
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800411-19.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PESSOA IDOSA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A sentença (ID 29747261) declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 818836461 firmado entre as partes, determinando a suspensão dos descontos em folha em até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 20 salários mínimos. Além disso, condenou o réu a devolver, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, no prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a fraude bancária, por si só, não caracteriza automaticamente o dano moral, sendo necessário demonstrar circunstâncias agravantes.
Em sua apelação (ID 29747263), a autora pugna pela reforma parcial da sentença, especialmente quanto à não concessão da indenização por danos morais. Sustenta que a contratação do empréstimo não foi realizada por ela e que, portanto, além da restituição, faz jus à reparação moral, por ter suportado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que lhe causou abalo psíquico. Requer ainda a concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões (ID 29747265), o apelado pugna pela manutenção da sentença de improcedência quanto aos danos morais, reiterando a inexistência de prova de abalo que justifique reparação indenizatória. Ademais, requer o indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Considerando que a matéria discutida é de natureza privada e que não há interesse público relevante envolvido, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC e conforme entendimento constante do Ofício Circular n.º 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – PRELIMINARES
III.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
À luz do artigo 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º, da Lei nº 1.060/50. Confira-se:
A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Nessa mesma linha, importante destacar que o art. 99, § 3º, do CPC/2015, estabelece que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada por pessoa física goza de presunção de veracidade, sendo suficiente, até prova em contrário, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. In verbis:
Art. 99 (...)
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser cabal, incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido à parte autora em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo banco requerido/1º apelante nesse sentido.
Em face do exposto, rejeito a presente preliminar.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Inicialmente, mantém-se incólume o reconhecimento da nulidade do contrato, pois a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do valor contratado à parte autora. Como bem asseverado pelo juízo a quo, a ausência de comprovante de TED ou DOC inviabiliza a caracterização de relação contratual válida, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Igualmente, correta a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, que sequer logrou demonstrar a existência da obrigação contratual.
Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Contudo, entendo que merece reforma parcial quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar a sentença exclusivamente no ponto em que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, o qual ora acolho, fixando a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Mantenho, no mais, todos os demais termos da sentença, inclusive a declaração de nulidade contratual e a condenação à restituição em dobro dos valores descontados.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800411-19.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação08/12/2025