
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800712-65.2019.8.18.0049
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA DAS GRACAS CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INADMISSIBILIDADE DE PROVA UNILATERAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA.
1. Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra Decisão Monocrática que, ao julgar Apelação, manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da contratação e da efetiva disponibilização do crédito. O Banco alega omissão e contradição quanto à prova da transferência dos valores e à ausência de má-fé, além de buscar o prequestionamento de dispositivos legais.
2. A prova apresentada pelo Banco (print de tela de sistema interno) é considerada unilateral e inapta à comprovação da transferência de valores, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. A decisão embargada não contém omissão ou contradição, tendo fundamentado expressamente a ausência de prova da contratação e da efetiva disponibilização do crédito, razão pela qual foi mantida a nulidade do contrato e a condenação ao pagamento em dobro.
4. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida mesmo antes da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, quando demonstrada conduta contrária à boa-fé objetiva, o que foi reconhecido na decisão, afastando a tese de simples engano justificável.
5. A decisão analisou adequadamente a aplicação (ainda que implícita) do Tema 929/STJ, concluindo pela inaplicabilidade da modulação dos efeitos ao caso concreto, pois a restituição em dobro foi fundada em conduta incompatível com a boa-fé objetiva.
6. Os Embargos de Declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem constituem via adequada para prequestionamento autônomo de dispositivos legais, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. Embargos que se limitam à rediscussão do mérito ou à tentativa de modificação do julgado, sem indicar vícios na decisão, são manifestamente protelatórios e sujeitam a parte à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A., contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra MARIA DAS GRAÇAS CRUZ, ora Embargada.
O pronunciamento embargado decidiu manter a sentença de origem que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, condenando o Banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a Instituição Financeira não apresentou o contrato nem comprovou a efetiva disponibilização do crédito, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, e com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição e omissão, ao fundamento de que houve efetiva disponibilização do valor contratado, mediante ordem de pagamento, e que não se configuraria má-fé, sendo indevida a condenação à restituição em dobro. Sustenta, ainda, o caráter prequestionador dos Embargos, para fins de viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores, com fundamento nos artigos 422 do Código Civil, 4º e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte Embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os Embargos opostos são manifestamente protelatórios e de natureza infringente, pois visam rediscutir o mérito da decisão. Alega que não há nenhum vício no julgado e que o Banco não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados, tampouco juntou contrato válido, reforçando a nulidade do negócio jurídico.
É o relatório. Passo a decidir:
2. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, dado que presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
3. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Tratando-se os Embargos de Declaração de recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é aperfeiçoar a decisão judicial, o seu acolhimento pressupõe que a parte demonstre haver, pelo menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Deve-se lembrar que os Embargos de Declaração não podem ser usados como causa para modificar a decisão. Ou seja, as partes não podem, na petição de Embargos, requerer a mudança do decisum, devendo limitar-se a apontar o que foi omisso ou contraditório, por exemplo, e, como decorrência, o órgão julgador, se assim entender, modificará sua decisão.
Pois bem. O Embargante alega que houve contradição referente ao TED apresentado pelo Banco e o efetivo recebimento do valor contratado.
Na decisão embargada, restou claro que a parte Embargante não juntou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, isso porque o documento juntado pelo Banco se trata de mero “print” de tela do sistema interno do Banco, não servindo como documento idôneo apto a comprovar a transferência, constante no ID nº 27286068.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as impressões extraídas dos sistemas internos das empresas constituem provas unilaterais e, portanto, inapta à demonstração da contratação, uma vez que, além de produzidas exclusivamente pela parte interessada, tais telas, em regra, apresentam-se ininteligíveis, não se qualificando como meio de prova idôneo.
Portanto, não assiste razão ao Embargante, uma vez que a Decisão Monocrática impugnada reconheceu a ausência de prova da transferência do valor, apresentando fundamentação clara nesse sentido. Assim, não há falar em compensação, tampouco em omissão a ser sanada.
No que se refere ao efeito prequestionador dos Embargos de Declaração, cumpre destacar, ainda, que sua finalidade primordial não é, de forma autônoma, viabilizar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais com vistas à futura interposição de recursos excepcionais. Trata-se, essencialmente, de instrumento destinado ao esclarecimento de obscuridades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões e à correção de eventuais erros materiais constantes do julgado, assegurando-se, assim, a coerência, a completude e a integridade da prestação jurisdicional.
Assim, o prequestionamento configura-se como resultado eventual e consequente da correção de vícios na decisão, e não como finalidade exclusiva dos Embargos. Dessa forma, a interposição de aclaratórios com o objetivo de prequestionar dispositivos normativos, sem a demonstração de quaisquer dos vícios elencados na legislação processual civil, revela-se manifestamente incabível, impondo-se a sua rejeição.
A propósito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão da controvérsia já decidida, tampouco podem ser utilizados como instrumento protelatório ou para fins genéricos de prequestionamento. Nessa linha, colhem-se os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0704519-38.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 09/11/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Consoante orientação desta Corte Superior, é incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.583.861/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que "não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal" (EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 03/05/2022, DJe 05/05/2022).
3. Esta Corte Superior entende que a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.586/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Ao que se refere à incidência do julgado EAREsp nº 676.608/RS, este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Ainda que não tenha citado nominalmente os EAREsp mencionados, a fundamentação deixa claro que a devolução em dobro foi justificada pelo comportamento da Instituição Bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”.
E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor).
Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021.
Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A parte Embargante sustenta, nesse ponto, que, quanto a esses valores anteriores, a repetição deveria ocorrer de forma simples.
A tese suscitada não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador.
Neste sentido vejamos o seguinte aresto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA . REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO . MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel . Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021).
Portanto, a melhor interpretação do julgado é que antes de 30.03.2021, a repetição deverá ser na modalidade simples, caso a má-fé não seja comprovada, todavia, em existindo prova desta, mesmo antes da data paradigma, a repetição poderá ser dobrada, ou seja, a comprovação ou não da má-fé é que balizará a decisão do magistrado.
Logo, não há omissão ou contradição relevante a ser sanada. A Decisão Terminativa não ignorou o Tema, apenas entendeu, ainda que de forma implícita, que a modulação não se aplicava à hipótese dos autos.
A decisão embargada expressamente confirmou a sentença do juiz a quo no qual explicitou que o ressarcimento da quantia cobrada indevidamente será em dobro, posto que o artigo 42, parágrafo único, do CDC, não exige a existência de dolo ou culpa, ou mesmo a má-fé do fornecedor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso.
Ressalto que a Decisão Monocrática/Terminativa foi explícita em reconhecer a nulidade do contrato e manter inalterada a sentença recorrida, não havendo nenhuma omissão neste aspecto.
Portanto, ausente qualquer vício na decisão embargada, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.
Ademais, adverte-se a parte Embargante que a oposição de novos embargos reiterando vícios já afastados em recurso anterior poderá ensejar a aplicação de multa por litigância protelatória, conforme prevê o artigo 1.026, § 2º, do CPC.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, mantendo-se íntegra decisão embargada.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e encaminhando-se os autos ao r. Juízo singular, nos termos do art. 1.006, do CPC.
Teresina, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800712-65.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS CRUZ
Publicação15/12/2025