TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0850063-49.2024.8.18.0140
APELANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
APELADO: THOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2024/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária movida por THOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS, no qual o juízo a quo julgou procedente o pedido objeto da ação com a determinação para compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí.
II - Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para concessão da justiça gratuita ao apelado; (iii) saber se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo; e (iv) saber se o exame psicológico aplicado no concurso atendeu aos critérios de objetividade, publicidade e motivação, e se é válida a eliminação do candidato sem apresentação dos fundamentos técnicos individualizados.
III - Razões de decidir
3. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que os recorrentes, de forma clara e expressa, elencam um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alegam lastrear o seu direito material. Firme em tal argumento, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
4. Inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a gratuidade deferida na origem corroborando a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
5. Acerca da preliminar de ilegitimidade aduzida, sobreleva destacar que tal questão não foi formulada na peça contestatória, de tal sorte que sua submissão perante essa Corte encontra óbice intransponível, na medida em que é vedada a apreciação de matéria que não foi discutida pela instância de origem, configurando inovação recursal obstada pelo artigo 1.014 do CPC. Não conheço da preliminar aduzida em razão da inovação recursal.
6. A concessão e a confirmação de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço.
7. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que o laudo psicológico que resultou na eliminação do apelado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação.
8. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica do candidato, ora apelado, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral).
IV - Dispositivo e Tese
9. Recurso conhecido, rejeitando as preliminares, e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, não provido. Sentença mantida.
Tese do julgamento:
“A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar proposta por THOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS, ora apelado.
Em suas razões recursais (ID n. 25842370), sustentam os recorrentes, em síntese, que a declaração de INAPTIDÃO do apelado para concurso público aberto para o cargo de Policial Penal do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 001/2024/NUCEPE, foi perfeitamente legal e em total consonância com o edital do certame, de forma que os exames foram conduzidos de forma legal e em observância aos critérios técnicos previstos em edital, sem qualquer grau de subjetividade.
Sustentam, em suma, além das preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de impugnação à gratuidade da justiça, que a sentença objurgada se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que a exclusão do candidato do certame observou todos os requisitos legais previstos no edital. Sopesa que o ato administrativo exarado pela banca examinadora goza de presunção de veracidade e discorre sobre a impossibilidade do Poder Judiciário em interferir no juízo de conveniência e de oportunidade próprio das atividades do Poder Executivo.
Diante desses argumentos, requerem os apelantes a reforma da sentença e a improcedência da pretensão autoral (ID n. 25842370).
Devidamente intimado, o candidato apresentou contrarrazões ao recurso no sentido de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, de rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de não provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença (ID n. 25842372).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 29194921, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação Cível interposta.
I.A - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELO APELADO
Malgrado os fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões do recurso possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença.
Com efeito, os recorrentes se insurgem contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, a legalidade do exame psicológico realizado pela banca examinadora, requerendo o provimento do recurso no sentido de indeferimento de nova avaliação no certame.
Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnam os fundamentos da decisão de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora.
Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.
I.B - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da Justiça Gratuita aduzindo que a remuneração mensal do autor é incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento.
Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).
Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.
Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas.
Nesse sentido, a remuneração auferida pelo Apelado não é fundamento apto, isoladamente, para afastar a presunção legal, já que é imprescindível o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos (STJ - AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).
Por esta razão, rejeito a preliminar suscitada de impugnação à justiça gratuita pelo Estado do Piauí, mantendo-se a benesse anteriormente concedida.
I.C - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
Acerca da preliminar de ilegitimidade aduzida, sobreleva destacar que tal questão não foi formulada na peça contestatória, de tal sorte que sua submissão perante essa Corte encontra óbice intransponível, na medida em que é vedada a apreciação de matéria que não foi discutida pela instância de origem.
Com efeito, a leitura atenta da contestação sinaliza que os argumentos utilizados pelos Apelantes para se contrapor à pretensão do demandante referem-se à alegação de não preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça e referem-se à lisura/legalidade do exame psicológico realizado no certame.
Nestes termos e na forma preconizada pelo artigo 1.014 do CPC, decorre que o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
“Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
Assim, a formulação de nova fundamentação fática ou argumento jurídico apenas no apelo com o escopo de se alcançar a reforma da sentença prolatada, enseja, inexoravelmente, o não conhecimento do recurso neste tópico específico, por haver verdadeira inovação, em flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Logo, com base nos fundamentos expostos, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade recursal por configurar nítida inovação recursal.
II - MÉRITO
Conforme relatado, trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo candidato contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí-FUESPI, objetivando, liminarmente, que seja assegurada a realização de nova avaliação psicológica do concurso do qual foi eliminado.
Conforme relatado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial, confirmando a medida liminar concedida anteriormente ao autor o direito de realização de novo exame psicológico, bem como o direito ao prosseguimento no certame, caso o resultado do novo exame resulte em sua classificação (ID n. 25842367).
In casu, o magistrado a quo deferiu e confirmou, em sentença, o pleito liminar, sob o fundamento de que o laudo de inaptidão do candidato na Avaliação Psicológica não foi realizado de forma objetiva com critérios claros, de sorte que houve indícios de carga subjetiva descabida no critério de avaliação.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em determinar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento e a confirmação da tutela provisória no primeiro grau, de modo a permitir ao apelado a realização de novo exame psicológico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação no certame público.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
O entendimento emanado dos Tribunais Superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo. A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Analisando detidamente o edital em exame e a documentação colacionada nos autos de origem, denota-se que o concurso para provimento dos cargos da Polícia Penal do Estado do Piauí prevê a realização de cinco fases:
9.1. O Concurso Público constará de 05 (cinco) Etapas, todas de responsabilidade do NUCEPE, abaixo discriminadas, que serão realizadas nos dias e horários determinados para todos os candidatos:
a) Primeira Etapa, de caráter eliminatório e classificatório, consistirá na realização de Prova Escrita Objetiva e Dissertativa;
b) Segunda Etapa, de caráter eliminatório, constará de Exame de Saúde (Médico e Odontológico), conforme critérios estabelecidos neste Edital;
c) Terceira Etapa, de caráter eliminatório, compreenderá o Exame de Aptidão Física e constará de testes atléticos inerentes ao cargo, conforme previsto neste Edital;
d) Quarta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação de Avaliação Psicológica, na qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas, conforme critérios estabelecidos neste Edital;
e) Quinta Etapa, de caráter eliminatório, consistirá na Investigação Social com a finalidade de averiguar atos da vida pregressa, bem como da vida atual do candidato conforme critérios estabelecidos neste Edital.
Sobre a possibilidade de impugnação em juízo de laudo psicológico elaborado em concurso público, em algumas oportunidades, tenho destacado tal insurgência é possível ao candidato insatisfeito, respeitados, claro, os limites da análise judicial, que deve se ater à legalidade ou não do ato e eventuais vícios interpretativos ou legais.
Sobre o caso, infere-se que o laudo psicológico que resultou na eliminação do apelado do certame não o permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação, isto é, como seu comportamento foi sopesado, quais os parâmetros utilizados para conferir os motivos que levaram a pontuação que lhe foi atribuída.
O Edital e o laudo não indicam os percentuais utilizados como parâmetros, impossibilitando identificar quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.
Em consulta aos documentos acostados, analisando sobretudo ao laudo psicológico de ID n. 25842085, vê-se que não foram declinados os motivos da eliminação do candidato, vale dizer, a conclusão não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão do recorrido. Limita-se o laudo a indicar que o candidato apresentou características impeditivas e restritivas, mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado.
Ademais, em que pese haja a possibilidade de revisão do resultado obtido por meio da interposição de recurso administrativo, na prática, essa possibilidade tem pouca efetividade, considerando que o candidato não possui parâmetros para recorrer, já que não lhe é informado como se chegou a esse resultado.
Esta também foi a conclusão alcançada pelo juízo de primeira instância quanto à ausência de fundamentação idônea da eliminação, conforme trecho destacado da sentença (ID n. 25842367), senão vejamos:
Além disso, a ausência de fundamentação adequada e a obscuridade da avaliação são confirmadas pelo próprio edital, o qual afirma nos itens 16.23 e 16.24 que apenas em entrevista devolutiva seriam informados os motivos da reprovação, vejamos:
“16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva."
Nessa ordem de ideias, numa análise mais detida da demanda, entendo que a sentença recorrida se mostra bem fundamentada na medida em que o mais razoável seria permitir que o apelado possa participar do certame, a fim de que não pereça seu direito de discussão do laudo impugnado.
De mais a mais, depreende-se que eventual anulação posterior da avaliação psicológica poderia invalidar a própria integridade do concurso público e, por derivativo lógico, ensejar prejuízos ainda maiores tanto ao Apelado quanto à parte recorrida e aos demais candidatos inscritos e aprovados.
Aliás, saliento que o tema ventilado no recurso apresentado já foi objeto de análise por meio do Agravo de Instrumento nº 0765574-14.2024.8.18.0000, tendo essa relatora assentado na oportunidade que uma eventual desclassificação do apelado deve ser aferida quando da realização do competente juízo exauriente aqui exercido, ou seja, a causa de pedir e o pedido já estão suficientemente debatidos para ocorrer seu exame com a profundidade adequada.
Portanto, não vislumbro elementos capazes de alterar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual entendo que deve ser mantida a sentença prolatada, conforme trecho elucidativo destacado:
“Cabe destacar, por fim, que a probabilidade do direito dos autores sobreleva-se diante da previsão no edital que afirma explicitamente que os motivos do resultado da Avaliação Psicológica apenas seriam realizados em entrevista devolutiva com um dos psicólogos da comissão, a qual não poderia ser gravada pelo candidato, vejamos:
“16.23 Não serão informados os motivos do resultado da Avaliação Psicológica através de outros meios; somente através da entrevista devolutiva, realizada pessoalmente e presencialmente.
16.24 Não será permitido ao candidato gravar a entrevista devolutiva.”
Informar o motivo da inaptidão apenas pessoalmente, sem possibilidade de gravação, em entrevista com um dos psicólogos, impede o direito de defesa do candidato e o próprio controle da legalidade por meio do judiciário.
Não há como comprovar a lisura de um determinado exame se não são fornecidos os motivos da inaptidão. O requisito da objetividade do exame, estabelecido no precedente de repercussão geral outrora mencionado, sequer pode ser analisado.” (grifos nossos)
Nesta esteira, registro que o deferimento da tutela recursal pleiteada ensejaria incomensurável prejuízo ao apelado, sendo, portanto, razoável e prudente, assegurar a participação do recorrido no certame ante a ilegalidade do exame psicológico cujo resultado não oportunizou ao candidato conhecer das razões da sua inaptidão, nem recorrer conforme o seu entendimento.
Esclareço, por oportuno, que o Poder Judiciário não está - neste momento da marcha processual - exercendo qualquer juízo de valor acerca da conclusão alcançada pela banca de avaliação psicológica do concurso público.
Mas sim, apenas determinando a manutenção do candidato no certame e a realização de novo exame psicotécnico, com o escopo de se evitar um mal maior, diante da irreversibilidade da desclassificação conforme procedência da sentença no juízo de origem.
Dessa forma, reconhecida a nulidade do resultado do exame psicotécnico, em face da ausência de critérios claros e objetivos para a conclusão alcançada pela banca examinadora, o candidato deve se sujeitar a novo exame psicológico, já que não se admite seu ingresso no cargo pretendido, sem que preencha todos os requisitos legais exigidos pelo edital, sob pena de violação da legislação pertinente e dos princípios da legalidade e da isonomia que devem reger os certames promovidos pela Administração Pública.
Assim, é imprescindível que o candidato/apelado se submeta a novo exame, para que se possa aferir e avaliar, com mais eficiência, se possui, ou não, o perfil profissional para o desempenho da função de Policial Penal do Estado do Piauí.
Convém pontuar, que o entendimento esposado acima se mostra em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando por ocasião do julgamento do Tema 1.009 da Repercussão Geral: No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).
Consigno, outrossim, que o novel laudo deverá ser realizado mediante critérios objetivos, preenchidos todos os requisitos previstos em lei, possibilitando-se a revisão do resultado.
Essa 5ª Câmara de Direito Público já se manifestou em outras oportunidades sobre a anulação de exame psicológico, de modo que, em respeito ao colegiado e à própria segurança jurídica, tenho que a sentença não merece reforma.
Neste sentido, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR - AFASTADA - CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001/2023) – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BM DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ (CBMEPI) - INAPTIDÃO EM TESTE PSICOLÓGICO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 2. Da análise da exordial e da documentação apresentada, mais especificamente do laudo psicológico, constata-se que apesar de discriminar o método e a técnica utilizados, não ficou claramente demonstrado a forma que se chegou ao resultado do exame; 3. In casu, constata-se a ausência do critério da objetividade na avaliação em comento, e a adoção de critérios subjetivos implica afronta aos princípios que norteiam a Administração Pública, notadamente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; 4. Além disso, foi disponibilizado ao Agravante apenas o Laudo Psicológico, o qual não aponta com clareza os motivos e o critério utilizado para cálculo do percentil alcançado; 5. Dessa forma, o Agravante não teve acesso às cópias dos documentos que apontam os motivos de sua inaptidão no exame em tela, o que impossibilitou de fundamentar o recurso administrativo, constituindo, portanto, fundamento relevante e suficiente para sustar o resultado da avaliação, em manifesta ofensa ao direito à informação e aos princípios do contraditório e da ampla defesa; 6. Recurso conhecido e provido, por maioria. (TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763843-17.2023.8.18.0000. 5ª Câmara de Direito Público. Rel. Des. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, julgado em 16/05/2024)
Desse modo, em restando presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da Apelação Cível, rejeito as preliminares, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0850063-49.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuTHOMAS ANDERSON DA SILVA SANTOS
Publicação12/02/2026