Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0810882-12.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.270/1991. INAPLICABILIDADE DA NR-15 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e pagamento das diferenças retroativas, formulado por servidor municipal estatutário ocupante do cargo de Auxiliar de Inspeção de Alimentos, que alegava exposição contínua a agentes nocivos. A decisão de 1º grau entendeu aplicável a Lei nº 8.270/1991, que fixa o percentual máximo em 20%, afastando a aplicação da NR-15 e o argumento de isonomia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estatutário do Município de Teresina faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento na NR-15 do Ministério do Trabalho, ou se incide à hipótese a limitação prevista na Lei nº 8.270/1991; bem como se há violação ao princípio da isonomia quando outros servidores, supostamente na mesma função, recebem percentual superior. III. Razões de decidir 3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina prevê a observância da legislação federal específica para a fixação do adicional de insalubridade, sendo aplicável, portanto, a Lei nº 8.270/1991, que limita o adicional de insalubridade ao máximo de 20% para o grau máximo. 4. A NR-15, aplicável a trabalhadores celetistas, não se estende aos servidores estatutários, regidos por regime jurídico próprio. 5. A prova pericial que atesta a insalubridade em grau máximo, por si só, não altera o regime jurídico aplicável, que fixa o percentual devido. 6. O argumento de isonomia não autoriza a majoração do adicional além do limite legal, conforme jurisprudência consolidada e Súmula Vinculante nº 37 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade de servidor público estatutário do Município de Teresina deve observar o limite máximo de 20%, conforme previsto na Lei nº 8.270/1991. 2. É inaplicável a NR-15 do Ministério do Trabalho a servidor regido por regime jurídico próprio. 3. A constatação do grau máximo de insalubridade não afasta a limitação legal do adicional. 4. A invocação do princípio da isonomia não autoriza a concessão de percentual diverso do previsto em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei nº 8.270/1991, art. 12, I; Lei Municipal nº 2.138/1992, arts. 68 e 70; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, AC nº 0800649-63.2021.8.18.0051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 25.08.2023; TJPI, AC nº 0802105-77.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810882-12.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810882-12.2022.8.18.0140

APELANTE: ERIMAR FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EULALIA RODRIGUES FERREIRA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 8.270/1991. INAPLICABILIDADE DA NR-15 A SERVIDOR ESTATUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e pagamento das diferenças retroativas, formulado por servidor municipal estatutário ocupante do cargo de Auxiliar de Inspeção de Alimentos, que alegava exposição contínua a agentes nocivos. A decisão de 1º grau entendeu aplicável a Lei nº 8.270/1991, que fixa o percentual máximo em 20%, afastando a aplicação da NR-15 e o argumento de isonomia. 

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estatutário do Município de Teresina faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento na NR-15 do Ministério do Trabalho, ou se incide à hipótese a limitação prevista na Lei nº 8.270/1991; bem como se há violação ao princípio da isonomia quando outros servidores, supostamente na mesma função, recebem percentual superior.

 

III. Razões de decidir

3. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina prevê a observância da legislação federal específica para a fixação do adicional de insalubridade, sendo aplicável, portanto, a Lei nº 8.270/1991, que limita o adicional de insalubridade ao máximo de 20% para o grau máximo.

4. A NR-15, aplicável a trabalhadores celetistas, não se estende aos servidores estatutários, regidos por regime jurídico próprio.

5. A prova pericial que atesta a insalubridade em grau máximo, por si só, não altera o regime jurídico aplicável, que fixa o percentual devido.

6. O argumento de isonomia não autoriza a majoração do adicional além do limite legal, conforme jurisprudência consolidada e Súmula Vinculante nº 37 do STF.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O adicional de insalubridade de servidor público estatutário do Município de Teresina deve observar o limite máximo de 20%, conforme previsto na Lei nº 8.270/1991. 2. É inaplicável a NR-15 do Ministério do Trabalho a servidor regido por regime jurídico próprio. 3. A constatação do grau máximo de insalubridade não afasta a limitação legal do adicional. 4. A invocação do princípio da isonomia não autoriza a concessão de percentual diverso do previsto em lei.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei nº 8.270/1991, art. 12, I; Lei Municipal nº 2.138/1992, arts. 68 e 70; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJPI, AC nº 0800649-63.2021.8.18.0051, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 25.08.2023; TJPI, AC nº 0802105-77.2018.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 28.01.2022.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIMAR FERNANDES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Restabelecimento de Adicional de Insalubridade c/c Pagamento de Diferenças Pretéritas ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS).

Na inicial (ID n. 26471120), o autor afirmou ser servidor público municipal desde a década de 1990, ocupando o cargo de Auxiliar de Inspeção de Alimentos. Alegou desempenhar atividades externas de fiscalização e inspeção sanitária em ambientes insalubres, com exposição contínua a agentes biológicos, físicos e químicos, motivo pelo qual sempre recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), até janeiro/2017. A partir de fevereiro/2017, o pagamento foi suprimido e, posteriormente, restabelecido em grau médio (20%), com base em laudo técnico produzido unilateralmente pela Administração em 2014.

Sustentou que a redução ocorreu sem processo administrativo e em desconformidade com a realidade de suas funções. Defendeu a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, Anexo 14, e requereu o uso de laudo pericial produzido em ação trabalhista como prova emprestada. Ao final, requereu o imediato restabelecimento do percentual de 40% e a condenação da ré ao pagamento das diferenças desde fevereiro/2017.

A tutela provisória foi indeferida. Citada, a FMS contestou (ID n. 26471142), sustentando que o Estatuto Municipal remete à legislação federal, notadamente a Lei nº 8.270/1991, cujo art. 12 fixa o percentual máximo de insalubridade em 20% para servidores públicos, sendo inaplicável a NR-15, destinada a empregados celetistas. Defendeu, assim, a improcedência do pedido.

O autor apresentou réplica (ID n. 26471147), reiterando suas alegações e juntando contracheques de servidores que receberiam 40%, para reforçar suposta violação à isonomia.

O Ministério Público, em primeira instância, manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID n. 26471152).

Sobreveio a sentença de mérito (ID n. 26471175), na qual o juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento de que a legislação municipal remete à legislação federal específica para a fixação dos percentuais de insalubridade, sendo aplicável ao caso a Lei nº 8.270/1991, que estabelece o teto de 20% para o grau máximo. Concluiu, assim, pela inaplicabilidade da NR-15 ao servidor estatutário e afastou o argumento de isonomia, com base na Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID n. 26471177). Em suas razões recursais, sustenta o desacerto da sentença, reiterando que a redução arbitrária do adicional de insalubridade viola direito adquirido e desrespeita o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores no mesmo cargo e função continuam a receber o percentual de 40%.

Insiste na aplicabilidade da NR-15, Portaria do Ministério do Trabalho no 3.214/78, como norma técnica adequada para classificar sua atividade como de grau máximo, o que justificaria o pagamento do adicional no percentual pleiteado. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes.

A Fundação Municipal de Saúde apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 26471181), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e reiterando que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 8.270/1991, que limita o adicional máximo a 20%, percentual já pago ao apelante.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior declinou de intervir no mérito da causa por entender ausente o interesse público primário que justificasse sua atuação (ID n. 28163559).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recurso também é tempestivo.

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.

Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal.

 

II. DO MÉRITO

 

De início, salienta-se que a percepção de adicional de insalubridade é um direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

Assim, nos termos da Constituição Federal, o adicional de insalubridade é devido aos trabalhadores, urbanos e rurais, que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, ou seja, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

Quanto aos servidores públicos efetivos, em específico, o art. 39, §3º, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de elencar, expressamente, o adicional de insalubridade como um dos direitos que lhe são aplicáveis de maneira automática:

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. 

 

Todavia, o fato de o art. 39, § 3°, da Constituição Federal não ter previsto, expressamente, o adicional de insalubridade como um direito dos servidores públicos efetivos, não retira destes a possibilidade de percebê-lo. Isso porque, como se sabe, os servidores públicos efetivos encontram-se submetidos a regime jurídico próprio fixado pelo ente público ao qual se vinculam. Assim, se o ente público previr, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.

A controvérsia central do presente recurso reside, portanto, na definição do regime jurídico aplicável para a fixação do percentual do adicional de insalubridade devido ao apelante, servidor público do Município de Teresina, ocupante do cargo de Auxiliar de Inspeção de Alimentos.

Enquanto o apelante defende a aplicação da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, que estabelece o percentual de 40% (quarenta por cento) para o grau máximo de insalubridade, a apelada e a sentença recorrida sustentam a aplicação da Lei Federal nº 8.270/1991, que limita tal percentual a 20% (vinte por cento).

A análise da questão demanda uma incursão na hierarquia e especificidade das normas que regem a remuneração dos servidores públicos.

O ponto de partida é o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, instituído pela Lei Municipal nº 2.138/1992. O referido diploma legal, ao tratar do adicional de insalubridade, assim dispõe em seus artigos 68 e 70:

 

Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo único. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridades e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual. (Grifou-se). 

 

Da leitura atenta do art. 70, extrai-se com clareza a intenção do legislador municipal de não esgotar a matéria, delegando a definição dos critérios e percentuais do adicional de insalubridade à "legislação federal específica". A questão crucial, portanto, é identificar qual seria essa legislação.

O apelante argumenta que a norma a ser aplicada é a NR-15, editada pelo Ministério do Trabalho, que em seu item 15.2.1 prevê o adicional de 40% para a insalubridade de grau máximo. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a natureza jurídica do vínculo existente entre o apelante e a Administração Pública. Explico.

O apelante é servidor público estatutário, submetido a regime jurídico próprio, distinto dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para o qual a NR-15 foi primordialmente concebida.

A legislação federal específica para servidores públicos, por excelência, é aquela que trata do regime jurídico dos servidores civis da União. Nesse contexto, a Lei nº 8.270/1991, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos federais, estabelece em seu artigo 12 os percentuais aplicáveis ao adicional de insalubridade, de forma expressa e inequívoca:

 

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; (Grifou-se).

 

Dessa forma, a conjugação do disposto no art. 70 da Lei Municipal nº 2.138/1992 com o art. 12, I, da Lei Federal nº 8.270/1991, leva à inafastável conclusão de que o percentual máximo do adicional de insalubridade devido a um servidor público do Município de Teresina, mesmo que suas atividades sejam classificadas no grau máximo, é de 20% (vinte por cento).

A sentença de primeiro grau, ao adotar esse raciocínio, aplicou corretamente o direito à espécie. O laudo pericial produzido em outro feito e admitido como prova emprestada nestes autos (ID n. 26471157), embora conclua que as atividades do apelante se enquadram no grau máximo de insalubridade, fundamenta-se integralmente na NR-15.

Assim, a conclusão pericial, embora relevante para a caracterização fática da condição de trabalho, não tem o condão de afastar o regime jurídico ao qual o servidor está submetido. A perícia define o grau de exposição ao risco (fato), mas é a lei que estabelece a consequência pecuniária (direito).

Portanto, constatado o grau máximo, a consequência jurídica deve ser extraída da Lei nº 8.270/1991, que prevê o adicional de 20%. Como é incontroverso que o apelante já percebe o adicional nesse patamar, não há diferença a ser paga.

Acerca do tema, transcrevo farta jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

 

EMENTA DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 20%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECIFICA EM LEI MUNICIPAL . APLICAÇÃO DE LEI FEDERAL. PERCENTUAL DE 20% PARA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. INAPLICABILIDADE DA NR 15. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA NR-15 do MINISTÉRIO DO TRABALHO . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica cerceamento de defesa. 2 . Em se tratando de servidor público regido pelo regime estatutário, não se aplica a NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, pois a jurisprudência do STF é unânime em afirmar que o adicional de insalubridade só será devido após expressa regulamentação pelo ente público competente. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA . (TJ-PI - Apelação Cível: 0800649-63.2021.8.18 .0051, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 25/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifou-se).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE . APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001 .002978-1 | Relator.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). Nessa linha, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estampado no art. 6º do CPC/15, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela parte Apelada . 2. Apesar da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em votos de minha relatoria, já ter admitido a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos, esta só pode ser aplicada quando ausente regulamentação na lei municipal, que não é o caso dos autos. 3. Portanto, havendo referência expressa na lei municipal aplicável à servidora Apelante quanto à aplicação do regramento de lei federal, não há que se falar na aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego . 4. A Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre remuneração dos servidores públicos, prevê, em seu artigo 12, que o percentual máximo aplicável para o adicional de insalubridade é de 20%, o qual já é percebido pela Autora, ora Apelante. Assim, irretocável a sentença recorrida, quanto à impossibilidade de majorar o adicional de insalubridade já percebido. 5 . Conforme a súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08021057720188180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

Resta, por fim, analisar o argumento do apelante de que a manutenção do percentual de 20% violaria o princípio da isonomia, uma vez que outros servidores, em idêntica função, estariam recebendo o adicional no patamar de 40%.

O argumento, embora relevante, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. O Poder Judiciário, em sua função precípua de aplicar a lei, está adstrito ao princípio da legalidade. Se a legislação de regência estabelece o teto de 20% para o adicional, não pode o Judiciário determinar à Administração que pague percentual superior, sob o fundamento de que ela o faz, equivocadamente, para outros servidores.

A eventual ilegalidade praticada pelo Poder Público em favor de terceiros não gera direito subjetivo para o apelante de ser igualmente beneficiado de forma irregular.

Consagrando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, que preceitua que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

A pretensão do apelante de ter sua remuneração majorada para se equiparar à de seus colegas, que supostamente recebem valor superior ao devido por lei, esbarra frontalmente no referido verbete sumular. A via adequada para a correção de eventuais disparidades é a provocação da própria Administração Pública para que adeque a remuneração de todos os servidores ao que dita a lei, e não a busca judicial para estender um erro.

Por todo o exposto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou de forma escorreita o direito ao caso concreto, reconhecendo os limites impostos pela legislação aplicável e pelo princípio da legalidade administrativa.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0810882-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ERIMAR FERNANDES DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

12/02/2026