contribuição ao RPPS por servidores admitidos antes da CF/1988, mesmo sem concurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação cível conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É devido o direito à aposentadoria pelo RPPS ao servidor que, embora não tenha ingressado por concurso público, foi enquadrado de boa-fé no regime próprio, contribuiu por longo período, implementou os requisitos antes do julgamento da ADPF 573 e não teve o vínculo funcional ou previdenciário revisto pela Administração em tempo hábil. 2. A inércia da Administração impede a desconstituição da situação jurídica consolidada, sob pena de violação à segurança jurídica, à boa-fé e ao princípio da proteção da confiança.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, II, 40; ADCT, art. 19; Lei nº 9.784/1999, art. 54.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.03.2023; TJPI, APC nº 0849955-88.2022.8.18.0140, Rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 5ª Câmara de Direito Público, j. 05.12.2023; TJPI, MS nº 2018.0001.002507-4, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.09.2020.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Considerando tratar-se de Mandado de segurança, mantenho a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a dispensa de custas, tal como definido na sentença. Sem manifestação do Ministério Público.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.




RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente o Mandado de Segurança Cível nº 0851721-11.2024.8.18.0140, impetrado por FRANCISCO MESQUITA PESSOA, reconhecendo-lhe o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Piauí.

Os Apelantes afirmam, em síntese, que: (i) o Impetrante foi admitido em 02/05/1986 sob o regime celetista, vinculado ao RGPS, e apenas em 1993 passou a ser tratado como estatutário; (ii) em ação trabalhista ajuizada para cobrança de FGTS, houve reconhecimento da natureza celetista do vínculo, com trânsito em julgado, o que, segundo afirmam, impediria a sua vinculação ao RPPS, sob pena de afronta à coisa julgada; (iii) à luz do art. 40 da Constituição Federal, apenas servidores titulares de cargos efetivos podem integrar regime próprio de previdência, devendo os demais se vincular ao RGPS;(iv) a legislação estadual (Lei nº 6.772/2016, art. 5º, parágrafo único) reforça a necessidade de vinculação ao regime geral para empregados públicos; (v) a tese de enriquecimento ilícito do Estado não procede, pois a compensação financeira entre regimes previdenciários deve ser solucionada entre os entes, não cabendo ao servidor invocar contribuições indevidamente recolhidas ao RPPS para firmar direito à aposentadoria nesse regime.

Ao final, pugnam pela reforma da sentença, com a consequente denegação da segurança, declarando-se a improcedência da pretensão autoral.

O Apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que:(i) sempre esteve vinculado ao RPPS do Estado do Piauí, com contribuições previdenciárias ao regime próprio durante todo o período funcional;v(ii) o indeferimento do pedido de aposentadoria baseou-se exclusivamente no Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto nº 18.369/2019, que generalizou a situação dos servidores beneficiários de ações de FGTS;v(iii) tal atuação ofende o direito adquirido, o direito líquido e certo, a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida em que o Estado recebeu e manteve as contribuições ao RPPS por décadas e, no momento da aposentadoria, nega o benefício sob o argumento de vício no vínculo; (iv) há incidência do prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular seus próprios atos (art. 54 da Lei nº 9.784/1999), não tendo sido instaurado qualquer procedimento administrativo para revisão do enquadramento do recorrido ou de sua filiação ao RPPS; (v) a ADPF 573, bem como julgados análogos em controle concentrado, vêm resguardando as situações jurídicas já consolidadas, inclusive quanto a servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria à época da modulação, o que se aplica ao caso concreto.

Ao final, pleiteia o improvimento da Apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Após redistribuição, vieram os autos conclusos a este juízo relator.

Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior, em razão da ausência de interesse público (primário) a legitimar a sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo ao julgamento de mérito.

 

2. Do mérito.

 

A controvérsia consiste em definir se servidor admitido sob o regime celetista, posteriormente estabilizado e que contribuiu por longos anos para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, pode ter reconhecido o direito à aposentadoria por esse regime.

Os Apelantes alegam, com apoio em precedentes trabalhistas e julgados do STF, que a transposição de empregos celetistas para cargos estatutários, sem concurso público, é inconstitucional.

Concluem daí que o vínculo do Autor com o Estado do Piauí sempre teria sido celetista, o que imporia sua vinculação ao RGPS e impediria a concessão de aposentadoria pelo RPPS. Invocam ainda o Parecer PGE/CJ nº 065/2019, aprovado pelo Decreto nº 18.369/2019, a que atribuem caráter normativo vinculante, com vedação expressa à concessão de aposentadoria estatutária a servidores em situação idêntica à do autor.

Na hipótese, ficou incontroverso que o Apelado ingressou no serviço público estadual antes de 1988, foi posteriormente enquadrado em regime estatutário e permaneceu contribuindo por mais de 38 anos para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, tendo atingido, ao tempo do requerimento de aposentadoria, idade e tempo de contribuição suficientes, inclusive para a regra de transição do art. 3º da EC nº 47/2005.

A negativa de aposentadoria decorreu exclusivamente da aplicação do Parecer PGE/CJ nº 65/2019, aprovado pelo Decreto nº 18.369/2019, segundo o qual os servidores beneficiários de ações de cobrança de FGTS não poderiam aposentar-se pelo RPPS, devendo ser reenquadrados no RGPS, por suposta nulidade da transmudação estatutária.

Por sua vez, o Apelante sustenta que a ação trabalhista transitada em julgado teria reconhecido a natureza celetista do vínculo e que tal decisão, somada ao teor do parecer e do decreto, impediria o reconhecimento da condição de segurado do RPPS.

Esses argumentos não afastam o acerto da sentença.

Primeiro, porque a relação previdenciária, notadamente em regime próprio, é de trato sucessivo e contributivo: por décadas, o Estado aceitou as contribuições do servidor para o RPPS, em contracheques que o classificavam como vinculado ao regime próprio, sem promover qualquer procedimento formal de revisão de seu enquadramento funcional ou previdenciário, seja após a CF/88, seja após a Lei Estadual nº 4.546/92, seja, ainda, após o trânsito em julgado da ação de FGTS, em 2017.

Se entendia que a decisão trabalhista implicava nulidade da transposição estatutária e consequente exclusão do RPPS, caberia ao Estado, em prazo razoável e observando o contraditório e a ampla defesa, instaurar o devido processo administrativo para rever a situação jurídica do servidor, e não apenas negar-lhe a aposentadoria quando já implementados todos os requisitos objetivos.

A inércia longa da Administração — que continuou a receber contribuições ao RPPS e a reconhecer, na prática, o vínculo previdenciário — faz incidir o prazo decadencial para anulação do ato de enquadramento, além de violar a proteção à confiança.

Segundo, porque mesmo na perspectiva estrita da constitucionalidade das leis estaduais que promoveram o enquadramento de servidores sem concurso em regime estatutário, a orientação consolidada em controle concentrado tem sido no sentido de resguardar as situações consolidadas, especialmente quanto àqueles que já implementaram os requisitos para aposentadoria.

Terceiro, a tese de que não haveria enriquecimento ilícito do Estado porque seria possível compensação financeira entre regimes previdenciários não afasta a violação concreta ao direito do servidor.

A compensação entre regimes é mecanismo de equilíbrio atuarial entre entes e fundos, mas não serve para legitimar a conduta de receber contribuições por décadas em um regime e, depois, negar qualquer benefício a partir dessas contribuições.

Na hipótese, a sentença bem destacou que negar ao Impetrante o reconhecimento de sua condição de segurado do RPPS e, consequentemente, o direito à aposentadoria, significaria permitir que o Estado se apropriasse das contribuições recolhidas ao longo de todo o vínculo sem a correspondente prestação previdenciária, o que configura locupletamento ilícito, em afronta à boa-fé objetiva, à moralidade administrativa e à segurança jurídica.

Quarto, a invocação do art. 40 da Constituição Federal pelos Apelantes não se mostra suficiente, no caso concreto, para desconstituir a situação jurídica consolidada do recorrido.

Ainda que se reconheça, em tese, que o regime próprio é destinado a servidores ocupantes de cargos efetivos, não se pode perder de vista que: o próprio Estado, por longos anos, tratou o impetrante como servidor submetido ao RPPS; não promoveu, em tempo oportuno, a revisão de seu enquadramento; permitiu que o servidor estruturasse sua vida funcional e previdenciária com base nessa realidade; e apenas quando do pedido de aposentadoria pretendeu negar-lhe qualquer prestação, sem lhe assegurar, de modo concreto, benefício equivalente em outro regime.

Nessas circunstâncias, impõe-se a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança e da vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de transformar o rigor formal em instrumento de injustiça material.

Ressalte-se que, conforme entendimento sumulado pelo TCE-PI, “O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF”. (TCE-PI Súmula nº 05).

Assim, o servidor (Apelado) se enquadra na regra de exceção contida no julgamento da ADPF 573/PI, uma vez que preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, antes da data da publicação do referido julgado, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Declaração de Tempo de Contribuição.

Reconheço a relevância dos princípios da legalidade e do concurso público, bem como o entendimento do STF sobre a impossibilidade de impor o regime estatutário a empregado celetista admitido sem concurso.

Mas essa orientação não pode ser usada para frustrar direitos previdenciários de servidores que, por longos anos, foram tratados pela própria Administração como integrantes do regime próprio e recolheram contribuições nessa condição.

A solução que melhor concilia a observância dos precedentes constitucionais com a segurança jurídica e a boa-fé objetiva é admitir, em caráter excepcional, o direito à aposentadoria pelo RPPS aos servidores que: (a) foram enquadrados de boa-fé no regime próprio; (b) permaneceram nele por longo período; (c) contribuíram regularmente; e (d) implementaram, antes da mudança de orientação administrativa, todas as condições legais para a aposentadoria.

Vale destacar ainda que este E. Tribunal firmou entendimento de que, em hipóteses como a ora analisada, deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu que servidor não efetivo contribuísse para o RPPS, ao longo de várias décadas.

Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DO AUTOR RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. 2. Na hipótese vertida, o servidor recorrido preencheu todos os requisitos para a aposentadoria, conforme se observa pelo Mapa de Tempo de Serviço e pela Certidão de Tempo de Contribuição emitida em 2022, a qual atesta que ele, admitido em 1981, contribuiu para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS) por mais de 40 anos. Assim, considerando que os requisitos para a aposentação foram implementados antes do julgamento da ADPF 573/PI, faz jus o servidor à aposentadoria voluntária pelo regime próprio de previdência social. 3. No mais, tem entendido este e. Tribunal que deve prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que, sem nenhuma objeção, permitiu a contribuição de servidor não efetivo ao RPPS ao longo de várias décadas.  4. Apelação conhecida e não provida.

(TJPI | APC Nº 0849955-88.2022.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/12/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INGRESSO EM CARGO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. ADPF 573/PI. EFEITOS MODULADOS. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO E CONTRIBUIÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DIREITO DA AUTORA RECONHECIDO. 1. No âmbito do Estado do Piauí a discussão acerca da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, ocorrido em 09/03/2023, na qual se questionava os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 4.546, de 29.12.1992. Na ocasião, a Suprema Corte determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. Porém, os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. (…)

(TJPI | APC Nº 0838522-24.2021.8.18.0140 | Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 15/09/2023 a 22/09/2023)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. O Impetrante ingressou no serviço público em 13/08/1978, no cargo de Atendente Classe A, para prestar serviços na Secretaria Estadual de Saúde (Portaria nº 585/78 – fls. 46), no ano de 1994, foi lotado na Secretaria de Segurança Pública, enquadrado no cargo de motorista; que no ano de 2005, através do Decreto nº 12.008/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia de 3ª classe; já em 28/06/2006, através do Decreto nº 12.009/2005, ascendeu à 2ª Classe e em 2007, foi promovido à 1ª Classe, através do Decreto nº 16.110/2015, função que exerce desde então, conforme mapa de serviço (fls.47) e demais documentos que acompanham a inicial. Demonstra também o Impetrante que durante todo esse tempo no serviço público contribui para o Regime Próprio de Previdência de Servidores Públicos, conforme simulação de benefício extraído do site do IAPEP e contracheques.

2. Apesar da desobediência à exigência de aprovação prévia em concurso para investidura em cargo ou emprego público, como previsto no art. 37, II da Constituição Federal, a situação dos autos induz a aplicação de alguns princípios constitucionais, como o da legalidade, da proibição de enriquecimento ilícito, da boa fé e da segurança jurídica, este sob o aspecto da confiança do administrado/servidor na legalidade dos atos administrativos aptos a gerar-lhe a expectativa de aposentadoria.

3. Extrai-se da Constituição Federal que a certeza da segurança jurídica está intimamente ligada ao inciso XXXVI do art. 5º que determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio impede a desconstituição injustificada de situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante sua constituição.

4. Ademais, quando a Administração Pública pretende revisar ato administrativo maculado por algum vício que o inquinou, deve ser avaliada a possibilidade jurídica (situação consolidada) e decurso de tempo (prazo decadencial). Isso porque a anulação dos atos administrativos praticados em desconformidade com o direito deve observar um limite temporal, conforme previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

5. Também não há que se falar na figura de “funcionário de fato”, onde teria a incidência da teoria da investidura aparente, que impediria o Poder Público de obrigar o servidor irregular a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o ente estatal, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

6. Por fim, a situação jurídica do servidor que contribuiu para o regime próprio da previdência, para fins de obter aposentadoria, resta convalidada, impedindo sua desconstituição pela Administração Pública por força do instituto da decadência e em observância ao princípio da segurança jurídica.

7. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.002507-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/09/2020)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. REQUISITOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL - ATENDIDOS. MODO DE REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO – IRRELEVÂNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos que o Apelante ingressou no serviço público em 30.06.1967, no cargo de médico, com vínculo efetivo, lotado na Secretaria de Estado da Saúde – SESAPI, tendo aderido ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV em 1996. No entanto, retornou ao quadro de servidor estadual através de processo administrativo de reversão do PDV, em 01.11.2001. 2. Na peça exordial o requerente argumenta que no mês de março de 2011, ao completar 70 (setenta) anos requereu a sua aposentadoria, sobrevindo a negativa administrativa, embora comprovando que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 7 (sete) dias de contribuição previdenciária. 3. A negativa administrativa teve como fundamento a ausência de reingresso no serviço público através de concurso e, por conta disso, não geraria qualquer efeito ante a possível contratação nula, não estando, assim, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Estadual. 4. O ponto nevrálgico e comprometedor do direito do autor/apelante diz respeito ao seu reingresso no serviço público após o pedido de Desligamento feito por meio do Programa de Desligamento Voluntário – PDV. Nesse caso a Administração Pública defende que essa ato afasta o direito do Apelante de fazer parte do Regime Próprio de Previdência Estadual, porquanto desatente às regras constitucionais e legais para ingresso no serviço público. 5. De se ter em conta que os documentos relativos ao reingresso do Apelante no serviço público, como dito antes, trata-se da Portaria nº 000524/2001, de lotação junto ao Hospital Getúlio Vargas - HGV e cópia do Ofício nº 21.000-1780/2001, determinando a reimplantação do nome do autor na folha de pagamento da SESAPI, a partir de 1º/11/2001. 6. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 7. No caso, a própria Administração admite que “a despeito de negada sua aposentação no Regime de Previdência Social estadual, em virtude da irregularidade de sua ‘reentrada’ no serviço público estadual, após ter aderido ao PDV, mas por ter sido titular de cargo efetivo (médico estadual) durante o período de janeiro de 2001 a março de 2013 contribuiu devidamente ao RPPS, na qualidade de contribuinte segurado (doc. 04), ao lado do Estado do Piauí, que assim também o fez na qualidade de contribuinte patronal”. (sic!). 8. Ora, se ao autor foi permitida a prestação de serviços por ele, com a percepção de rendimento e desconto de natureza previdenciária, deve o órgão Previdenciário proceder à vinculação das contribuições ao respectivo servidor contribuinte para lhe garantir o benefício que teria se exercesse o vínculo empregatício de forma regular ou outra forma de prestação de trabalho. 9. Cabe aqui acentuar que o Apelante comprova que contava com o tempo de serviço de 39 (trinta e nove) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de contribuição previdenciária quando pleiteou a aposentadoria compulsória. 10. Assim, no caso, o Apelante contribuiu com a Previdência Social Estadual por mais de 39 (trinta e nove) anos e contava com mais de 70 (setenta) anos de idade por ocasião do pedido administrativo de aposentadoria compulsória e, nessa condição, inobstante o modo como ocorreu o reingresso no serviço público, é de se admitir que esse atende aos requisitos para auferir o benefício previdenciário de aposentadoria. 11. Há que se trazer a colação o princípio da razoabilidade pelo qual se exige uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona, de modo que não pode haver desproporção entre o direito e o custo a ser pago pelo cidadão. 12. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais. 13. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000571-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. O impetrante comprovou que pertence ao quadro funcional da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, desde o ano de 1966, ostentando, assim, mais de 20 anos de efetivo serviço público, sendo que desde o ano de 2005, através do Decreto ri° 12.009, de05/12/2005, todos os integrantes do quadro de pessoal da segurança pública passaram a exercer o cargo de agente de polícia (fls. 20). Durante todo este período, a Administração Pública Estadual, presumidamente, teve conhecimento de sua investidura sem prévia aprovação em concurso público, fato este que nunca o impediu de ser promovido e nem de receber gratificações referentes ao cargo. Nessa óptica, considerando a aparente ausência de má- fé do servidor impetrante e o decurso de longo período no exercício do cargo sem qualquer objeção por parte do ente estatal, se me afigura relevante o fundamento do pedido. De fato, a segurança jurídica (art. 52, caput), como projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 12, III), e a moralidade administrativa (art. 37, caput), cujo conteúdo abrange a lealdade, possibilitam, diante das peculiaridades do caso concreto, a estabilização de posições jurídicas ante o Poder Público notadamente quando estas situações se formalizam por ato da própria Administração. 4. Segurança concedida para determinar a autoridade impetrada que prossiga com o processo administrativo de aposentadoria do servidor FRANCISCO DA COSTA CARDOSO, ora impetrante, no cargo de Agente de Polícia de lfi. Classe.

(TJPI | MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2018.0001.002238-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018)

 

 

Conclui-se, portanto, que o Apelado faz jus à aposentadoria voluntária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, impondo-se, então, a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Considerando tratar-se de Mandado de segurança, mantenho a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a dispensa de custas, tal como definido na sentença.

Sem manifestação do Ministério Público.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade.

Considerando tratar-se de Mandado de segurança, mantenho a ausência de condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como a dispensa de custas, tal como definido na sentença. Sem manifestação do Ministério Público.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0851721-11.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

FRANCISCO MESQUITA PESSOA

Publicação

23/02/2026