Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0800810-87.2024.8.18.0077


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA DE ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS, COLETA DE LIXO E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO NOS AUTOS. PROVA EMPRESTADA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, reconhecendo-lhe o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com pagamento retroativo das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença considerou válidos os laudos técnicos constantes nos autos, que atestam a insalubridade das atividades exercidas, especialmente quanto à higienização de banheiros, coleta de lixo e contato permanente com agentes biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica individualizada no local de trabalho da servidora; (ii) estabelecer se há amparo legal para a concessão do adicional com base em prova técnica geral e na legislação municipal; (iii) verificar se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade com base em laudo técnico geral, que atesta a insalubridade da função exercida por servidores em condições análogas, é admitida, especialmente quando corroborada por prova documental e inexistente impugnação específica quanto à realidade fática do ambiente de trabalho. 4. A Lei Municipal nº 682/2015 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, sendo desnecessária norma complementar para sua concessão, desde que verificada a efetiva exposição no caso concreto. 5. A utilização de prova emprestada é válida nos Juizados Especiais, desde que respeitados o contraditório e a pertinência da prova com os fatos discutidos, o que se verifica nos autos. 6. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF, desde que haja fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos. 7. Não há nulidade na ausência de laudo pericial individual, pois a prova técnica constante dos autos, ainda que geral, demonstra a habitualidade da exposição da servidora a agentes insalubres no exercício de sua função. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a concessão de adicional de insalubridade com base em laudo técnico geral, desde que constatada a habitual exposição a agentes nocivos e haja respaldo legal na legislação municipal. 2. A utilização de prova emprestada é admissível nos Juizados Especiais quando pertinente e submetida ao contraditório. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 682/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800810-87.2024.8.18.0077 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800810-87.2024.8.18.0077

REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

REQUERENTE: SANDRA ALVES BRAGA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA DE ESCOLA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS, COLETA DE LIXO E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO NOS AUTOS. PROVA EMPRESTADA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso Inominado interposto pelo Município de Uruçuí/PI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uruçuí/PI, que julgou procedente pedido formulado por servidora pública municipal, ocupante do cargo de zeladora, reconhecendo-lhe o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com pagamento retroativo das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença considerou válidos os laudos técnicos constantes nos autos, que atestam a insalubridade das atividades exercidas, especialmente quanto à higienização de banheiros, coleta de lixo e contato permanente com agentes biológicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão de adicional de insalubridade sem a realização de perícia técnica individualizada no local de trabalho da servidora; (ii) estabelecer se há amparo legal para a concessão do adicional com base em prova técnica geral e na legislação municipal; (iii) verificar se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos viola o dever de fundamentação das decisões judiciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A concessão de adicional de insalubridade com base em laudo técnico geral, que atesta a insalubridade da função exercida por servidores em condições análogas, é admitida, especialmente quando corroborada por prova documental e inexistente impugnação específica quanto à realidade fática do ambiente de trabalho.

4.   A Lei Municipal nº 682/2015 prevê expressamente o direito ao adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos, sendo desnecessária norma complementar para sua concessão, desde que verificada a efetiva exposição no caso concreto.

5.   A utilização de prova emprestada é válida nos Juizados Especiais, desde que respeitados o contraditório e a pertinência da prova com os fatos discutidos, o que se verifica nos autos.

6.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF, desde que haja fundamentação suficiente e coerente com os elementos dos autos.

7.   Não há nulidade na ausência de laudo pericial individual, pois a prova técnica constante dos autos, ainda que geral, demonstra a habitualidade da exposição da servidora a agentes insalubres no exercício de sua função.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   É válida a concessão de adicional de insalubridade com base em laudo técnico geral, desde que constatada a habitual exposição a agentes nocivos e haja respaldo legal na legislação municipal.

2.   A utilização de prova emprestada é admissível nos Juizados Especiais quando pertinente e submetida ao contraditório.

3.   A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, § 2º; Lei Municipal nº 682/2015.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Uruçuí/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por SANDRA ALVES BRAGA, reconheceu o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao pagamento retroativo das parcelas devidas, observada a prescrição quinquenal.

Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que exerce o cargo de zeladora no quadros do Município recorrido, desempenhando atividades de limpeza em ambiente escolar, com higienização de banheiros, coleta de lixo e contato permanente com agentes nocivos à saúde. Sustentou que, não obstante a natureza insalubre das atividades, jamais percebeu o adicional legalmente previsto, embora exista previsão expressa na Lei Municipal nº 682/2015. Requereu, assim, a implantação do adicional em grau máximo, bem como o pagamento das diferenças devidas, com reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário.

O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a impossibilidade de concessão do adicional sem prévia realização de perícia específica no ambiente de trabalho da autora, a inexistência de laudo técnico individualizado, a inaplicabilidade da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, além de alegar violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da responsabilidade fiscal.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais de Uruçuí. Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial, resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zeladora em escolas da rede pública municipal de Uruçuí/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs (ids. 56210905, 56210906 e 56210907). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para: a) determinar que o Município de Uruçuí/PI proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da parte autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc); b) condenar o Município de Uruçuí/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da parte autora, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), excetuadas as parcelas prescritas, ou seja, anteriores a 23/04/2019, devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento.

Nas razões recursais, o Município sustenta, objetivamente, a nulidade da sentença por ausência de prova pericial específica, a inviabilidade da utilização de prova emprestada, a inexistência de autorização legal para o pagamento do adicional, a violação aos princípios da legalidade, separação dos poderes e responsabilidade fiscal, pugnando pela reforma integral da sentença.

Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que há lei municipal expressa assegurando o adicional de insalubridade, que a prova emprestada foi validamente admitida, e que as atividades exercidas são notoriamente insalubres, conforme reconhecido pelos laudos técnicos acostados aos autos.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios impostos no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0800810-87.2024.8.18.0077

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

SANDRA ALVES BRAGA

Publicação

24/02/2026