Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800636-39.2021.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, impossibilidade de pagamento por ausência de empenho. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias quanto ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro inerente ao ano de 2020; bem como das férias inerentes ao ano de 2019. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas remuneratórias devidas à autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. Diante da ausência de comprovação pelo recorrente de fato impeditivo ao direito da autora, mantém-se a condenação imposta na sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800636-39.2021.8.18.0027 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800636-39.2021.8.18.0027

REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA

APELADO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA CORADO LUSTOSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando, em síntese, impossibilidade de pagamento por ausência de empenho. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública faz jus ao pagamento das verbas remuneratórias quanto ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro inerente ao ano de 2020; bem como das férias inerentes ao ano de 2019. 
  3. O ente público tem o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente quando se trata de pagamento de verbas remuneratórias a servidores. 
  4. A ausência de comprovação pelo Município do pagamento integral das verbas remuneratórias devidas à autora impede a reforma da sentença, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, que distribui o ônus probatório de forma a exigir do réu a apresentação de documentos em seu poder. 
  5. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a Administração Pública tem o dever de demonstrar o cumprimento de suas obrigações salariais, sendo indevida a inversão do ônus probatório em desfavor do servidor. 
  6. Diante da ausência de comprovação pelo recorrente de fato impeditivo ao direito da autora, mantém-se a condenação imposta na sentença recorrida. 
  7. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

JuLIA Explica

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a autora alega ocupar o cargo de professora e, que não houve o devido pagamento pelo Município de Sebastião Barros da remuneração do mês de dezembro/2020, bem como não realizou o pagamento da segunda metade do décimo terceiro prevista para pagamento no mesmo mês. Ademais, não efetuou o integral pagamento das férias referentes ao ano de 2019, totalizando o débito no importe de R$ 9.337,26. Por tais razões, requer a condenação do ente público (ID. 24108381). 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 18896943): 

  

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 9.337,26 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) para o servidor requerente. 

Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997. 

Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação. 

P.R.I. 

 

Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 24108572), alegando, em síntese, impossibilidade de pagamento por ausência de empenho. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.  

Contrarrazões apresentadas (ID. 24108577). 

É o relatório. 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento das verbas remuneratórias devidas à autora, ora recorrida. 

Verifico que o Município de Sebastião Barros/PI deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que não comprova nos autos o pagamento da remuneração da servidora quanto ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro do ano de 2020 ou mesmo das férias inerentes ao ano de 2019. 

Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso. 

Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ: 

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) 

 

Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.    

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800636-39.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS

Réu

ANA LICIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA

Publicação

10/02/2026