
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762756-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração da Ordem de Produção ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
AGRAVADO: MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA
EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que defere prova pericial contábil. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Ausência de urgência ou inutilidade do provimento jurisdicional. Inadmissibilidade do recurso. Não conhecimento.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Santa Rita/PI contra decisão interlocutória que autorizou a produção de prova pericial contábil em ação de conhecimento movida por servidora municipal, visando ao reconhecimento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões funcionais não implementadas.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em (i) verificar se a decisão judicial que determina a produção de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento; (ii) averiguar se a hipótese atrai a incidência da chamada “taxatividade mitigada” do art. 1.015 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, sendo admitida mitigação apenas nos casos de urgência processual decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que não se verifica na hipótese em apreço.
4. A decisão que defere a produção de prova pericial constitui ato de gestão ordinária do processo, compatível com os poderes do juiz instrutor (art. 370 do CPC), e não acarreta, por si só, prejuízo grave ou de difícil reparação à parte agravante.
5. Inexistência de demonstração de urgência processual apta a excepcionar a regra da taxatividade, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.704.520/MT).
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Tese: A decisão que defere a produção de prova pericial, por integrar a instrução ordinária do processo, não é impugnável por agravo de instrumento, salvo demonstração inequívoca de prejuízo irreversível, nos termos da jurisprudência que admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800518-25.2024.8.18.0135, movida por MARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO, professora da rede pública municipal, a qual determinou a realização de prova pericial contábil.
A referida decisão judicial foi prolatada no curso da fase de conhecimento e visou a instrução da causa com vistas à apuração dos valores eventualmente devidos à parte autora, concernentes à evolução funcional por classe e nível, conforme previsão nas Leis Municipais n.º 153/2010 e 190/2014.
Inconformado, o Município agravante protocolou recurso alegando, em síntese: (i) a ilegalidade da decisão que autorizou a produção da perícia, (ii) afronta ao princípio da legalidade orçamentária, (iii) ausência de elementos suficientes para o deferimento da prova e (iv) alegação genérica de inexistência de capacidade financeira para honrar os pagamentos vindicados pela parte autora.
Contudo, conforme se demonstrará adiante, a decisão agravada não se enquadra no rol legal de hipóteses autorizadoras de interposição do agravo de instrumento, razão pela qual o recurso revela-se manifestamente inadmissível.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal).
Importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado. Artigo por artigo. 2016, pág. 1685):
“O art. 1.015, caput do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal”.
O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.
No caso vertente, a decisão ora combatida indeferiu a produção de prova pericial, ato que integra a gestão do iter instrutório do processo de conhecimento, e não figura entre as hipóteses elencadas no referido rol.
É certo que, conforme pacificado pelo STJ, a mitigação do rol pode ocorrer em situações excepcionais, em que reste demonstrado o risco de inutilidade da prestação jurisdicional final ou prejuízo processual irreversível. Entretanto, tal demonstração não se encontra presente no caso em análise.
Reitera-se, portanto, que embora se reconheça que o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, permitindo o manejo do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais, essa relativização exige a demonstração inequívoca de risco de inutilidade futura do provimento jurisdicional ou prejuízo irreversível à parte.
Ressalte-se que a negativa de produção de prova pericial não implica, por si só, cerceamento de defesa.
Portanto, em que pese a irresignação do agravante, o recurso ora interposto atenta contra o regime de preclusões e a racionalidade do sistema recursal desenhado pelo legislador processual, ao pretender a rediscussão de ato ordinatório da instrução probatória que poderá ser oportunamente reapreciado na via própria, acaso suscitada a matéria em sede de apelação ou contrarrazões, conforme disciplina o §1º do art. 1.009 do CPC.
Assim, verifico que o susodito ato judicial não está incluído no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem é o caso de caracterização de urgência necessária a implicar o processamento do recurso sob o manto da “taxatividade mitigada” (REsp 1.704.520/MT). Veja-se:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.021, § 2º, DO CPC. CAPÍTULO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PROBATÓRIA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. QUESTÃO A SER REAPRECIADA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU EM CONTRARRAZÕES ÀQUELE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0040322-12.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 30.05.2022) (TJ-PR - AGV: 00403221220218160000 Londrina 0040322-12.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Segundo a tese fixada pelo STJ no REsp 1.696.396/MT e no REsp 1.704.520, o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Mesmo após tal entendimento fixado pelo STJ, não é cabível agravo de instrumento contra decisão que fixa o valor de honorários periciais em processo de conhecimento. (TJ-MG - AI: 10000210153284001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) – Grifei.
Destarte, eventual prejuízo da parte ora agravante pode ser alegado em preliminar de contrarrazões ou apelação, a teor do que dispõe o art. 1.009, §1° do CPC.
Assim, nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso.
DECIDO
Com estes fundamentos, não conheço do agravo de instrumento, diante da inadmissibilidade do recurso contra a decisão em apreço, por não se tratar de hipótese prevista em lei, nos termos do art. 932, III, do CPC.
À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATOR
0762756-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlteração da Ordem de Produção
AutorMUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RéuMARIA SALETE DE CARVALHO BARROSO
Publicação05/12/2025