TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0858251-65.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
EMBARGADO: KAWAN MACHADO DE ARAUJO, OZIAS GONCALVES LIMA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA OLIVEIRA NASCIMENTO, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, contra acórdão que manteve sentença de procedência, a qual determinou a realização de nova avaliação psicológica de candidatos eliminados em concurso público para o cargo de Bombeiro Militar. Os embargantes alegam vícios de omissão e contradição, apontando que o julgado não enfrentou todos os fundamentos jurídicos invocados e utilizou conceitos jurídicos indeterminados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta vícios de omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Não se verifica a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão enfrentou adequadamente as alegações relativas à ausência de objetividade na avaliação psicológica dos candidatos, baseando-se nos laudos constantes dos autos.
4. A menção à violação dos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e separação dos Poderes foi expressamente analisada, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.009 da Repercussão Geral), reconhecendo-se a possibilidade de controle judicial da legalidade dos atos administrativos no âmbito de concursos públicos.
5. Inexistência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, bem como improcedência da alegação de referência indevida a efeito suspensivo, uma vez que o trecho apontado não integra o julgado embargado.
6. A oposição dos embargos demonstra mera irresignação com o conteúdo da decisão, sem a presença dos vícios legais exigidos para a sua admissibilidade. O voto consignou, ainda, o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que examina de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos da controvérsia. 2. A oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente infringente, sem a demonstração de vícios legais, enseja sua rejeição.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.133.146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.08.2018 (Tema 1.009); STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STF, RTJ 191/684-695, Rel. Min. Celso de Mello.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, inconformados com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, no qual contendem com KAWAN MACHADO DE ARAUJO e OZIAS GONCALVES LIMA JUNIOR, opõem os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentando-os no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em síntese, os embargantes requerem que sejam sanadas as omissões e contradições que entendem existentes no aresto impugnado. Alegam que o acórdão se utilizou de conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência, e que deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Apontam, especificamente, violação aos artigos 2º, 5º e 37 da Constituição Federal e aos Temas de Repercussão Geral nº 485 e 1.009 do STF (ID n. 28883012).
Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões (ID n. 29496109), sustentando a ausência de vícios no acórdão e afirmando que o recurso tem mero propósito de rediscutir o mérito da causa, pugnando pela sua rejeição.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.
In casu, como já relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, ao não detalhar de forma suficiente a ausência de objetividade na avaliação psicológica e ao não enfrentar todos os dispositivos legais e constitucionais invocados no apelo.
Pois bem. Em detalhada análise dos autos, verifica-se que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelos embargantes.
Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional.
Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, oriunda do acórdão embargado (ID n. 28545758), verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. EDITAL Nº 001/2023/NUCEPE. ANULAÇÃO DO LAUDO PSICOLÓGICO QUE DECLAROU A INAPTIDÃO DE CANDIDATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE VINDICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA NA 1ª INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. I - Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-FUESPI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazendo Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Ordinária movida por KAWAN MACHADO DE ARAUJO e OZIAS GONÇALVES LIMA JÚNIOR, no qual o juízo a quo julgou procedente o pedido objeto da ação com a determinação para compelir os réus a submetê-los à nova avaliação psicológica no certame para provimento no cargo de Bombeiro Militar do Estado do Piauí. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa: (i) à presença dos requisitos legais para a configuração da nulidade do exame psicológico com a determinação de convocação dos candidatos para uma nova avaliação psicológica. III - Razões de decidir 3. A concessão e a confirmação de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso em apreço. 4. Com efeito, após detida análise do conteúdo probatório produzido, restou sobejamente comprovado que os laudos psicológicos que resultaram na eliminação dos apelados do certame não os permite conhecer os critérios utilizados pelo psicólogo para a referida avaliação. 5. Nesse sentido, considerando que, em se tratando de concurso público, incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade e legitimidade do procedimento, destaco que a falta da objetividade na avaliação psicológica dos candidatos, ora apelados, autoriza a prolação de comando judicial compelindo os recorrentes a realizarem nova avaliação, em acatamento ao que restou assentado pela Corte Constitucional quando por ocasião do julgamento do RE 1.133.146/ MG (Tema 1.009 da Repercussão Geral). IV - Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, em consonância com o parecer ministerial, não provido. Sentença mantida. Tese do julgamento: “A ausência de critérios objetivos na realização do exame psicológico configura fundamento hábil para a intervenção do Poder Judiciário no âmbito do certame, inclusive com a determinação de se realizar uma nova avaliação do candidato.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 1133146 RG. Min. Rel. Luiz Fux, j. em 20/08/2018. (Tema 1.009-Repercussão Geral).
Especificamente sobre a alegada omissão quanto à falta de objetividade e à legalidade do ato administrativo, a tese central do recurso de apelação foi devidamente enfrentada. O Acórdão examinou essa questão em detalhe, concluindo, com base nos próprios laudos juntados (IDs n. 22393070 e n. 22393078), que a avaliação psicológica não permitia aos candidatos conhecer os critérios utilizados para se chegar ao resultado, o que viola a necessária objetividade e o direito à ampla defesa.
O julgado foi claro ao fundamentar que a conclusão não foi pautada em critérios objetivos e individualizados, de modo que a matéria foi exaustivamente analisada, não havendo omissão a ser sanada. Confira-se:
A conclusão não foi pautada em critérios objetivos, individualizados, não havendo clareza na motivação do avaliador que o levou a concluir pela inaptidão dos recorridos. Limitam-se os laudos a indicar o escore obtido no quesito 'agressividade' (65), mencionando, genericamente, as características de pessoas com esse escore, sem indicar a forma como ele foi calculado e interpretado.
No tocante à tese de violação ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88) e à vedação de o Judiciário substituir a banca examinadora (Tema 485/STF), o Acórdão foi igualmente explícito ao reconhecer que a intervenção judicial se deu estritamente no campo da legalidade, e não do mérito administrativo.
Ao determinar a realização de um novo exame que obedecesse a critérios objetivos, o Poder Judiciário não substituiu a banca, mas garantiu o cumprimento dos princípios constitucionais que regem o concurso público, em conformidade com o Tema 1.009 do STF, também expressamente citado na decisão.
Por fim, quanto à apontada contradição relativa à menção de um “efeito suspensivo” que não teria sido concedido, tal argumento parte de uma premissa equivocada. A petição dos embargantes (ID n. 28883012) transcreve trecho que não consta do acórdão final embargado (ID n. 28545758), de modo que não se vislumbra a alegada contradição.
Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no apelo.
A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello).
Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).
Nesse contexto, forçoso reconhecer que os embargantes não objetivam sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado.
Forte nessas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido.
Considero prequestionada a matéria para os fins que os embargantes entenderem de direito, a teor do art.1.025 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0858251-65.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKAWAN MACHADO DE ARAUJO
Publicação12/02/2026