![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800398-54.2025.8.18.0132 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO. SERVIDORA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA INDEPENDENTE DO TIPO DE VÍNCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu o direito à estabilidade provisória de servidora gestante contratada temporariamente pela Câmara Municipal, sem prévia aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pela contratação realizada pela Câmara Municipal; e (ii) estabelecer se a gestante contratada temporariamente e sem concurso público faz jus à estabilidade provisória prevista na Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do Município se mantém quando a demanda envolve vínculo funcional e pagamento de verbas decorrentes de contratação realizada no âmbito do Poder Legislativo municipal, por se tratar de ente integrante da mesma pessoa jurídica de direito público interno. 4. A estabilidade provisória da gestante decorre diretamente da garantia constitucional, que protege o emprego e a maternidade, alcançando inclusive vínculos precários, como contratos temporários celebrados sem concurso público. 5. A ausência de concurso público não afasta o direito à estabilidade provisória, pois a proteção constitucional possui natureza objetiva e visa resguardar a saúde da gestante e do nascituro. 6. Mantém-se a sentença quando alinhada ao texto constitucional e ao entendimento consolidado sobre a proteção da maternidade, inexistindo motivo para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A gestante contratada temporariamente, ainda que sem concurso público, possui direito à estabilidade provisória prevista na Constituição. 2. O Município detém legitimidade passiva para responder por demandas relativas a contratações realizadas pela Câmara Municipal quando envolverem relação jurídico-administrativa no âmbito da mesma pessoa jurídica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar o Município réu ao pagamento das seguintes verbas devidas a autora: reintegração, diante da vigência do período de estabilidade ou ao pagamento de indenização substitutiva, condenar o Município réu ao pagamento de dano moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). (ID 27616431). Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva do Município réu, a distinção entre dispensa imotivada e término natural do contrato, que não existe danos morais. (ID 27616433). Contrarrazões apresentadas. (ID 27616438). É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incialmente, quanto a ilegitimidade passiva alegada pelo Município réu, não prospera, uma vez que a Câmara Municipal é um órgão do Município e, sendo assim, a pessoa jurídica que responde pelo ato do referido órgão é o ente municipal, portanto, é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA DE VEREADORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DEMANDADO. Não possuindo a Câmara Municipal capacidade processual para estar em juízo, patente está a legitimidade ad causam do Município de Paulista para ocupar o polo passivo da ação, responsabilizando-se pelos créditos porventura existentes a favor do autor, mesmo que tal ente não tenha contratado o reclamante, nem este lhe tenha prestado serviços diretamente. Recurso provido. (Processo: ROT - 0000485-63.2022.5 .06.0122, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 04/04/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 10/04/2023). (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000485-63.2022.5 .06.0122, Data de Julgamento: 04/04/2023, Terceira Turma)
Destarte afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Município réu. Quanto ao direito ao mérito, comungo do entendimento pacificado nos tribunais pátrios, no sentido que o direito a estabilidade da gestante assegurado constitucionalmente independe do vínculo existente, é o que se vê na ementa abaixo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E LICENÇA GESTANTE CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CONFIGURADA JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO À GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que esteja autorizada a exoneração da servidora contratada a título precário, especialmente quando findado o prazo estabelecido no contrato, não há dúvida de que a proteção contida no art. 10, II, b, do ADCT, deve ser estendida às servidoras gestantes admitidas em caráter temporário, garantindo-lhes estabilidade gestacional, além da licença maternidade, consoante disposto no art. 7.º, do inciso XVIII, cumulado com o art. 39, § 3.º, da Constituição Federal. 2. Independente do regime jurídico que rege a relação contratual, certo que a justa causa pressupõe uma conduta faltosa do empregado que enseja a dissolução do contrato de trabalho. Portanto, deve haver nexo de causa e efeito entre a dissolução do contrato e o ato faltoso cometido pelo empregado, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que o término do contrato se deu em virtude de ato imputado exclusivamente à administração contratante. 3. Diante disso, notório que a autora tem direito à indenização pela dispensa em período de estabilidade provisória gestacional, vez que deveria ter sido obedecido o prazo, sem dispensa, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. 4. Quando a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1.º, da Lei n.º 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional n.º 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 5. Recurso provido.
No caso, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800398-54.2025.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE/PI
RéuHELOISA SOARES GALVAO
Publicação16/03/2026