Acórdão de 2º Grau

Abandono 0802558-64.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que concedeu ordem em habeas data impetrado por servidor público municipal, o qual pleiteava informações acerca da existência de eventuais procedimentos administrativos instaurados em seu desfavor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas data é via adequada para a obtenção de informações sobre a existência de procedimentos administrativos referentes ao impetrante; e (ii) saber se a ausência de resposta administrativa caracteriza pretensão resistida suficiente para configurar o interesse de agir. III. Razões de decidir 3. O habeas data é o instrumento constitucional adequado para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos, não se confundindo com pedidos de certidões para finalidades específicas. 4. A ausência de resposta administrativa no prazo legal equivale à recusa tácita, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, restando caracterizada a pretensão resistida. 5. A omissão prolongada da Administração em prestar informações solicitadas pelo servidor afronta os princípios da publicidade, da transparência e da motivação, previstos no art. 37, caput, da CF/1988, e justifica a concessão da ordem para assegurar o direito fundamental de acesso à informação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O habeas data é a via adequada para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos mantidos por entidades estatais. 2. A ausência de resposta administrativa no prazo legal configura recusa tácita e demonstra a existência de pretensão resistida, legitimando o manejo da ação de habeas data.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXII, e 37, caput; Lei nº 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 2. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802558-64.2022.8.18.0065 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802558-64.2022.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO

Advogado(s) do reclamante: JAMYLLE DE MELO MOTA

APELADO: VALDEMAR FERREIRA DA COSTA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS CONSTANTES DE REGISTROS PÚBLICOS. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que concedeu ordem em habeas data impetrado por servidor público municipal, o qual pleiteava informações acerca da existência de eventuais procedimentos administrativos instaurados em seu desfavor.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas data é via adequada para a obtenção de informações sobre a existência de procedimentos administrativos referentes ao impetrante; e (ii) saber se a ausência de resposta administrativa caracteriza pretensão resistida suficiente para configurar o interesse de agir.

 

III. Razões de decidir

3. O habeas data é o instrumento constitucional adequado para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos, não se confundindo com pedidos de certidões para finalidades específicas.

4. A ausência de resposta administrativa no prazo legal equivale à recusa tácita, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, I, da Lei nº 9.507/1997, restando caracterizada a pretensão resistida.

5. A omissão prolongada da Administração em prestar informações solicitadas pelo servidor afronta os princípios da publicidade, da transparência e da motivação, previstos no art. 37, caput, da CF/1988, e justifica a concessão da ordem para assegurar o direito fundamental de acesso à informação.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. O habeas data é a via adequada para assegurar o conhecimento de informações pessoais constantes de registros públicos mantidos por entidades estatais. 2. A ausência de resposta administrativa no prazo legal configura recusa tácita e demonstra a existência de pretensão resistida, legitimando o manejo da ação de habeas data.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXII, e 37, caput; Lei nº 9.507/1997, art. 8º, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 2.

 


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO/PI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que, nos autos do Habeas Data impetrado por VALDEMAR FERREIRA DA COSTA, julgou procedente o pedido para conceder a ordem.

Na petição inicial (ID n. 26335555), o impetrante narrou, em síntese, que: a) é servidor público municipal concursado, investido no cargo de auxiliar de enfermagem desde 06 de junho de 2000; b) em meados de 2015, necessitou se ausentar do serviço por motivos pessoais e obteve permissão verbal do então Prefeito Municipal; c) ao retornar para reassumir suas funções, foi surpreendido com a informação, também verbal, de que não haveria lotação disponível para si; d) desde o ano de 2016, a municipalidade suspendeu o pagamento de seus vencimentos; e) tentou, sem sucesso, obter informações formais sobre a existência de eventual sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar sua conduta.

Fundamentado no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e na Lei nº 9.507/97, pleiteou a concessão da ordem para que a autoridade coatora fosse compelida a fornecer cópias e informações acerca de sua situação funcional.

Devidamente notificado, o Município apelante apresentou informação (ID n. 26335564), na qual defendeu a inexistência de direito do impetrante, argumentando, em síntese, que o afastamento verbal não possui validade perante o princípio do formalismo que rege a Administração Pública e que a ausência prolongada do servidor caracterizaria abandono de cargo, pugnando pela improcedência da ação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de primeiro grau (ID n. 26335768) observou, inicialmente, a ausência de prova robusta da recusa administrativa, mas opinou pelo acolhimento da ordem, considerando que a omissão do Município em prestar as informações, mesmo após a notificação judicial, evidenciou a pretensão resistida.

Sobreveio a sentença (ID n. 26335770), na qual o magistrado a quo, com fulcro no direito fundamental à informação e no princípio da publicidade, concedeu a ordem de habeas data.

Irresignado, o Município de Lagoa de São Francisco interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26335772). Em suas razões recursais, suscita, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o habeas data não se presta à finalidade de obter certidão, o que demandaria o manejo de mandado de segurança. Alega, ainda, a falta de interesse de agir, por ausência de comprovação da recusa administrativa, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.507/97 e da Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O apelado apresentou contrarrazões (ID n. 26335775), rechaçando as preliminares arguidas e pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 27974025), opinando pela rejeição das preliminares e pela manutenção da sentença vergastada.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 


 


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II. DAS PRELIMINARES- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

Inicialmente, o Município apelante sustenta que a via do habeas data seria inadequada, pois o apelado almejaria, em verdade, a obtenção de uma certidão negativa de procedimentos disciplinares, pretensão que deveria ser veiculada por meio de Mandado de Segurança.

A argumentação parte de uma premissa equivocada sobre o objeto da impetração. O habeas data, conforme dicção do artigo 5º, inciso LXXII, alínea "a", da Constituição Federal, é o remédio constitucional cabível "para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público".

Ao compulsar a petição inicial, verifica-se que a pretensão do apelado não é obter do Poder Público uma certidão com um conteúdo declaratório específico, como seria, por exemplo, uma certidão de tempo de serviço ou uma declaração de regularidade funcional. O que se pleiteia é algo mais basilar e anterior a isso: o mero conhecimento sobre a existência, ou não, de informações a seu respeito nos arquivos da municipalidade, mais precisamente, se foi instaurado algum procedimento de natureza disciplinar em seu desfavor. A obtenção de cópias de tais procedimentos, caso existam, é um corolário lógico desse direito ao conhecimento.

Trata-se, portanto, de um pedido que se amolda com perfeição à finalidade precípua do habeas data. A distinção é sutil, mas juridicamente relevante. Enquanto o mandado de segurança se volta contra ato coator que viola direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, este visa proteger o direito personalíssimo de acesso à própria informação, de saber o que o Estado registra sobre o indivíduo.

A pretensão do apelado é exatamente esta: saber o que consta (ou o que não consta) nos registros da Prefeitura Municipal de Lagoa de São Francisco a seu respeito, após anos de afastamento e suspensão de seus vencimentos.

As jurisprudências colacionadas pelo apelante em seu recurso não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de hipóteses distintas, onde a pretensão era, de fato, a de compelir a autoridade a emitir certidões ou declarações com força probatória para fins específicos, como aposentadoria ou comprovação de legalidade de atividades, o que difere substancialmente da busca por simples conhecimento de dados pessoais.

Dessa forma, a via eleita é manifestamente adequada à pretensão deduzida.

Em sua segunda preliminar, o apelante alega a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o apelado não teria feito prova pré-constituída da recusa administrativa em fornecer as informações, conforme exigiria o art. 8º da Lei nº 9.507/97 e a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Mais uma vez, sem razão o apelante.

É cediço que o interesse de agir, no âmbito do habeas data, materializa-se na demonstração de uma pretensão resistida por parte da autoridade detentora das informações. Contudo, essa resistência não se manifesta apenas por uma negativa expressa e formal.

A própria lei de regência, em seu artigo 8º, parágrafo único, inciso I, é cristalina ao prever que a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".

A norma, portanto, equipara a omissão da autoridade em responder ao requerimento no prazo legal à própria recusa, configurando o que a doutrina denomina de recusa tácita. Tal previsão legislativa visa, justamente, a impedir que o direito fundamental à informação seja frustrado pela inércia ou pela deliberada omissão do Poder Público.

No caso em apreço, o apelado instruiu a inicial com cópias de requerimentos administrativos (ID 26335556, p. 6/7). Desde a data do requerimento formal até a impetração da ação, em maio de 2022, transcorreu prazo superior ao legalmente estipulado sem que a Administração Pública fornecesse qualquer resposta. A inércia administrativa é, portanto, manifesta, prolongada e injustificada, atraindo a aplicação da parte final do inciso I do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.507/97.

A Súmula nº 2 do STJ, segundo a qual "não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra a) se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa" deve ser interpretada em harmonia com a legislação de regência, compreendendo-se que a recusa pode ser tanto expressa quanto tácita, esta última caracterizada pela omissão em responder no prazo legal.

Ademais, a postura processual do apelante reforça a existência do interesse de agir. Em momento algum, seja na via administrativa, seja na judicial, o Município se dispôs a simplesmente informar ao servidor se existiam ou não procedimentos contra ele. Ao contrário, optou por uma defesa que desvia o foco da lide, acusando o apelado de abandono de cargo, sem, contudo, cumprir com o dever primário de prestar a informação solicitada.

Essa conduta processual corrobora a resistência em fornecer os dados e demonstra a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional.

Assim, configurada a pretensão resistida pela omissão administrativa, resta evidente o interesse de agir do apelado.

Rejeito, portanto, as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir.

 

III. DO MÉRITO

 

O cerne da presente demanda constitucional é a efetivação de um direito fundamental de acesso a informações de caráter pessoal constantes de registros públicos, previsto no art. 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal, e densificado pela Lei nº 9.507/97.

O apelado, na condição de servidor público, viu-se em uma situação de completa incerteza jurídica e funcional. Afastado de suas funções desde 2015 e com seus vencimentos suspensos desde 2016, buscou legitimamente saber junto ao seu empregador, o Município de Lagoa de São Francisco, se havia sido instaurado algum procedimento formal para apurar sua conduta ou formalizar sua situação.

A resposta da Administração Pública foi o mais prolongado silêncio, uma afronta direta aos princípios da publicidade, da transparência e da motivação dos atos administrativos, pilares do Estado Democrático de Direito insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna.

A defesa apresentada pelo Município apelante, tanto em primeira instância quanto neste recurso, é sintomática da violação ao direito do apelado. Em vez de prestar as informações de forma clara e objetiva, informando se existe ou não um PAD e, em caso positivo, franqueando o acesso ao servidor, o ente público optou por tentar converter o remédio constitucional do habeas data em uma discussão sobre o mérito da relação funcional, imputando ao apelado a irregularidade de abandono de cargo.

Ocorre que a discussão sobre a legalidade do afastamento do servidor, a validade de uma suposta autorização verbal do gestor à época, ou a configuração ou não do abandono de cargo são questões complexas, que demandam dilação probatória e que são totalmente estranhas ao objeto estrito e específico do habeas data.

O presente remédio constitucional não se presta a declarar a nulidade de um ato demissional, a determinar a reintegração do servidor ou a condenar o Município ao pagamento de vencimentos atrasados. Sua finalidade é singular e bem definida: garantir o acesso à informação.

A sentença proferida pelo juízo a quo foi precisa ao compreender os limites da lide. O magistrado de origem corretamente se absteve de adentrar na discussão sobre o abandono de cargo e focou no núcleo do direito violado. Ao conceder a ordem para que o Município apresente "todos os procedimentos administrativos instaurados" em face do servidor, a decisão garantiu exatamente o que a Constituição Federal vislumbra.

Note-se que o cumprimento dessa ordem pode se dar tanto pela apresentação de um eventual processo disciplinar quanto pela simples informação de que nenhum procedimento foi instaurado, o que, em ambas as hipóteses, satisfaz o direito do apelado de conhecer os dados registrados pela Administração a seu respeito.

A conduta do apelante em se negar a prestar informação tão básica ao seu administrado e, mesmo em juízo, insistir em uma tese que foge ao escopo da demanda, não pode receber guarida do Poder Judiciário. A negativa de acesso a informações pessoais, sob qualquer pretexto irrazoável, constitui ato arbitrário que deve ser corrigido, como bem o fez a sentença de primeiro grau.

A manutenção da decisão é, portanto, medida que se impõe para assegurar a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da apelação, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0802558-64.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abandono

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO

Réu

VALDEMAR FERREIRA DA COSTA

Publicação

12/02/2026