Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800459-38.2023.8.18.0049


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, firmado em nome de pessoa judicialmente interditada em data anterior, por anomalia psíquica. O apelante sustenta sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário celebrado com pessoa judicialmente interditada; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 166, I, do Código Civil, combinado com o artigo 3º, II, do mesmo diploma, estabelece a nulidade de negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes, como é o caso do autor, judicialmente interditado por sentença anterior à data da contratação. A contratação realizada por meios eletrônicos, com uso de biometria facial e documentos pessoais, não supre a ausência de representação legal do curador, tampouco convalida negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A ausência de verificação da capacidade civil do contratante revela falha na prestação de serviço bancário, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando conduta ilícita da instituição financeira. A geolocalização da transação bancária, ocorrida a mais de 2.500 km do domicílio do autor, reforça a hipótese de fraude por terceiro e evidencia falha nos mecanismos de segurança do banco, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, conforme a Súmula nº 479 do STJ. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores anteriores a março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa incapaz caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, conforme entendimento pacífico do STJ. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte do banco e a vulnerabilidade do consumidor. A restituição dos valores recebidos pelo autor deve ser compensada, admitida em ação própria e com observância do contraditório, afastando o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz, interditada por decisão judicial anterior, é nulo de pleno direito. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação nula e descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que realizados por meio eletrônico. O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo psíquico. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples antes de março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, II, 166, I, 169 e 182; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85; Lei nº 14.905/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 746/183, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJPI, Apelação Cível 0001083-87.2014.8.18.0065, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 13.05.2024; TJPI, Apelação Cível 0800220-70.2023.8.18.0037, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 23.10.2024; TJMG, Apelação Cível 50651838320218130024, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 03.12.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800459-38.2023.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-38.2023.8.18.0049

APELANTE: DAVYD PEREIRA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, firmado em nome de pessoa judicialmente interditada em data anterior, por anomalia psíquica. O apelante sustenta sua absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil, pleiteando a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato bancário celebrado com pessoa judicialmente interditada; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor; (iii) determinar se estão configurados danos morais indenizáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:O artigo 166, I, do Código Civil, combinado com o artigo 3º, II, do mesmo diploma, estabelece a nulidade de negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes, como é o caso do autor, judicialmente interditado por sentença anterior à data da contratação.A contratação realizada por meios eletrônicos, com uso de biometria facial e documentos pessoais, não supre a ausência de representação legal do curador, tampouco convalida negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.A ausência de verificação da capacidade civil do contratante revela falha na prestação de serviço bancário, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando conduta ilícita da instituição financeira.A geolocalização da transação bancária, ocorrida a mais de 2.500 km do domicílio do autor, reforça a hipótese de fraude por terceiro e evidencia falha nos mecanismos de segurança do banco, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição, conforme a Súmula nº 479 do STJ.A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores anteriores a março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa incapaz caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, conforme entendimento pacífico do STJ.O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte do banco e a vulnerabilidade do consumidor.A restituição dos valores recebidos pelo autor deve ser compensada, admitida em ação própria e com observância do contraditório, afastando o enriquecimento sem causa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento:O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa absolutamente incapaz, interditada por decisão judicial anterior, é nulo de pleno direito.A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação nula e descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que realizados por meio eletrônico.O dano moral decorrente de desconto indevido em verba alimentar é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do abalo psíquico.A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples antes de março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, II, 166, I, 169 e 182; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85; Lei nº 14.905/2024, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 746/183, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; TJPI, Apelação Cível 0001083-87.2014.8.18.0065, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 13.05.2024; TJPI, Apelação Cível 0800220-70.2023.8.18.0037, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 23.10.2024; TJMG, Apelação Cível 50651838320218130024, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 03.12.2024.

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVYD PEREIRA LIMA representado por sua curadora MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA, contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PAN S/A, ora recorrido.

A sentença  recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais. Condenou-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que é pessoa absolutamente incapaz, interditado judicialmente desde 2018 por diagnóstico de esquizofrenia, razão pela qual não poderia contratar validamente qualquer operação financeira. Alega que a contratação do cartão de crédito consignado deu-se ao arrepio da lei, sem a participação de sua curadora legal, o que atrai a incidência do artigo 166, I, do Código Civil. Argumenta, ainda, que o banco recorrido tinha pleno conhecimento da sua incapacidade, haja vista que o benefício previdenciário por ele recebido (espécie 87) é destinado a pessoas com deficiência. Invoca precedentes jurisprudenciais e a Súmula nº 18 do TJPI para embasar o pleito de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.

Em contrarrazões, o BANCO PAN S/A pugna pela manutenção da sentença, alegando que o apelante anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido realizado saque no valor de R$ 1.166,00, creditado diretamente em conta de titularidade do autor, mediante autorização com uso de biometria facial. Ressalta que não houve qualquer impugnação aos lançamentos realizados, o que caracterizaria aceitação tácita. Invoca o princípio da boa-fé objetiva e sustenta que o autor apresentou documentos e realizou todas as etapas necessárias à contratação, inclusive fornecendo dados pessoais e documentos. Sustenta, por fim, que inexiste prova de vício ou fraude e que eventual nulidade contratual atrairia a restituição dos valores efetivamente creditados, sob pena de enriquecimento sem causa.

É o relatório.




JuLIA Explica

 



 


VOTO DO RELATOR 

 

O Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes as condições recursais, conheço do recurso e o recebo nos efeitos suspensivo e devolutivo.

 

2.  MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado nº 2293975316327400123, em nome do apelante, que, à época da contratação, encontrava-se judicialmente interditado, uma vez que apresenta anomalia psíquica, não podendo administrar seus bens e reger apropria vida, conforme sentença de interdição acostada aos autos.

O artigo 166, inciso I, do Código Civil é claro ao dispor:

 

“É nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz.”

 

Do mesmo modo, o artigo 3º, inciso II, do mesmo diploma estabelece:

 

“São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

 (...)

II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos.”

 

Com efeito, restou incontroverso nos autos que o autor era pessoa absolutamente incapaz ao tempo da contratação, inclusive, fato que por si só impunha ao recorrido a adoção de diligência mínima para verificar sua capacidade civil e a existência de curador legalmente constituído.

O termo de curatela acostado aos autos, demonstra que a sentença que decretou a interdição do apelante é de 10 de maio de 2018 (ID. 28677708), ou seja, mais de quatro anos antes da suposta contratação, uma vez que a contratação discutida ocorreu em janeiro/2023 (conforme histórico das consignações) – ID. 28677712 – Pág. 2.

A alegada realização da contratação por meio eletrônico, com uso de biometria facial e entrega de documentos pessoais, não supre a ausência de representação legal, tampouco mitiga a nulidade insanável do negócio jurídico celebrado com pessoa judicialmente interditada.

Ademais, a contestação de cartão consignado apresentada pelo banco apelado, demonstra que a geolocalização da transação ocorreu na cidade de Ipuã, Estado de São Paulo (ID. 28677738), localidade a mais de 2.500 km de distância do domicílio do apelante, em Elesbão Veloso/PI. Tal fato, por si só, constitui uma impossibilidade fática e uma falha grosseira nos mecanismos de segurança do apelado, sugerindo fortemente a atuação de terceiros fraudadores.

Com efeito, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.  A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: 

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias

 

De acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais:

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS - NULIDADE DO CONTRATO - DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO DEPOSITADO EM FAVOR DA AUTORA - MEDIDA IMPOSITIVA - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - Os negócios jurídicos praticados pelo absolutamente incapaz, por interdição, são nulos, independentemente de prova - É nula a contratação supostamente firmada por agente incapaz, cuja condição restou comprovada e precede ao alegado contrato - Uma vez reconhecida a inexistência da contratação, devem as partes retornar ao status quo ante, restituindo-se ao autor as quantias descontadas indevidamente em seu contracheque, e devolvendo-se ao banco réu os valores que haviam sido depositados na conta bancária do requerente - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angústia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido de parte dos proventos do autor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro - Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50651838320218130024, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) G.N.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. ARTIGOS 166, I, 169 E 182 DO CC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001083-87.2014.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024) G.N.

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR INTERDITADO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado, em 29/06/2022, de forma eletrônica, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante. 2. O caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidora analfabeta e interditada judicialmente desde 2017 (id. 19061508) e sem a representação de sua curadora, portanto absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Assim, inexistia um dos requisitos de validade do negócio jurídico, qual seja, agente capaz, o que torna nulo o negócio jurídico. 3. Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua nulidade e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais. 4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-70.2023.8.18.0037 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) G.N.

 

Por outro lado, o fato de os valores contratados terem sido creditados em conta bancária de titularidade do autor não afasta a nulidade do contrato. A jurisprudência é uníssona ao afastar o enriquecimento sem causa em hipóteses como esta, mas admite a compensação de valores em eventual ação de cobrança própria, desde que respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. 

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.  

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido. 

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, arbitro a verba indenizatória no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.


 

4. CONCLUSÃO 


Isto posto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida para: 

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo em debate;

b) Condenar o banco demandado na restituição do indébito, de maneira simples dos valores indevidamente descontados antes de março/2021 e em dobro de abril/2021 até a efetiva cessação dos descontos, nos moldes do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Sobre esses valores, deverá incidir correção monetária a partir da data de cada desconto indevido, ao passo que os juros de mora incidirão desde a data da citação. Até o dia 29 de agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), com juros de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, em consonância com o disposto na Lei nº 14.905/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, a qual compreende, de forma unificada, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, sendo certo que, em caso de índice negativo, este será considerado nulo.

c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, cujo valor deverá ser corrido monetariamente, a partir da data do arbitramento, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser utilizado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Os juros de mora devem incidir desde a citação, observando-se a taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de então, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil, com a mesma ressalva quanto à nulidade do índice, caso negativo.

d) Determinar a compensação do valor recebido de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais). A correção monetária incidirá desde a data do crédito, e os juros de mora contar-se-ão a partir da citação. Até 29 de agosto de 2024, deverá ser utilizada a Tabela do TJPI, com juros legais de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024.

e) inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte ré/Apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se com a baixa na distribuição arquivando-se.

É o voto.













        DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



                                                                     Des. Manoel de Sousa Dourado

                                                                                         Relator

 

Detalhes

Processo

0800459-38.2023.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DAVYD PEREIRA LIMA

Publicação

20/02/2026