TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801126-31.2024.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: ANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES
Advogado(s) do reclamado: JOICY CONCEICAO DE AMORIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA UESPI. ADICIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE OS 45 DIAS DE FÉRIAS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por professor da UESPI, reconhecendo o direito ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre o período de 45 dias, relativos aos exercícios de 2019 a 2023, com observância da prescrição quinquenal. A sentença determinou o pagamento de R$ 7.186,80, com acréscimos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se há previsão legal para concessão de 45 dias de férias ao servidor autor; (iii) determinar se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias; (iv) examinar se a decisão judicial ofende o princípio da separação dos poderes; e (v) verificar a aplicabilidade da tese firmada pelo STF e eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela LC nº 84/2007, prevê expressamente o direito a 45 dias de férias para os integrantes do magistério estadual, incluindo professores da UESPI, o que afasta a alegação de ausência de previsão legal.
4. A incidência do terço constitucional de férias sobre a totalidade do período usufruído encontra respaldo no art. 7º, XVII, da CF/1988, pois se trata de adicional que incide sobre o período efetivo de gozo das férias, não configurando criação de vantagem não prevista em lei, mas simples aplicação do comando constitucional.
5. A decisão não ofende o princípio da separação dos poderes, tampouco implica aumento de vencimento, pois apenas reconhece o direito ao adicional de férias sobre o período já previsto em legislação estadual.
6. Não se aplica ao caso a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Judiciário não cria vantagem nova, apenas assegura a incidência de verba constitucional sobre período de férias legalmente estabelecido.
7. A legitimidade passiva do Estado do Piauí se justifica diante da solidariedade na responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidor público estadual, mesmo que lotado em fundação com personalidade jurídica própria.
8. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação, conforme jurisprudência consolidada do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com a redação dada pela LC nº 84/2007, assegura aos professores da UESPI o direito a 45 dias de férias anuais.
2. O terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da CF/1988 deve incidir sobre a integralidade do período de férias efetivamente gozado, inclusive se superior a 30 dias.
3. O reconhecimento judicial do direito ao terço de férias sobre os 45 dias não configura concessão de vantagem nova nem afronta à Súmula Vinculante nº 37.
4. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem verbas remuneratórias de servidores da UESPI, em regime de solidariedade com a FUESPI.
5. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei 9.099/95 e não viola o art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 93, IX; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46; LC Estadual/PI nº 71/2006, com redação da LC nº 84/2007.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por ANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES, reconheceu o direito do autor ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias incidentes sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, relativamente aos exercícios de 2019 a 2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é professor da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, integrante do magistério estadual, fazendo jus, por força da Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação da LC nº 84/2007, ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Sustentou que, embora usufruísse regularmente da totalidade desse período, a Administração efetuava o pagamento do terço constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias, deixando de remunerar os 15 (quinze) dias restantes. Requereu, assim, o pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos.
O Estado do Piauí e a FUESPI apresentaram contestação sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do ente estadual, sob o argumento de que a Fundação possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa; a inexistência de previsão legal específica autorizando o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias; a violação ao princípio da separação dos poderes; a afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal; bem como a inaplicabilidade da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Em consonância com o texto constitucional a Lei Complementar Estadual nº 71/2006, com redação dada pela Lei Complementar n° 84, previu um período de gozo de 45 dias para professores, supervisores pedagógicos, orientadores educacionais e técnicos em gestão. No mesmo sentido, entendo que não existe violação a Súmula Vinculante nº 37, uma vez que não estar o Poder Judiciário promovendo o aumento de vencimento de servidor público, mas tão somente aplicando o comando constitucional de efetuar o pagamento do adicional de férias de acordo com o período gozado que, no presente caso, é de 45(quarenta e cinco) dias. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e JULGO PROCEDENTE, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, determinando que a FUESPI e subsidiariamente o Estado do Piauí a pagar à parte autora o valor de R$ 7.186,80 (sete mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos), referente à diferença não paga do terço constitucional das férias gozadas pela parte autora nos anos de 2019 a 2023, com acréscimo de juros e correção monetária na forma da lei.”
Nas razões recursais, os recorrentes sustentam, objetivamente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, a ausência de previsão legal expressa para o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias, a violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes, a inaplicabilidade dos precedentes do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto e a necessidade de observância das regras de responsabilidade fiscal.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a legislação estadual assegura expressamente aos profissionais do magistério o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão pela qual o adicional constitucional de 1/3 deve incidir sobre a totalidade do período. Afirma que o pagamento do terço apenas sobre 30 dias configura afronta direta ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo devidas as diferenças relativas aos 15 dias remanescentes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0801126-31.2024.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANDERSON FABIAN DE SOUSA MENESES
Publicação24/02/2026