Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805677-63.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Manoel Januário Barbosa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A., por ausência de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inércia na apresentação de documentos exigidos na fase de emenda inicial configura cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, especialmente diante da alegação de desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos específicos encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa aferir a presença do interesse de agir, sobretudo quando há indícios de demandas padronizadas ou predatórias. A Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de medidas voltadas à racionalização da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado, com base no art. 139, III, do CPC, exigir documentação mínima para o regular processamento da ação. A não apresentação dos documentos requisitados, mesmo após intimação específica, impede a formação válida do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. A exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial, nesses casos, não impede o acesso à justiça, mas decorre da atuação legítima do juízo para conter a judicialização indevida e proteger a efetividade da jurisdição. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi intimado a cumprir a diligência e permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir é legítima quando há indícios de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC, da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de emenda à petição inicial nos moldes determinados autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A exigência de tentativa administrativa prévia não configura violação ao direito de acesso à justiça quando fundada em política judiciária voltada à contenção de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805677-63.2023.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805677-63.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: MANOEL JANUARIO BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. LEGITIMIDADE. RECONHECIMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Manoel Januário Barbosa contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o Banco PAN S.A., por ausência de emenda à inicial nos moldes determinados pelo juízo, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por inércia na apresentação de documentos exigidos na fase de emenda inicial configura cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça, especialmente diante da alegação de desnecessidade de tentativa prévia de solução administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de emenda à petição inicial com a apresentação de documentos específicos encontra respaldo no art. 321 do CPC e visa aferir a presença do interesse de agir, sobretudo quando há indícios de demandas padronizadas ou predatórias.

  2. A Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023 e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de medidas voltadas à racionalização da prestação jurisdicional, permitindo ao magistrado, com base no art. 139, III, do CPC, exigir documentação mínima para o regular processamento da ação.

  3. A não apresentação dos documentos requisitados, mesmo após intimação específica, impede a formação válida do processo e autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito.

  4. A exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial, nesses casos, não impede o acesso à justiça, mas decorre da atuação legítima do juízo para conter a judicialização indevida e proteger a efetividade da jurisdição.

  5. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o autor foi intimado a cumprir a diligência e permaneceu inerte ou apresentou documentos insuficientes, não se desincumbindo do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de documentos mínimos para aferição do interesse de agir é legítima quando há indícios de demandas repetitivas ou predatórias, nos termos do art. 321 do CPC, da Recomendação CNJ nº 127/2022 e da Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A ausência de emenda à petição inicial nos moldes determinados autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A exigência de tentativa administrativa prévia não configura violação ao direito de acesso à justiça quando fundada em política judiciária voltada à contenção de litigância predatória.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 139, III, 321, 373, I, 485, I, e 932, IV, “a”.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Recomendação CNJ nº 127/2022; Nota Técnica CIJE/PI nº 06/2023.


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MANOEL JANUÁRIO BARBOSA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0805677-63.2023.8.18.0076, oriunda da Vara Única da Comarca de União/PI, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A ação originária é uma Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Manoel Januário Barbosa em desfavor do BANCO PAN S.A., na qual o autor alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado em seu nome, requerendo, consequentemente, a devolução de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais.

Na sentença de primeiro grau, o juízo determinou a extinção do feito, por inércia da parte autora em atender ao comando de emenda à petição inicial, que exigia:

i) comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito via consumidor.gov.br;
ii) apresentação de cópia do contrato discutido ou, alternativamente, de negativa administrativa;
iii) identificação do contrato no extrato de benefícios do INSS; e
iv) adequação do valor da causa com a quantificação do indébito.

A não apresentação dos documentos no prazo legal ensejou o indeferimento da inicial, com base no art. 321 combinado com o art. 485, I, do CPC. A gratuidade de justiça foi deferida, razão pela qual não houve imposição de recolhimento de custas processuais.

Inconformado, o autor interpôs apelação (ID 27145172), na qual sustentou que a decisão de extinção da ação representava excesso de formalismo e cerceamento de defesa, especialmente por exigir documentos que, a seu ver, seriam desnecessários à propositura da demanda, como tentativa prévia de composição administrativa e a juntada de documentos atualizados.

Em decisão monocrática, o recurso de apelação foi desprovido, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 91, VI-B, do RITJPI. Entendeu-se que a exigência de documentos mínimos para verificação do interesse de agir é compatível com o poder geral de cautela do magistrado, conforme o art. 139, III, do CPC, a Recomendação CNJ nº 127/2022 e a Nota Técnica CIJEPI nº 06/2023. Destacou-se, ainda, a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima tais exigências em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

Contra essa decisão monocrática, foi interposto o presente Agravo Interno (ID 28060008), no qual o agravante reafirma suas teses quanto ao cerceamento de defesa, ausência de interesse do banco em contestar e a alegação de que não foi oportunizada a devida instrução do feito. Alega que a exigência de documentos fere o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), bem como que não há respaldo legal para a exigência de prévia tentativa administrativa. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

É o que importa relatar.

JuLIA Explica

VOTO


 I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II - MÉRITO

Cuida-se de Agravo Interno interposto por MANOEL JANUÁRIO BARBOSA contra decisão monocrática proferida por este Relator, que, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

A insurgência do agravante se limita à alegação de que a decisão impugnada teria violado princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, por haver exigido a apresentação de documentos considerados por ele como desnecessários, especialmente a tentativa de composição extrajudicial por meio da plataforma consumidor.gov.br, cópia do contrato questionado, extrato do INSS com identificação do vínculo contratual, além da quantificação do indébito e adequação do valor da causa.

A decisão agravada, por sua vez, encontra amparo tanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto em atos normativos e orientações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça, tais como a Recomendação CNJ n.º 127/2022 e a Nota Técnica n.º 06/2023 do CIJE/PI, que visam o enfrentamento das denominadas demandas predatórias, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, CPC).

Consoante reiteradamente decidido por esta Corte, em situações em que se identifique indício de demandas seriadas ou com padrões padronizados, é legítima a atuação do magistrado que, antes de admitir o processamento da inicial, determina a apresentação de documentação mínima essencial à verificação do interesse de agir da parte autora. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, prestigia a boa-fé processual e a racionalização da prestação jurisdicional, em consonância com os deveres impostos pelo art. 6º do CPC e com os princípios da cooperação e da efetividade do processo.

Com efeito, conforme consignado na decisão ora agravada, a parte autora foi devidamente intimada para cumprir as determinações judiciais de emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, mas permaneceu inerte ou apresentou documentação insuficiente, inviabilizando o regular desenvolvimento do feito.

Ressalte-se que a Súmula n.º 33 do TJPI expressamente dispõe que:

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

A exigência de apresentação de documentos que viabilizem a aferição mínima de plausibilidade da pretensão deduzida em juízo é compatível com os poderes instrutórios do magistrado e com os deveres de boa-fé objetiva, não se podendo confundir o acesso à justiça com a possibilidade de ajuizamento de ações desprovidas de substrato probatório mínimo.

O agravante sustenta, ainda, que a decisão atacada representa ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por condicionar o exame do mérito ao exaurimento da via administrativa. Entretanto, não se trata de impedir o acesso à justiça, mas de estabelecer critérios objetivos para o regular processamento da demanda, o que se insere no poder-dever do magistrado de dirigir o processo conforme os princípios da legalidade, cooperação e boa-fé (art. 6º, CPC).

Não se olvida da jurisprudência que relativiza a obrigatoriedade de tentativa de composição administrativa, porém, no caso concreto, tal exigência decorreu da detecção de indícios de massificação indevida de demandas, o que justifica o tratamento diferenciado, inclusive para proteção da própria função jurisdicional e do interesse público na prestação de uma justiça célere e efetiva.

Ademais, conforme destacado na decisão agravada, a parte autora não demonstrou efetivo interesse processual (art. 17 do CPC), tampouco trouxe aos autos elementos mínimos para o enfrentamento do mérito da causa, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Destaco, por fim, que a decisão agravada não incorreu em qualquer ilegalidade ou violação aos princípios constitucionais, tendo apenas dado fiel cumprimento aos comandos normativos e à orientação consolidada do Tribunal e do CNJ.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que negou seguimento à apelação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0805677-63.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JANUARIO BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

02/02/2026