TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-67.2012.8.18.0027
APELANTE: LUIS MARTINS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: HILSON CUNHA NOGUEIRA, LAUDO RENATO LOPES ASCENSO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, EXCESSO DE LINGUAGEM, LEGÍTIMA DEFESA ANTECIPADA, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Apelação criminal interposta contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). A Defesa sustenta, em preliminar, a inépcia da denúncia e nulidade por excesso de linguagem. No mérito, requer absolvição sumária por legítima defesa antecipada, desclassificação para lesão corporal, exclusão das qualificadoras e reconhecimento de homicídio privilegiado. 2.Há seis questões em discussão: (i) verificar se a denúncia é inepta por ausência de descrição do dolo; (ii) examinar se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia; (iii) definir se há elementos suficientes para absolvição sumária por legítima defesa antecipada; (iv) verificar a possibilidade de desclassificação do homicídio para lesão corporal; (v) analisar se as qualificadoras devem ser excluídas; (vi) avaliar se é possível o reconhecimento do homicídio privilegiado nesta fase. 3.A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao expor os fatos de forma clara e suficiente, com base em elementos indiciários de autoria e materialidade, possibilitando o exercício da ampla defesa. 6.A dúvida quanto à existência do dolo de matar impõe a submissão do caso ao Tribunal do Júri, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal em sede de pronúncia. 9.Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada:II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.A decisão de pronúncia não incorre em excesso de linguagem, pois se limita a constatar indícios de autoria e prova da materialidade, sem emitir juízo conclusivo sobre a culpa do acusado.
5.A legítima defesa antecipada não restou comprovada de forma inequívoca nos autos, sendo incabível a absolvição sumária nesta fase, dada a inexistência de demonstração clara de inevitabilidade da conduta do agente.
7.As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nos elementos colhidos e não se mostram manifestamente improcedentes, devendo ser apreciadas pelo Conselho de Sentença.
8.O reconhecimento do homicídio privilegiado é incabível na decisão de pronúncia, conforme vedação expressa do art. 7º da LICP, devendo a tese ser apreciada pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea "d", e art. 93, IX; CPP, arts. 41, 395, I, 413, 415, IV; CP, art. 121, §§ 1º e 2º, I e IV; LICP, art. 7º.
STJ, AgRg no AREsp 2.209.043/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 28.02.2023, DJe 03.03.2023.; STJ, AgRg no AREsp 1.949.308/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF1), Sexta Turma, j. 22.02.2022, DJe 02.03.2022.; STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.; STJ, REsp 2.091.674/DF, Sexta Turma, j. 26.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIS MARTINS DE SOUZA contra a sentença de Id. 29209375, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (Id.29209390), requereu: a) a anulação ab initio do processo, sob alegação de inépcia da denúncia, com a consequente rejeição da peça acusatória; b) caso ultrapassada a preliminar, a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP, sob o argumento de legítima defesa antecipada, tida como causa supralegal de exclusão da culpabilidade; c) subsidiariamente, a nulidade da decisão de pronúncia, por suposto excesso de linguagem; d) ainda subsidiariamente, em caso de manutenção da pronúncia, a desclassificação para homicídio privilegiado; e) por fim, a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, caso não acolhidas as teses anteriores.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve integralmente a decisão de pronúncia (Id. 29209406). O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (Id. 29209401), pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou fundamentado parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 29766199). É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II. PRELIMINARES
A Defesa alega, em sede preliminar, a inépcia da denúncia, afirmando que a peça acusatória deveria ter sido rejeitada por não atender aos requisitos do art. 41 do CPP e por violar o princípio da ampla defesa. Sustenta que a exordial seria lacunosa, pois teria imputado ao Recorrente o crime de homicídio qualificado sem descrever o elemento subjetivo essencial — a intenção de matar. Aduz, ainda, que o Ministério Público teria se limitado a narrar fatos de forma genérica, sem explicitar o dolo de homicídio, o que prejudicaria a compreensão da imputação. Por essas razões, requer o reconhecimento da inépcia e a nulidade do processo desde o início, nos termos do art. 395, I, do CPP. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. No caso, verifica-se que a denúncia, embora objetiva, encontra respaldo nos elementos informativos colhidos na fase investigatória — boletim de ocorrência, termos de declaração e interrogatório, depoimentos colhidos na delegacia e laudo pericial — e descreve de forma clara a dinâmica dos fatos, relatando que, após discussão em um bar, o acusado teria desferido golpe de faca na vítima, ocasionando-lhe lesões graves que evoluíram para óbito. Constata-se, assim, que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o acusado e aponta, de forma suficiente, os elementos indiciários que o vinculam ao evento, possibilitando o exercício pleno da ampla defesa. Além disso, a documentação juntada ao inquérito revela indícios mínimos de autoria e materialidade, incluindo referência à confissão extrajudicial do réu, o que se mostra suficiente para embasar o recebimento da denúncia. Nessa etapa processual, não se exige prova cabal, mas apenas elementos que demonstrem a plausibilidade da imputação — padrão compatível com a fase pré-júri. Importa destacar que eventual dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta — o dolo de matar — não enseja rejeição da denúncia, tampouco afasta a competência do Tribunal do Júri. Pelo contrário, reforça a necessidade de submissão da matéria ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para decidir, com base nos elementos de prova, se o acusado agiu com animus necandi. Ainda que a Defesa sustente ausência de intenção de matar ou alegue legítima defesa — questões que serão oportunamente examinadas no mérito —, tais teses não podem ser acolhidas nesta fase, em que se exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, nos termos do art. 413 do CPP. Por fim, observa-se que o magistrado a quo, ainda que de forma sucinta, fundamentou adequadamente o recebimento da denúncia, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, reconhecendo que estavam presentes os requisitos legais e que não havia vício capaz de ensejar sua rejeição. Diante do exposto, rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia. DA ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM (ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA) A Defesa alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia, apontando que o magistrado, ao afirmar que “a materialidade restou provada” e que “a autoria está evidenciada”, teria extrapolado os limites próprios desta fase, em que se exige apenas a verificação de indícios. Sustenta que tais expressões seriam conclusivas e antecipariam juízo de mérito, influenciando indevidamente os jurados. Alega, ainda, que o juiz reproduziu trechos de depoimentos de forma destacada, reforçando suposta certeza quanto à autoria, o que comprometeria a imparcialidade da decisão, especialmente porque o recorrente sustenta ter agido em legítima defesa e nega intenção de matar. Diante disso, requer a anulação da sentença de pronúncia, com retorno dos autos ao juízo de origem para nova decisão, determinando-se que a pronúncia anulada seja acondicionada em envelope lacrado para impedir sua leitura pelos jurados. Subsidiariamente, pleiteia a supressão ou rasura dos trechos que considera excessivos. Sem razão a Defesa. No caso, não se verifica excesso de linguagem na sentença de pronúncia. O magistrado limitou-se a afirmar que a materialidade delitiva restou comprovada, o que é compatível com a certidão de óbito, laudo pericial e demais elementos colhidos na fase investigatória. Quanto à autoria, não houve qualquer juízo conclusivo: o juiz apenas reconheceu a existência de indícios suficientes para submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como exige o art. 413 do CPP, destacando, inclusive, que o próprio acusado admitiu ter desferido um golpe de arma branca na vítima, cujo resultado foi o óbito. Além disso, o magistrado analisou a tese de legítima defesa, concluindo, de forma comedida, que não há prova incontestável capaz de afastá-la de plano, razão pela qual a matéria deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para avaliar circunstâncias subjetivas e controvertidas. Ademais, a mera transcrição de trechos de depoimentos colhidos em audiência, acompanhada da manifestação do magistrado quanto à admissibilidade da acusação, não configura excesso de linguagem, desde que ausente imputação categórica de responsabilidade criminal ou valoração conclusiva das teses defensivas. No caso, não há qualquer indicação de que o juízo a quo tenha emitido juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado; ao contrário, limitou-se a cumprir os requisitos do art. 413 do CPP, remetendo o exame aprofundado das versões apresentadas pelas partes ao Conselho de Sentença, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Constata-se, ainda, que os trechos dos depoimentos mencionados na decisão de pronúncia correspondem fielmente ao que foi colhido em juízo, não havendo distorção, destaque indevido ou extrapolação capaz de influenciar o ânimo dos futuros jurados. Dessa forma, as afirmações contidas na decisão de pronúncia permaneceram dentro dos limites legais, sem antecipação de juízo condenatório, razão pela qual não se verifica o alegado excesso de linguagem. III. MÉRITO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE (SUPRALEGAL) – INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – LEGÍTIMA DEFESA ANTECIPADA A Defesa alega que o Recorrente agiu em legítima defesa antecipada, afirmando que, diante de perigo iminente de morte, não se poderia exigir dele comportamento diverso. Sustenta que a vítima o teria ameaçado e agredido previamente, causando-lhe lesões graves que o deixaram internado por vários dias, motivo pelo qual o Recorrente teria se antecipado ao ataque para evitar tornar-se a verdadeira vítima. Aduz, ainda, que tal situação configuraria inexigibilidade de conduta diversa, a título de causa supralegal de exclusão de culpabilidade, defendendo que a chamada “legítima defesa antecipada ou preventiva” distinguir-se-ia da legítima defesa clássica do art. 25 do Código Penal, por admitir a reação antes da concretização da agressão, desde que esta seja futura, certa e iminente. Alega, por fim, que o acusado teria utilizado meios moderados, pois, diante do suposto ataque da vítima com um pedaço de madeira, apenas se valeu da faca que esta portaria para se defender. Diante de tais argumentos, requer a absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal. Sem razão a Defesa. A denominada legítima defesa antecipada ou preordenada pressupõe agressão injusta futura e certa (ou iminente), repelida com o uso proporcional dos meios necessários. Trata-se de construção excepcional, admitida somente quando demonstrada a absoluta impossibilidade de intervenção estatal na proteção do agente — circunstância que, em análise preliminar própria desta fase, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, não é juridicamente permitido ao indivíduo, ainda que ameaçado, antecipar-se e supostamente eliminar o agressor sob o pretexto de prevenir ataque futuro. A ordem jurídica não admite reação letal preventiva. Nessas hipóteses, incumbe ao alegado ameaçado comunicar os fatos à autoridade policial, a fim de que o Estado adote as medidas cabíveis para responsabilizar o autor da ameaça e assegurar a proteção necessária. No caso em exame, conforme relato do próprio apelante em juízo, afirmou ele ter sido o primeiro a empurrar a vítima, sem saber ao certo como a briga se iniciou, atribuindo o desentendimento ao consumo de bebida alcoólica. Relatou, ainda, que a vítima teria caído ao chão e lhe desferido uma “riparada” na cabeça, momento em que se apoderou de uma faca e desferiu um golpe na região abdominal, que, em tese, resultou na lesão fatal. Essas circunstâncias — extraídas exclusivamente de sua própria versão — não evidenciam agressão futura e certa capaz de justificar a invocada legítima defesa antecipada. Ao contrário, apontam para um confronto recíproco, supostamente iniciado pelo próprio apelante, inexistindo qualquer elemento que demonstre inevitabilidade da reação ou impossibilidade de conduta diversa, sobretudo porque não há indicação de que a contenda no interior do bar tenha sido deflagrada pela vítima. Assim, não havendo suporte probatório mínimo que permita reconhecer de plano a excludente de ilicitude, é inviável a absolvição sumária nesta etapa. A apreciação dessa tese deve ser reservada ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem compete dirimir eventuais dúvidas e valorar o elemento subjetivo da conduta. Nesta fase preliminar, não é possível formar juízo de certeza acerca da ocorrência de legítima defesa — menos ainda da modalidade antecipada — cabendo ao Conselho de Sentença, com base nas provas produzidas e em sua íntima convicção, avaliar se a conduta do agente foi ou não amparada por alguma causa excludente. Ademais, dentro do restrito espectro cognitivo da pronúncia, o recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, ausência de dolo ou incidência de excludente, questões que deverão ser examinadas pelo Tribunal Popular em análise ampla do conjunto probatório, inclusive quanto à motivação, à dinâmica dos fatos e à eventual aplicação de causas de exclusão da ilicitude. Assim, considerando que a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, impõe-se a manutenção da sentença de pronúncia, em observância ao princípio in dubio pro societate e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual eventuais dúvidas acerca do dolo ou da legítima defesa devem ser submetidas à apreciação do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Em verdade, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado de primeiro grau, o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese. Embora o acusado confesse os fatos e ofereça uma versão distinta da apresentada pelo órgão ministerial, deve incidir o entendimento de que “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como se subtrair do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal. Corroborando esse entendimento é válido ressaltar alguns julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida.3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual HAJA sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória.5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.209.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, uma vez não evidenciada, de plano, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima de defesa, mister seja o réu pronunciado, inexistindo ilegalidade a ser sanada, sendo, de todo modo, imprópria a via do especial à revisão do entendimento, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes. 4. Agravo provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 1949308 SP 2021/0256781-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). Convém, aliás, registrar, que, na atualidade, a Sexta Turma do colendo STJ, firmada no julgamento do REsp 2.091.674/DF, finalizado em 26.09.2023, baniu de seu léxico o uso do termo "in dubio pro societate", decidindo que, ao invés desse surrado princípio, o que existe é que a sentença de pronúncia tem standards próprios, não se confundindo com os necessários para uma sentença condenatória. Portanto, nota-se que o standard exigido para a pronúncia é menos rigoroso do aquele para a condenação, visto que se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, diante da presença dos indícios de materialidade e autoria delitiva do recorrente. Com isso, após detida análise da sentença impugnada, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados. DO PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS No presente caso, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (motivo torpe). A Defesa sustenta que a conduta não teria ocorrido por motivo torpe ou fútil, afirmando que houve discussão prévia entre as partes, seguida de agressões mútuas, e que o acusado teria sido atingido primeiro por uma paulada, circunstância que afastaria qualquer motivação ignóbil ou desproporcional. Alega, ainda, que, diante desse contexto de altercação, inexistiria suporte jurídico para a manutenção da qualificadora, motivo pelo qual requer sua exclusão. Sem razão a Defesa. Conforme se extrai dos elementos colhidos até o momento — sempre em análise perfunctória própria desta fase —, o próprio apelante declarou em audiência que empurrou a vítima no início da contenda. Tal narrativa foi corroborada pela testemunha ocular João de Araújo Lobato, que afirmou ter visto o réu empurrar a vítima e, somente após isso, a vítima teria pegado uma ripa e o atingido. Esse conjunto indiciário, ainda que não conclusivo, não permite afastar, desde logo, a qualificadora, pois revela que a dinâmica dos fatos é controvertida e depende de apreciação aprofundada acerca da motivação do agente — matéria típica do juízo do Tribunal do Júri. Verifica-se, assim, que tais elementos devem ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem compete o juízo exauriente acerca da existência ou não das circunstâncias qualificadoras. Não cabe, portanto, o afastamento da referida qualificadora nesta fase processual, uma vez que ela não se mostra dissociada do conjunto fático-probatório delineado nos autos. Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, as qualificadoras somente podem ser afastadas na decisão de pronúncia quando estiverem completamente desamparadas pelos elementos de prova colhidos na instrução, o que, manifestamente, não é o caso: Somente podem ser afastadas as qualificadoras na decisão de pronúncia quando estiverem dissociadas dos elementos probatórios colhidos na instrução.(STJ, AgRg no AREsp 2.540.663/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe 23/04/2024) Dessa forma, mantenho a qualificadora do motivo fútil, nos termos da decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de origem, porquanto presentes os requisitos legais e devidamente demonstrada sua plausibilidade no conjunto probatório. A decisão está adequadamente fundamentada e em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, segundo o qual, nesta fase processual, as qualificadoras somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou desprovidas de qualquer amparo probatório, o que não se verifica no caso concreto. Eventual juízo definitivo sobre a incidência ou não da referida qualificadora caberá ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para apreciar o mérito dos crimes dolosos contra a vida. A Defesa pleiteia, ainda, o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima). Contudo, sem razão. Como bem consignado pelo magistrado de origem, há elementos indiciários suficientes indicando que a vítima foi surpreendida de forma traiçoeira, após o réu ter se afastado do local para buscar uma faca e retornado na posse do objeto, momento em que teria desferido o golpe fatal. Tal circunstância encontra respaldo tanto nas declarações do próprio apelante — que afirmou que a faca estava em sua motocicleta — quanto no depoimento testemunhal que sugere que ele teria ido até sua residência e retornado com a faca. Nesse contexto, diante das divergências e incertezas quanto à dinâmica dos fatos, não é possível afastar a qualificadora nesta fase preliminar. A análise acerca da eventual impossibilidade de defesa da vítima — especialmente quanto ao elemento surpresa — demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. Assim, o juízo definitivo sobre a incidência ou não da qualificadora deve ser reservado ao Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente responsável pela apreciação do mérito e pela valoração das circunstâncias que envolvem a prática delitiva. Sem razão. Os elementos colhidos até o momento demonstram a necessidade de exame mais aprofundado do animus necandi, o que inviabiliza a pretendida desclassificação nesta fase. Em sede de pronúncia, a competência do Tribunal do Júri somente pode ser afastada quando for manifestamente inexistente o dolo de matar — hipótese que não se configura no caso concreto. Diante da dúvida quanto à real intenção do agente, impõe-se a submissão da matéria ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a quem cabe valorar o elemento subjetivo da conduta e apreciar, se for o caso, a tese defensiva de legítima defesa ou de desclassificação. A mera incerteza quanto ao dolo não autoriza a desclassificação para lesão corporal seguida de morte; ao revés, reforça a necessidade de julgamento pelo Tribunal do Júri, que decidirá, com base no conjunto probatório e em sua íntima convicção, se o golpe desferido pelo agente visava ou não a produzir o resultado morte. Ademais, no restrito espectro cognitivo próprio da primeira fase do procedimento do Júri, o recorrente não demonstrou, de forma inequívoca, a inexistência de dolo. Tais questões demandam análise ampla e aprofundada, devendo ser oportunamente apreciadas pelo Conselho de Sentença. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO Quanto ao pretendido reconhecimento da tese de homicídio privilegiado, não assiste razão à Defesa. Nesta fase processual, é inviável o acolhimento da causa especial de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, uma vez que o Juízo da pronúncia não possui competência para tal análise. O art. 7º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal é expresso ao dispor que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”. Assim, eventual reconhecimento do privilégio deve ser reservado ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que detém competência para apreciar o mérito e valorar as circunstâncias subjetivas da conduta. Ressalte-se que tanto a tese desclassificatória quanto a tese de homicídio privilegiado somente podem ser acolhidas quando houver comprovação inequívoca de sua incidência. No presente caso, embora a Defesa alegue que o recorrente teria sido previamente agredido por uma paulada, agindo dominado por violenta emoção logo após injusta provocação, tal versão não se harmoniza com o próprio relato do apelante, que afirmou ter sido ele o primeiro a empurrar a vítima, fazendo-a cair ao chão. Esse quadro fático, longe de comprovar a ocorrência do privilégio, revela, no máximo, dúvida relevante, a qual não autoriza o afastamento da competência do Tribunal do Júri. Em situações de incerteza — como a presente —, prevalece o juízo positivo de admissibilidade da acusação, devendo eventuais controvérsias sobre a existência de privilégio, provocação injusta ou domínio de violenta emoção serem dirimidas pelo Conselho de Sentença, a quem cabe decidir sobre a natureza subjetiva do ato e sobre a qualificadora imputada. Diante desse cenário, presentes materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, mostra-se adequada a manutenção da decisão de pronúncia, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão de pronúncia, em consonância com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho RelatorDA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA
DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE
A Defesa sustenta, em síntese, que não há provas de que o recorrente tivesse intenção de matar, alegando que os fatos decorreram de uma luta corporal, na qual o acusado teria sido atingido e, ao tentar desarmar a vítima, acabou por lesioná-la.
Teresina, 10/02/2026
0000217-67.2012.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorLUIS MARTINS DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026