TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800636-39.2021.8.18.0027
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA
APELADO: ANA LICIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA CORADO LUSTOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO PELO ENTE PÚBLICO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a autora alega ocupar o cargo de professora e, que não houve o devido pagamento pelo Município de Sebastião Barros da remuneração do mês de dezembro/2020, bem como não realizou o pagamento da segunda metade do décimo terceiro prevista para pagamento no mesmo mês. Ademais, não efetuou o integral pagamento das férias referentes ao ano de 2019, totalizando o débito no importe de R$ 9.337,26. Por tais razões, requer a condenação do ente público (ID. 24108381).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 18896943):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC, CONDENANDO o requerido a pagar a quantia de R$ 9.337,26 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e seis centavos) para o servidor requerente.
Em se tratando de ação de cobrança de vencimentos atrasados de servidor público, os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da data da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso (ID. 24108572), alegando, em síntese, impossibilidade de pagamento por ausência de empenho. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID. 24108577).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento das verbas remuneratórias devidas à autora, ora recorrida.
Verifico que o Município de Sebastião Barros/PI deixou de comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, contrariando o disposto no Art. 373, II do Código de Processo Civil, visto que não comprova nos autos o pagamento da remuneração da servidora quanto ao mês de dezembro/2020, décimo terceiro do ano de 2020 ou mesmo das férias inerentes ao ano de 2019.
Outrossim, estando distribuído o ônus da prova nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009, caberia a parte requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos, o que não ocorreu no presente caso.
Nestes termos, é o entendimento firmado pelo STJ:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011)
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800636-39.2021.8.18.0027
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS
RéuANA LICIA DE SOUZA CORADO LUSTOSA
Publicação10/02/2026