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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0804479-09.2023.8.18.0167 EMENTA
Direito do consumidor. Recurso Inominado. Cartão de crédito consignado. Modalidade da contratação não informada adequadamente. Violação ao direito à informação. Restituição simples. Danos morais configurados. Compensação do valor efetivamente depositado na conta do autor. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, no qual se alega ausência de informação prévia adequada sobre as características essenciais do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a hipossuficiência econômica do consumidor quando comprovada documentalmente, o que autoriza a concessão da justiça gratuita. 4. Enquadra-se a relação jurídica como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha no serviço. 5. Constata-se irregularidade no negócio jurídico, pois não há comprovação de que o consumidor recebeu informação prévia, clara e adequada sobre a natureza do cartão consignado e a forma de cálculo e cobrança das faturas. 6. Configura-se prática abusiva quando a instituição financeira não fornece publicidade adequada sobre todas as características essenciais do negócio, impondo desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. 7. A contratação viola diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52. 8. A jurisprudência consolidada, inclusive no REsp 1.578.553/SP, reconhece a abusividade de cláusulas que impõem cobranças indevidas em contratos firmados após a Resolução CMN nº 3.954/2011. 9. A nulidade contratual exige o retorno das partes ao status quo ante, com compensação dos valores: o banco deve restituir, de forma simples, os descontos realizados, abatendo-se o montante efetivamente recebido pelo consumidor. 10. A configuração de dano moral decorre da prática de contratação sub-reptícia, extremamente onerosa ao consumidor, violando deveres de transparência e proteção, justificando indenização proporcional e adequada à lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A falta de informação clara e adequada acerca das características essenciais do cartão de crédito consignado configura prática abusiva e acarreta nulidade do contrato. 2. Declarada a nulidade do negócio, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores descontados, compensados com o montante recebido pelo consumidor. 3. A contratação irregular e onerosa imposta ao consumidor caracteriza dano moral indenizável.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora, resumidamente, argumenta que celebrou contrato de empréstimo consignado, mas foi imposto pela ré a chamada RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, com a imposição clara de venda casada de um CARTÃO DE CRÉDITO, em razão disso, são descontados indevidamente de seu benefício mês a mês o valor mínimo de uma fatura de cartão de crédito sem data pré-fixada de término. Sobreveio sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, XXIV, da Carta Magna, ao passo que julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos dos art. 487, I, do CPC. (ID 27503736). O autor inconformado interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, o banco recorrido juntou aos autos o termo de adesão – empréstimo pessoal e cartão, o qual foi assinado pela parte recorrente, contudo, o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que irão incidir no caso de prolongamento da dívida. Reitera os pedidos iniciais e a concessão da justiça gratuita. (ID 27503737). Contrarrazões apresentadas. (ID 27503741).
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Inicialmente, concedo a justiça gratuita ao recorrente, uma vez que há nos autos prova da sua hipossuficiência, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades. Então, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado da informação que seria essencial ao negócio jurídico firmado entres as partes, Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência de desvantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: DIREITO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 3954/2011, DO CMN. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1578 .533/SP. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. De acordo com o entendimento firmado no REsp 1578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de valor relativo à comissão do correspondente bancário nos contratos firmados em momento posterior à entrada em vigor da Resolução nº 3954/2011, do CMN . APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039915-66.2018 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J . 19.06.2019) (TJ-PR - APL: 00399156620188160014 PR 0039915-66.2018 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 19/06/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019) Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”. No caso em questão, restou confirmado pela parte recorrida na sua inicial que realizou o empréstimo, embora existente cláusula abusiva que anulou o negócio jurídico. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução dos descontos realizado referente ao empréstimo questionado, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrida recebeu. No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores. Dessa forma, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, bem como seja capaz de reparar os danos suportados. Assim, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende ao princípio da proporcionalidade. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato questionado e condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária, bem como condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária e, por fim, Afastar a condenação em litigância de má-fé. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0804479-09.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUCIDIO FERREIRA DE SOUSA FILHO
RéuPKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Publicação16/03/2026