Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0800042-95.2020.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão que, ao prover apelação, reconheceu o direito ao recebimento de honorários advocatícios, mas os fixou por equidade no valor de R$ 5.000,00, mesmo diante do elevado valor da causa (R$ 1.170.845,31). O embargante alega omissão e contradição quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, em hipóteses de valor expressivo, em afronta à tese firmada no Tema 1.076/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de valor elevado, diante da obrigatoriedade de aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido no Tema 1.076 do STJ, e se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar tal aplicação. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios por equidade, sem observar a regra cogente do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda tal prática em causas de valor elevado. 4. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.170.845,31) não é inestimável, irrisório ou muito baixo, impõe-se a aplicação obrigatória dos percentuais escalonados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 5. Ainda que o STF tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR), não houve determinação de suspensão nacional dos processos, o que autoriza a manutenção da jurisprudência vinculante do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o acórdão anterior, determinando a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. É vedada a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 2. A tese firmada no Tema 1.076/STJ permanece aplicável enquanto não houver decisão definitiva do STF no Tema 1.255, que não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 5º e 8º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP; STF, RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800042-95.2020.8.18.0112 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800042-95.2020.8.18.0112

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: JOSE CARLOS RAMPELOTTI

Advogado(s) do reclamado: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão que, ao prover apelação, reconheceu o direito ao recebimento de honorários advocatícios, mas os fixou por equidade no valor de R$ 5.000,00, mesmo diante do elevado valor da causa (R$ 1.170.845,31). O embargante alega omissão e contradição quanto à inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC, em hipóteses de valor expressivo, em afronta à tese firmada no Tema 1.076/STJ.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a fixação de honorários advocatícios por equidade em causa de valor elevado, diante da obrigatoriedade de aplicação dos percentuais legais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido no Tema 1.076 do STJ, e se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao afastar tal aplicação.

 

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios por equidade, sem observar a regra cogente do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, que veda tal prática em causas de valor elevado.

4. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.170.845,31) não é inestimável, irrisório ou muito baixo, impõe-se a aplicação obrigatória dos percentuais escalonados sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

5. Ainda que o STF tenha reconhecido a repercussão geral no Tema 1.255 (RE 1.412.069/PR), não houve determinação de suspensão nacional dos processos, o que autoriza a manutenção da jurisprudência vinculante do STJ.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios e reformar o acórdão anterior, determinando a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. É vedada a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 2. A tese firmada no Tema 1.076/STJ permanece aplicável enquanto não houver decisão definitiva do STF no Tema 1.255, que não determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 5º e 8º, e 1.022; CF/1988, art. 93, IX.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076, REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP; STF, RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

O ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, no qual contende com JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentando-os no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Em síntese, o embargante requer que sejam sanadas a omissão e a contradição que entende existentes no aresto impugnado (ID n. 27906641).

Sustenta que o acórdão, ao prover a apelação para condenar o executado ao pagamento de honorários, mas fixá-los por equidade no valor de R$ 5.000,00, desconsiderou o elevado valor da causa (R$ 1.170.845,31).

Argumenta que tal proceder resultou em omissão quanto à aplicação da regra cogente do art. 85, § 3º, do CPC, bem como em contradição com a tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a apreciação equitativa em causas de valor expressivo.

Devidamente intimado (ID n. 29015679), o embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, conheço do recurso.

 

II. DO MÉRITO

 

Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ocorre omissão no julgado quando não se discutem as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível.

In casu, como já relatado, argumenta o embargante que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório ao fixar os honorários advocatícios com base na equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em detrimento da aplicação dos percentuais legais sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC), em manifesta afronta à tese vinculante estabelecida no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

Pois bem.

Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado, de fato, padece dos vícios apontados pelo embargante.

Com efeito, este Colegiado deu provimento à apelação do Estado do Piauí para reconhecer o seu direito à percepção de honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da causalidade, tendo em vista que o executado deu causa ao ajuizamento da execução fiscal ao não adimplir o débito tributário no tempo e modo devidos, vindo a fazê-lo apenas após a propositura da ação. Contudo, ao quantificar a verba, o acórdão o fez por apreciação equitativa, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorre que a fixação dos honorários advocatícios deve seguir, como regra geral, os parâmetros objetivos estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A aplicação da equidade, prevista no § 8º do mesmo dispositivo, é medida excepcional e subsidiária, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Essa questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), oportunidade em que se firmaram as seguintes teses de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

 ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

 

Registra-se, por oportuno, que o tema encontra-se atualmente sob análise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional (Tema 1.255 - RE 1.412.069/PR), no qual se discute a possibilidade de fixação equitativa de honorários advocatícios quando os valores resultantes da aplicação dos percentuais legais se mostrarem desproporcionais ou exorbitantes em face da baixa complexidade da causa.

Todavia, até o presente momento, não houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, ficando a critério do relator a análise da conveniência da suspensão em cada caso concreto. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido:

 

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO RE Nº 1.412 .069-RG/PR (TEMA RG Nº 1.255). AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não subsiste hipótese de cabimento da reclamação, tampouco viabilidade de sobrestamento do processo junto à origem, haja vista que o Tema RG nº 1.255, submetido à sistemática da repercussão geral, não contém qualquer ordem de suspensão nacional dos processos envolvendo a mesma controvérsia . 2. As alegações constantes do recurso decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria. 3. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória . 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 67129 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024). (Grifou-se).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL . INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADOS . EFEITOS INFRINGENTES. - Preliminarmente, alega a embargante que é necessário o sobrestamento do recurso diante do reconhecimento de repercussão geral pelo STF ao RE 1.412.069, no qual se discute a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores forem exorbitantes (Tema 1 .255 da R.G.). - Ainda que se discuta que a referida matéria se encontra pendente de decisão no RE 1 .412.069 (Tema 1255), o reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise, sem determinação de suspensão, não gera o sobrestamento do feito por este órgão julgador - Inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ante a inexistência de vício a ser sanado. - Segundo o artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração se padecer a decisão de contradição, obscuridade, omissão ou erro material . Aplicam-se-lhes os pressupostos gerais recursais, em especial, a fundamentação concreta das respectivas razões. - Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material). Impõe-se-lhe ir além, para indicar concretamente em que a decisão embargada padece de tais vícios. - As alegações da parte embargante consubstanciam mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador, não se prestando os embargos de declaração à correção de error in judicando . - Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. - A exigência contida nos artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pelas partes. Encontrando o julgador motivação suficiente para decidir, não se lhe exige rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. - Embargos de declaração rejeitados . (TRF-3 - ApCiv: 50051489420234036105, Relator.: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 12/06/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/06/2024). (Grifou-se).

 

Assim, alinho-me ao entendimento de que, enquanto pendente o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, subsiste a aplicação da tese firmada no Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.

No caso vertente, o valor atribuído à causa é de R$ 1.170.845,31 (um milhão, cento e setenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos), montante que, a priori, não se configura como exorbitante, mas que, inequivocamente, não se enquadra nas categorias de "muito baixo" ou "irrisório" a autorizar o arbitramento por equidade.

A aplicação do arbitramento por equidade, portanto, representou não apenas uma omissão quanto à aplicação da regra geral e obrigatória do art. 85, § 3º, mas também uma contradição com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, configurando erro de julgamento que deve ser sanado por esta via.

Desse modo, os presentes embargos devem ser acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para corrigir o acórdão e adequá-lo à norma processual e ao precedente vinculante, determinando que os honorários advocatícios sejam calculados com base nos percentuais escalonados do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa.

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art. 1.025 do CPC.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão e a contradição apontadas, reformar o dispositivo do acórdão de ID n. 27906641, que passa a ter a seguinte redação:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença e condenar o executado JOSÉ CARLOS RAMPELOTTI ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, e 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder este patamar, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II, c/c § 5º, do Código de Processo Civil, observando-se a aplicação progressiva das faixas de escalonamento, a serem apurados em fase de liquidação de sentença."

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800042-95.2020.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE CARLOS RAMPELOTTI

Publicação

12/02/2026