Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0805740-72.2024.8.18.0167


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA EM REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a reativação da conta da autora no prazo de 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 6.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, sendo objeto recursal, especialmente, o pleito de majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais pela suspensão temporária do perfil da autora em rede social deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão temporária de conta utilizada para fins particulares configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral. 4. A fixação do dano moral observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo considerar a extensão do dano, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da condenação. 5. O valor arbitrado em R$ 1.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso, inexistindo elementos que justifiquem majoração, diante da natureza do uso do perfil e da proporcionalidade da quantia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de suspensão temporária de perfil utilizado para fins particulares permanece adequado quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805740-72.2024.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805740-72.2024.8.18.0167
RECORRENTE: VALDEANE LIMEIRA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: MYLENA WALEXIA RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTA EM REDE SOCIAL. UTILIZAÇÃO PARA FINS PARTICULARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar à ré, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., a reativação da conta da autora no prazo de 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 300,00 limitada a R$ 6.000,00, bem como para condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, sendo objeto recursal, especialmente, o pleito de majoração da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais pela suspensão temporária do perfil da autora em rede social deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A suspensão temporária de conta utilizada para fins particulares configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral.

4.   A fixação do dano moral observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo considerar a extensão do dano, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da condenação.

5.  O valor arbitrado em R$ 1.000,00 se mostra adequado às circunstâncias do caso, inexistindo elementos que justifiquem majoração, diante da natureza do uso do perfil e da proporcionalidade da quantia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.   Recurso improvido.

Tese de julgamento:

1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de suspensão temporária de perfil utilizado para fins particulares permanece adequado quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Cuida-se de recurso contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar à parte ré – FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a reativação da conta/perfil da autora, devendo assim proceder no prazo de 10 dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária na monta de R$ 300,00 , até o limite de R$ 6.000,00, condenar a parte ré – FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. (ID 27631882).

Recurso da autora requerendo a majoração dos danos morais. (ID 27631886).

A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 27631891).

É o relatório. 


 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Diante do exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido

 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805740-72.2024.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

VALDEANE LIMEIRA ROCHA

Réu

FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

Publicação

16/03/2026