TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-93.2025.8.18.0132
RECORRENTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS, MUNICIPIO DE CORONEL JOSE DIAS
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUISA VICTOR ARAUJO LANDIM RIBEIRO, JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS COM TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Coronel José Dias contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos de ação de cobrança movida por Raimundo Nonato da Silva Costa, reconheceu o direito do autor ao recebimento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao exercício do cargo comissionado de Secretário Municipal de Agricultura entre 01/03/2021 e 31/12/2024. O Município alegou nulidade da contratação por ausência de concurso público, inexistência de direito às verbas pleiteadas por se tratar de cargo em comissão, ausência de previsão legal municipal e inaplicabilidade do Tema 551 do STF à hipótese.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade do vínculo por ausência de prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao pagamento proporcional de 13º salário e férias com 1/3 constitucional; (iii) determinar se a sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nomeação para cargo em comissão, mesmo que de natureza precária e sem concurso público, não gera nulidade absoluta do vínculo, sendo possível o reconhecimento de efeitos patrimoniais decorrentes do efetivo exercício da função.
4. O exercício de cargo comissionado não exclui o direito ao recebimento de verbas como 13º salário e férias proporcionais com o terço constitucional, conforme já consolidado na jurisprudência pátria, ainda que não regido pela CLT.
5. A ausência de previsão legal municipal específica não afasta o dever de observância às garantias constitucionais mínimas aos servidores comissionados, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, aplicáveis de forma subsidiária.
6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação ou afronta ao art. 93, IX, da Constituição, conforme entendimento consolidado pelo STF (ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber).
7. Inexiste violação direta e literal à Constituição que justifique a reforma da sentença, razão pela qual deve ser confirmada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O ocupante de cargo em comissão faz jus ao pagamento proporcional de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, ainda que a nomeação tenha natureza precária e sem concurso público.
2. A ausência de previsão legal municipal específica não afasta a incidência de garantias constitucionais mínimas relativas às verbas de natureza remuneratória.
3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II, V e §2º; 93, IX. CPC, art. 85, §2º. Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Coronel José Dias contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da ação de cobrança proposta por Raimundo Nonato da Silva Costa, reconheceu o direito do autor ao pagamento de 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período em que exerceu o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, ainda que sob vínculo de natureza precária.
Na petição inicial, o autor alegou que foi nomeado em 01/03/2021 para exercer o referido cargo em comissão, tendo sido exonerado em 31/12/2024, afirmando que, durante todo o período, não recebeu as verbas relativas ao 13º salário e às férias proporcionais com o terço constitucional, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao respectivo pagamento.
O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, defendendo a inexistência de direito ao recebimento de 13º salário e férias, por se tratar de cargo em comissão, além de ausência de previsão legal municipal específica para tais pagamentos.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou cópia da portaria de nomeação de ID nº 69280540, cópia do decreto de exoneração de ID nº 69280542, e cópia de contracheques de ID de nº 69280994 e seguintes. Inicialmente, cumpre esclarecer que a natureza do vínculo jurídico mantido entre a Parte Autora e o Município é de cargo comissionado, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, o qual é caracterizado pela livre nomeação e exoneração, não gerando vínculo empregatício regido pela CLT. Portanto, é devida à parte autora apenas a condenação ao pagamento das férias vencidas e proporcionais com o respectivo terço constitucional, bem como o 13º salário proporcional, relativos aos anos de 2021 a 2024, como pleiteado na inicial. O FGTS e a multa de 40% devem ser indeferidos. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CORONEL JOSE DIAS ao pagamento das seguintes verbas devidas ao autor RAIMUNDO NONATO DA SILVA: a) 13º salário proporcional, referente ao período de 01 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2024; b) Férias proporcionais, acrescidas de 1/3, referentes ao período de 01 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2024;”
Nas razões recursais, o Município sustenta, objetivamente, a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, a inexistência de direito às verbas de natureza trabalhista em cargos comissionados, a inaplicabilidade do Tema 551 do STF à hipótese dos autos e a necessidade de observância da taxa SELIC como índice exclusivo de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno as partes requeridas, ora Recorrentes, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
É como voto.
0800085-93.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO DE CORONEL JOSE DIAS
RéuRAIMUNDO NONATO DA SILVA COSTA
Publicação24/02/2026