Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0814583-10.2024.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte formulado por filha maior inválida de ex-servidor estadual, falecido em 2003. O pedido administrativo foi negado por ausência de prova de dependência econômica e por reconhecimento da invalidez apenas após os 21 anos. A sentença reconheceu a invalidez preexistente ao óbito e presumiu a dependência econômica, determinando a concessão da pensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida pensão por morte à filha maior inválida de ex-servidor estadual, considerando que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor e que a beneficiária percebe, desde antes do óbito, benefício assistencial (BPC/LOAS). III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável é a vigente à data do óbito do instituidor (Lei Complementar Estadual nº 13/1994), que exige a invalidez preexistente ao óbito, independentemente de ter ocorrido antes dos 21 anos. 4. Comprovada a invalidez desde 1992, mais de uma década antes do óbito, por meio de provas documentais e perícia administrativa. 5. A dependência econômica de filho inválido é presumida. O recebimento de BPC/LOAS não afasta essa presunção, por não representar independência econômica, mas sim vulnerabilidade. 6. A vedação legal de cumulação entre BPC/LOAS e pensão por morte não impede a concessão desta, sendo assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. 7. Ausência de prova, por parte dos apelantes, de independência econômica da apelada. Sentença correta ao determinar a implantação da pensão e comunicação ao INSS para cancelamento do BPC, conforme escolha da beneficiária. 8. Mantida a sentença. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. É devida pensão por morte à filha maior inválida de servidor público falecido, desde que comprovada a invalidez preexistente ao óbito. 2. O recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) não afasta a presunção de dependência econômica, nem constitui impedimento para a concessão da pensão, devendo ser assegurada ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; LC Estadual nº 13/1994, art. 123, II, "a"; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2097934/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30.05.2019. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814583-10.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0814583-10.2024.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA LIZ RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECEBIMENTO DE BPC/LOAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de pensão por morte formulado por filha maior inválida de ex-servidor estadual, falecido em 2003. O pedido administrativo foi negado por ausência de prova de dependência econômica e por reconhecimento da invalidez apenas após os 21 anos. A sentença reconheceu a invalidez preexistente ao óbito e presumiu a dependência econômica, determinando a concessão da pensão.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é devida pensão por morte à filha maior inválida de ex-servidor estadual, considerando que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor e que a beneficiária percebe, desde antes do óbito, benefício assistencial (BPC/LOAS).

 

III. Razões de decidir

3. A legislação aplicável é a vigente à data do óbito do instituidor (Lei Complementar Estadual nº 13/1994), que exige a invalidez preexistente ao óbito, independentemente de ter ocorrido antes dos 21 anos.

4. Comprovada a invalidez desde 1992, mais de uma década antes do óbito, por meio de provas documentais e perícia administrativa.

5. A dependência econômica de filho inválido é presumida. O recebimento de BPC/LOAS não afasta essa presunção, por não representar independência econômica, mas sim vulnerabilidade.

6. A vedação legal de cumulação entre BPC/LOAS e pensão por morte não impede a concessão desta, sendo assegurado ao beneficiário o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.

7. Ausência de prova, por parte dos apelantes, de independência econômica da apelada. Sentença correta ao determinar a implantação da pensão e comunicação ao INSS para cancelamento do BPC, conforme escolha da beneficiária.

8. Mantida a sentença. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Tese de julgamento: “1. É devida pensão por morte à filha maior inválida de servidor público falecido, desde que comprovada a invalidez preexistente ao óbito. 2. O recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS) não afasta a presunção de dependência econômica, nem constitui impedimento para a concessão da pensão, devendo ser assegurada ao beneficiário a opção pelo benefício mais vantajoso.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; LC Estadual nº 13/1994, art. 123, II, "a"; CPC, art. 85, § 11.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2097934/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 21.10.2024; STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30.05.2019.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 12/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

 

RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedente a ação de concessão de pensão por morte ajuizada por MARIA LIZ RODRIGUES, representada por sua curadora.

A autora afirma ser filha de Manoel Francisco Rodrigues, ex-servidor estadual aposentado, falecido em 17/12/2003, e pessoa absolutamente incapaz desde 1979. Narra que, em 29/08/2019, requereu administrativamente pensão por morte, mas o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de prova de dependência econômica e de reconhecimento da invalidez apenas após os 21 anos (ID n. 26100212).

Sustenta, contudo, que a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, vigente ao tempo do óbito, exige apenas a preexistência da invalidez ao falecimento, não sendo necessário que ela anteceda a maioridade.

Argumenta também que a dependência econômica de filho inválido é presumida, e que o recebimento de BPC/LOAS não impede a concessão da pensão, apenas impondo a opção pelo benefício mais vantajoso.

Requereu, ao final, a concessão da pensão por morte, com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, totalizando R$ 885.119,94 (oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e dezenove reais e noventa e quatro centavos).

Devidamente citados, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contestação conjunta (ID n. 26101622), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva do Estado e irregularidade da representação processual. No mérito, defenderam a improcedência da demanda, alegando inexistência de dependência econômica, uma vez que a autora recebe benefício assistencial desde 1982, o que afastaria a presunção legal, além da vedação de cumulação entre BPC e pensão previdenciária.

Em réplica à contestação (ID n. 26101625), a autora rejeitou as preliminares e reiterou que a invalidez é incontroversa e anterior ao óbito, bastando para caracterizar a presunção legal de dependência. Argumentou que o recebimento de benefício assistencial não obsta o direito à pensão, mas apenas impõe a opção pelo benefício mais vantajoso, com o cancelamento do BPC/LOAS.

O Ministério Público em primeiro grau opinou pela procedência parcial dos pedidos, reconhecendo a presunção de dependência diante da invalidez preexistente, ressalvada a obrigatoriedade de opção pelo benefício mais vantajoso (ID n. 26101628).

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, acolheu parcialmente o pedido (ID n. 26101635).

Inconformados, os réus interpuseram apelação, reiterando que o recebimento do BPC desde 1982 comprovaria a autonomia financeira da autora e afastaria a presunção de dependência. Sustentam que a sentença desconsiderou esse elemento probatório, motivo pelo qual requerem a reforma integral para julgar improcedente a demanda (ID n. 26101636).

A apelada apresentou contrarrazões (ID n. 26101639), defendendo a manutenção da decisão.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 28719304), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

VOTO

 

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que a parte recorrente possui interesse recursal e legitimidade. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO

 

A controvérsia central devolvida a esta Corte reside em aferir se a apelada, filha maior e inválida de ex-servidor público estadual, faz jus à percepção de pensão por morte, especialmente diante do fato de já ser beneficiária de um Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em data anterior ao óbito do instituidor.

Os apelantes sustentam que a percepção do benefício assistencial elide a presunção de dependência econômica, tornando indevida a concessão da pensão.

A matéria deve ser analisada à luz da legislação vigente à data do óbito do instituidor, ocorrido em 17 de dezembro de 2003, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. A norma de regência, portanto, é a Lei Complementar Estadual nº 13/1994.

O artigo 123 do referido diploma legal, em sua redação então vigente, arrolava os beneficiários da pensão, dispondo o seguinte:

 

Art. 123. São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez;

 

Para a concessão do benefício ao filho inválido, a norma exige a presença de dois requisitos cumulativos: a qualidade de filho do segurado e a condição de invalidez. A qualidade de filha é incontroversa, conforme certidão de nascimento colacionada (ID n. 26101616). A controvérsia, portanto, gravita em torno do requisito da invalidez e da consequente dependência econômica.

Primeiramente, no que se refere ao momento de início da invalidez, os apelantes, na via administrativa e em suas razões recursais de forma reflexa, tocaram na tese de que a invalidez deveria ter se iniciado antes dos 21 anos. Tal exigência, contudo, não encontra amparo na legislação aplicável.

A norma estadual, assim como a legislação federal análoga (Lei nº 8.213/91), condiciona o direito à pensão ao fato de o filho ser inválido, sem impor um marco temporal para o surgimento da incapacidade que não seja a preexistência ao óbito do instituidor.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que, para fins de concessão de pensão por morte a filho inválido, a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado, sendo irrelevante se posterior à maioridade. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR. FILHO INVÁLIDO ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n . 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de filho inválido, independentemente de sua idade, de seu estado civil ou da comprovação da dependência econômica, será considerado dependente de ex-combatente, para fins do disposto no inciso III do art. 5º da Lei n . 8.059/1990, bastando apenas que a comprovação de invalidez seja anterior ao óbito do segurado. Precedente: AgInt no REsp n. 1 .612.143/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2097934 RJ 2023/0336909-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).

 

No caso dos autos, o farto conjunto probatório, que inclui declarações hospitalares, históricos de atendimento e laudos médicos, demonstra, de forma inequívoca, que a apelada padece de transtornos psiquiátricos graves (esquizofrenia, transtorno bipolar) desde, no mínimo, o ano de 1992, com diversas internações documentadas, ou seja, mais de uma década antes do falecimento de seu genitor. A própria perícia administrativa, realizada no bojo do processo de pensão, concluiu que a doença teve início em 1992 (ID 26101618, p. 91). Logo, o requisito da invalidez preexistente ao óbito está sobejamente comprovado.

O ponto nodal do apelo, entretanto, é a alegação de que a percepção de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pela apelada desde 1982 afastaria a presunção de dependência econômica. Esse argumento não merece acolhida.

A dependência econômica do filho maior inválido é legalmente presumida. Embora a Lei Complementar Estadual nº 13/94 não o diga expressamente como o faz a Lei Federal nº 8.213/91 em seu artigo 16, § 4º, essa é a interpretação sistemática e teleológica que se extrai do ordenamento previdenciário, cuja finalidade é proteger os dependentes que, em razão de sua condição peculiar (idade, invalidez), não possuem meios de prover a própria subsistência e contavam com o amparo do segurado falecido.

A condição de invalidez, por si só, gera uma presunção juris tantum (relativa) de dependência, cabendo ao ente previdenciário, e não ao dependente, o ônus de provar a independência econômica deste.

Os apelantes buscam inverter esse ônus, utilizando a percepção do BPC/LOAS como prova definitiva da ausência de dependência. Contudo, tal raciocínio é equivocado.

O BPC/LOAS, previsto na Lei nº 8.742/1993, é um benefício de natureza assistencial, não contributivo, destinado a garantir um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A sua concessão, longe de indicar independência financeira, atesta um estado de vulnerabilidade e miserabilidade tão severo que nem mesmo o núcleo familiar tem condições de prover o sustento do beneficiário.

Portanto, a percepção do BPC/LOAS, em vez de elidir, reforça a presunção de dependência, pois demonstra que a apelada, mesmo com o auxílio de sua família (incluindo seu pai, em vida), ainda necessitava de amparo estatal para garantir o mínimo existencial.

A pensão por morte, por outro lado, tem natureza previdenciária e substitutiva, visando a repor, ao menos em parte, a renda que o segurado falecido provia à sua família. Não há, pois, como o recebimento de um benefício assistencial que atesta a hipossuficiência servir de prova para negar um benefício previdenciário fundado na dependência.

Os apelantes não produziram qualquer outra prova que demonstrasse que a apelada possuía fontes de renda ou patrimônio próprios que a tornassem economicamente independente de seu genitor, limitando-se a se apegar, de forma infundada, à existência do BPC.

Finalmente, quanto à impossibilidade de acumulação de benefícios, a questão foi corretamente dirimida pelo juízo a quo. O artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, de fato, veda a acumulação do BPC com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social, salvo exceções que não se aplicam ao caso.

Contudo, essa vedação não é um óbice à concessão da pensão por morte, mas sim uma regra de gestão de benefícios. Uma vez reconhecido o direito ao benefício previdenciário, à apelada assiste o direito de optar por aquele que lhe for economicamente mais vantajoso.

Sobre o tema, a jurisprudência é firme, consoante se depreende do julgado abaixo transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BCP/LOAS. CUMULAÇÃO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS FAVORÁVEL . 1. Conforme exposto pelo acórdão recorrido, "a Requerente ingressou com pedido de pensão por morte em 12/11/2014, a qual somente foi concedida em 07/10/2017, com vigência a partir de 31/10/2014", segundo Carta de Concessão de Id. 4058100.4088218 . Afirmou ainda que, "uma vez constatada a impossibilidade de cumulação da pensão pleiteada com o benefício de amparo social, deveria o Órgão Previdenciário convocar a requerente para exercer o direito de opção da prestação que lhe fosse mais vantajosa". 2. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, segundo o qual "é possível ao INSS, quando constatar não mais estarem presentes os requisitos para a sua concessão, após o devido processo legal em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, suspender o pagamento de benefício assistencial, sem prejuízo de possibilitar ao beneficiário a escolha do benefício [previdenciário] mais vantajoso economicamente (mais favorável), quando presentes os requisitos necessários à concessão de ambos" ( REsp 1.755 .140/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.5.2019) . 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2015555 CE 2022/0226651-8, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022).

 

Assim, a sentença, ao determinar a implementação da pensão e a comunicação ao INSS para as providências cabíveis, adotou o procedimento adequado e consentâneo com a jurisprudência consolidada, que garante o direito de opção sem chancelar qualquer acumulação indevida.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da apelada à pensão por morte, amparada na comprovação da invalidez preexistente ao óbito e na presunção de dependência econômica não elidida pelos apelantes, aplicou corretamente o direito à espécie e deve ser mantida em sua integralidade, inclusive no que tange aos consectários legais da condenação.

Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação interposto pelos requeridos, e considerando o trabalho adicional do patrono da apelada com a apresentação de contrarrazões, mostra-se cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios termos e fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixando acréscimo de 2% (dois por cento) ao percentual que será definido na fase de liquidação, observados os critérios do art. 85, § 3o, do mesmo diploma legal.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LIRTON NOGUEIRA SANTOS, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2026.

 

 

DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814583-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LIZ RODRIGUES

Publicação

18/03/2026