Acórdão de 2º Grau

Ingresso e Concurso 0800635-46.2024.8.18.0028


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por Eisenhower Venceslau Dias contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Piauí. O recorrente alegou ter tido sua assinatura falsificada em termo de desistência utilizado pela Administração Pública em 02/09/2020, o que teria violado sua dignidade. Pleiteou reparação por danos morais. A sentença reconheceu indícios de falsidade na assinatura, mas concluiu pela inexistência de dano indenizável, diante da manutenção do vínculo funcional com a Administração e da ausência de prova da autoria da falsificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falsificação da assinatura do recorrente, em documento utilizado pela Administração Pública, configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) verificar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado, especialmente o nexo de causalidade e o dano efetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falsificação da assinatura, embora configurada indiciariamente, não implica automaticamente a ocorrência de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor. 4. O recorrente continuou exercendo suas funções normalmente junto à Administração Pública no período subsequente à data do documento supostamente fraudulento, o que afasta a configuração de prejuízo funcional ou exclusão indevida do cargo. 5. Não há nos autos prova suficiente da autoria da falsificação atribuída a agente público específico, o que compromete a configuração do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o alegado abalo moral. 6. A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo válida a técnica de fundamentação sucinta adotada pelas Turmas Recursais, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples falsificação de assinatura em documento administrativo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. 2. A continuidade do vínculo funcional e a ausência de prejuízo prático afastam o dever de indenizar, mesmo diante de indícios de falsidade documental. 3. A ausência de prova da autoria da falsificação impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800635-46.2024.8.18.0028 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800635-46.2024.8.18.0028

RECORRENTE: EISENHOWER VENCESLAU DIAS

Advogado(s) do reclamante: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado Cível interposto por Eisenhower Venceslau Dias contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado em face do Estado do Piauí. O recorrente alegou ter tido sua assinatura falsificada em termo de desistência utilizado pela Administração Pública em 02/09/2020, o que teria violado sua dignidade. Pleiteou reparação por danos morais. A sentença reconheceu indícios de falsidade na assinatura, mas concluiu pela inexistência de dano indenizável, diante da manutenção do vínculo funcional com a Administração e da ausência de prova da autoria da falsificação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a falsificação da assinatura do recorrente, em documento utilizado pela Administração Pública, configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) verificar se estão presentes os elementos da responsabilidade civil do Estado, especialmente o nexo de causalidade e o dano efetivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A falsificação da assinatura, embora configurada indiciariamente, não implica automaticamente a ocorrência de dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto ou abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor.

4.   O recorrente continuou exercendo suas funções normalmente junto à Administração Pública no período subsequente à data do documento supostamente fraudulento, o que afasta a configuração de prejuízo funcional ou exclusão indevida do cargo.

5.   Não há nos autos prova suficiente da autoria da falsificação atribuída a agente público específico, o que compromete a configuração do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o alegado abalo moral.

6.   A sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sendo válida a técnica de fundamentação sucinta adotada pelas Turmas Recursais, conforme entendimento do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A simples falsificação de assinatura em documento administrativo não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial.

2.   A continuidade do vínculo funcional e a ausência de prejuízo prático afastam o dever de indenizar, mesmo diante de indícios de falsidade documental.

3.   A ausência de prova da autoria da falsificação impede o reconhecimento do nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por EISENHOWER VENCESLAU DIAS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos.

Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que teve sua assinatura falsificada em termo de desistência datado de 02/09/2020, documento que teria sido utilizado no âmbito da Administração Pública. Sustentou que somente tomou conhecimento da fraude posteriormente, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Aduziu que a falsificação lhe causou abalo moral, pleiteando a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de dano indenizável, a ausência de prejuízo funcional ao autor, que permaneceu no exercício de suas atividades normalmente, bem como a ausência de comprovação da autoria da suposta falsificação. Defendeu, ainda, a inexistência de nexo causal e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, vejo que a parte autora demonstrou que não assinou o termo de desistência junto ao requerido, datado de 02 de setembro de 2020, tendo em vista a divergência das assinaturas, todavia entendo que o autor não sofreu nenhum prejuízo indenizável em razão de tal ato, tendo em vista que o mesmo afirmou expressamente que laborou para o requerido durante o período de 18/08/2020 a 31/12/2021. Portanto, o requerido não praticou nenhum ato ilícito em desfavor do autor, pois não o exonerou ou o deixou de contratar em razão do termo de desistência, pelo contrário, o que se tem nos autos é que o autor foi convocado e prestou serviços ao Estado. Frisa-se, inclusive, que não há comprovação da autoria do termo de desistência fraudulento, pois o suposto áudio em que o autor relata que o diretor assumiu a autoria não está juntado nos autos. Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e o faço com resolução do mérito, ante a falta de amparo probatório.”

Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a falsificação de sua assinatura configura, por si só, dano moral in re ipsa, alegando violação à sua dignidade e à boa-fé administrativa. Afirma que a Administração Pública falhou no dever de guarda e controle dos documentos e requer a reforma da sentença, com a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de dano, de nexo causal e de prova da autoria da falsificação.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800635-46.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ingresso e Concurso

Autor

EISENHOWER VENCESLAU DIAS

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/02/2026