TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801547-95.2024.8.18.0140
RECORRENTE: JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado Cível interposto por policial militar estadual contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente pedido de promoção retroativa na carreira militar, com efeitos financeiros, por alegada preterição. O autor alegou ter preenchido os requisitos legais para a promoção e apontou suposta falha administrativa e violação aos princípios da legalidade, isonomia e eficiência. O Estado do Piauí contestou, afirmando ausência de direito subjetivo à promoção pleiteada, inexistência de preterição e vedação à promoção per saltum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos para a promoção na carreira militar estadual; (ii) definir se houve preterição do recorrente em relação a outros servidores em situação similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença confirma que o autor não apresentou prova suficiente de cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 68/2006 para alcançar a promoção pleiteada, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de a Turma Recursal manter sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. A alegação de preterição carece de comprovação objetiva nos autos, sendo ônus do autor demonstrar a similitude com os supostos promovidos e o descumprimento dos critérios legais pela Administração Pública.
6. A promoção funcional na carreira militar exige a observância de requisitos legais objetivos e não se admite sua concessão por analogia, presunção ou por simples comparação com outros casos sem prova concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A promoção na carreira militar exige comprovação objetiva do preenchimento dos requisitos legais específicos, não se admitindo a concessão com base em alegações genéricas de preterição.
2. A ausência de prova concreta do direito à promoção impede o reconhecimento de falha administrativa por parte do Estado.
3. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é válida nos Juizados Especiais, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei Complementar estadual nº 68/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto por JESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual se buscava o reconhecimento de suposta preterição em promoções na carreira militar, com pedido de promoção retroativa, julgou improcedentes os pedidos.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é policial militar do Estado do Piauí e que teria preenchido os requisitos legais para ascensão funcional, sustentando que a Administração Pública deixou de promovê-lo no tempo devido, por falhas administrativas, violando os princípios da legalidade, isonomia e eficiência. Aduziu, ainda, que outros militares em situação semelhante teriam sido promovidos, caracterizando preterição. Ao final, requereu a promoção retroativa, com todos os reflexos financeiros.
O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de direito à promoção, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais, inexistência de demonstração concreta de preterição, bem como a vedação à progressão funcional per saltum no âmbito da carreira militar.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos seguintes termos: “ Compulsando os autos, verifico que o autor não comprovou que efetivamente cumpre os requisitos da Lei Complementar n° 68, de 23 de março de 2006 para alcançar a progressão que almeja seja a de 3º sargento PM. Dessa forma, pela argumentação exposta, verifico que os pedidos autorais não podem ser acolhidos por este juízo. Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas pelo requerido; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, os pedidos autorais contidos na petição inicial.”
Nas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma da sentença, reiterando que teria preenchido os requisitos para a promoção, sustentando a ocorrência de falha administrativa e violação aos princípios da legalidade e isonomia. Requer o provimento do recurso para o reconhecimento da preterição e a concessão da promoção pretendida, com os respectivos efeitos financeiros.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prova da preterição e a impossibilidade jurídica da promoção pretendida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
0801547-95.2024.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorJESUS ONORMANDES MARTINS DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026