TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822497-62.2023.8.18.0140
APELANTE: MARIA INEZ GARCES DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO MEIRELES NOLETO
APELADO: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO VÁLIDO A PEDIDO DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela beneficiária de um seguro de vida contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos materiais e morais. A apelante alega a nulidade do cancelamento da apólice, enquanto as instituições financeiras rés (seguradora e banco) defendem a legitimidade do ato, afirmando que o próprio segurado solicitou o cancelamento anos antes de seu falecimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar a validade do cancelamento do contrato de seguro de vida e, consequentemente, a existência do dever da seguradora de pagar a indenização securitária à beneficiária após o óbito do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A seguradora apresentou provas robustas, incluindo gravação de áudio e correspondência, que demonstram de forma inequívoca a solicitação de cancelamento do seguro pelo próprio titular, em livre manifestação de vontade, em 03 de maio de 2016.
A parte autora, por outro lado, não produziu qualquer prova que desconstituísse a validade do ato de cancelamento.
Uma vez que o contrato foi validamente rescindido pelo segurado anos antes do sinistro (seu falecimento), não havia apólice vigente na data do óbito. Assim, a recusa da seguradora em pagar a indenização é legítima, o que afasta o dever de indenizar tanto por danos materiais quanto morais.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo que, no presente caso, sequer houve inadimplemento, mas sim o exercício regular de um direito por parte da seguradora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válido o cancelamento de contrato de seguro de vida realizado a pedido expresso do próprio segurado, extinguindo-se a obrigação da seguradora de pagar a indenização se o óbito ocorrer após a data da rescisão contratual.
A recusa legítima ao pagamento de cobertura securitária, fundamentada na prévia e válida rescisão do contrato, não configura ato ilícito e, portanto, não gera o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2009274/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Inez Garces de Sousa Soares contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. e da Aliança do Brasil Seguros S/A (atual Brasilseg Companhia de Seguros). A apelante busca a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do cancelamento do seguro, com a consequente condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 120.227,43 e por danos morais no valor de R$ 200.000,00.
Ambas as partes apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A seguradora, em sua defesa, argumenta preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sustenta que a apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos já expostos, o que contraria o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
No mérito, a seguradora defende a inexistência de qualquer ato ilícito, uma vez que o cancelamento do seguro foi realizado a pedido do próprio segurado, em 03 de maio de 2016, antes do seu falecimento. Comprova a solicitação por meio de áudio e correspondência enviada ao cliente. Assim, na data do sinistro, não havia apólice vigente. Por fim, reitera que o mero inadimplemento contratual, que alega não ter ocorrido, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.
O Banco do Brasil, por sua vez, corrobora a tese da seguradora, afirmando que o cancelamento do seguro foi uma solicitação do próprio segurado, não havendo qualquer conduta irregular por parte da instituição financeira. Destaca que a apelante não apresentou provas que demonstrem a responsabilidade do banco no evento.
Ambas as partes apeladas, portanto, requerem o não provimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença de improcedência.
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
A controvérsia central reside na validade do cancelamento do contrato de seguro de vida.
A apelante alega que o cancelamento foi ilegal, mas não apresenta qualquer prova que sustente sua tese. Por outro lado, a seguradora apelada demonstrou, de forma robusta, que o cancelamento se deu por solicitação expressa do próprio segurado, em 03 de maio de 2016, ou seja, mais de seis anos antes do seu falecimento.
A documentação acostada aos autos, notadamente o áudio da ligação telefônica em que o segurado, após confirmar diversos dados pessoais, solicita expressamente o cancelamento do contrato, bem como a correspondência de confirmação enviada ao seu endereço, corrobora de forma inequívoca a versão da seguradora e não foi eficazmente impugnada pela apelante. A sentença, nesse ponto, foi precisa ao concluir que o segurado, em livre manifestação de vontade, optou por rescindir o contrato.
Uma vez que o contrato de seguro já não estava vigente na data do óbito, não há que se falar em cobertura securitária e, consequentemente, em dever de indenizar por danos materiais.
Quanto ao pleito de danos morais, este também não prospera. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de uma situação excepcional que viole os direitos da personalidade. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)
No presente caso, além de não ter havido inadimplemento contratual, já que a negativa de cobertura foi legítima, a apelante não demonstrou qualquer fato extraordinário que extrapolasse o mero dissabor, o que afasta a pretensão indenizatória.
Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência.
Condeno a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada um dos apelados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0822497-62.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA INEZ GARCES DE SOUSA SOARES
RéuALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Publicação02/02/2026