TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020124-38.2016.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO MIRANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FASE POLICIAL. CONDUTA SOCIAL BASEADA EM FAMA E ANTECEDENTES. SÚMULA 231 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO.
1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal). A defesa postulou (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; (iii) a fixação de regime inicial aberto; (iv) subsidiariamente, aplicação do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico; e (v) a suspensão das custas processuais.
2.Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a atenuante da confissão espontânea com efeitos na pena; (ii) examinar a validade da valoração negativa da conduta social; (iii) fixar o regime inicial de cumprimento da pena; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais ao beneficiário da justiça gratuita.
3.A confissão espontânea do réu, realizada na fase policial, foi prestada de forma livre, após advertência do direito ao silêncio, e não foi desmentida em juízo, justificando o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP.
4.A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa da conduta social, fundamentada em afirmações genéricas da vítima sobre a "má fama" do acusado e em sua ficha criminal. Tal fundamentação não se sustenta juridicamente, pois a conduta social não se confunde com antecedentes penais, sendo ilegítima sua negativação com base em registros ou juízos morais vagos.
5.A fixação da pena abaixo do mínimo legal, mesmo diante de atenuantes, é vedada pela Súmula 231 do STJ, razão pela qual, embora reconhecida a confissão, não houve redução da pena intermediária.
6.Tendo a pena definitiva sido fixada em 4 anos de reclusão e ausente reincidência, impõe-se o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.
7.O beneficiário da justiça gratuita, embora isento do pagamento imediato das custas, deve ser condenado ao seu pagamento, cabendo ao Juízo da Execução Penal decidir sobre eventual inexigibilidade em momento oportuno, nos termos do art. 804 do CPP.
8.Recurso parcialmente provido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 33, § 2º, “c”; 65, III, “d”; CPP, art. 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109902/MG, Rel. Min. Felix Fischer, T5, j. 30.5.2019, DJe 4.6.2019; STJ, Súmula 231.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante MAURÍCIO MIRANDA em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Determinar à Coordenadoria a expedição do competente alvará de soltura, bem como das demais peças necessárias junto ao BNMP, em favor de MAURÍCIO MIRANDA, se por outro motivo não estiver preso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0020124-38.2016.8.18.0140
APELANTE: MAURICIO MIRANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURÍCIO MIRANDA em face da sentença da MM. Juiz de direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença constante no id.28193377, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o apelante como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões:
Que seja conhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal;
Que seja fixada a pena- base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são inteiramente favoráveis ao réu;
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime aberto, demonstrado os quesitos necessários do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal;
Na hipótese de manutenção da condenação em regime semiaberto, requer-se que seja assegurado ao recorrente a possibilidade de cumprimento da pena em regime SEMIABERTO HARMONIZADO, com monitoramento eletrônico e sem necessidade de recolhimento à unidade penitenciária (SUPERLOTADA), em conformidade com o Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE;
Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação (id. 29213997).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada (id.29806860).
É o relatório.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II) PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III) MÉRITO
Conforme narra a denúncia:
Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 3 de agosto de 2016, por volta de 21h40min, Bernardo Mequias Silva Melo e mais duas pessoas de nome Jamille e Letícia, caminhavam pela Rua Rui Barbosa, próximo ao cruzamento com rua João Henrique Rebelo, nesta capital, quando se aproximou do grupo, em sua bicicleta, o indivíduo MAURÍCIO MIRANDA, já conhecido de Bernardo por residirem na mesma localidade.
Naquele momento, o nominado indivíduo, ora denunciado solicitou à vítima Bernardo que este consertasse o freio de sua bicicleta, situação que gerou desconfianças na vítima e o levou a declinar tal conserto e seguir a caminhada.
Instantes após, ao receber seu celular que estava em posse de Jamille, Bernardo foi surpreendido pela ação de MAURÍCIO MIRANDA que, de forma abrupta, arrancou rapidamente o aparelho telefônico das mãos de Bernardo, impossibilitando que a vítima resistisse, em tempo hábil, à subtração do bem.
Ato contínuo, a vítima se dirigiu à sua residência e relatou o ocorrido ao seu genitor o qual foi ao encontro de policiais militares que realizavam rondas ostensivas em local próximo e os informou sobre a prática delitiva.
Em posse da localização de MAURÍCIO MIRANDA fornecida pela vítima, os policiais diligenciaram até o seu encontro, no bairro parque Alvorada, onde o detiveram e o encaminharam à Central de Flagrantes.
Conforme sentença constante no id.28193377, o apelante foi condenado como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe em definitivo a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, a ser cumprido em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.
Requereu, em suas razões:
Que seja conhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal;
Que seja fixada a pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são inteiramente favoráveis ao réu;
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime aberto, demonstrado os quesitos necessários do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal;
Na hipótese de manutenção da condenação em regime semiaberto, requer-se que seja assegurado ao recorrente a possibilidade de cumprimento da pena em regime SEMIABERTO HARMONIZADO, com monitoramento eletrônico e sem necessidade de recolhimento à unidade penitenciária (SUPERLOTADA), em conformidade com o Provimento Conjunto Nº 119/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE;
Seja suspensa a cobrança das custas processuais (id.28193382).
a) Da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP)
A defesa requereu a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.
Relata que o apelante confessou o cometimento do crime.
Segundo o art. 65, III, “d” do Código Penal, havendo a confissão espontânea do agente quanto à autoria do crime, a pena é atenuada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No caso em comento, o apelante confessou voluntariamente a prática do crime durante seu interrogatório na fase policial, conforme demonstra o documento constante no id.28192601-fls.9/10. Tal manifestação ocorreu de forma livre, tendo a autoridade policial advertido o direito de permanecer em silêncio e sem qualquer indício de coação. Em juízo, o apelante limitou-se a exercer seu direito constitucional ao silêncio, sem negar os fatos ou apresentar versão incompatível com a anterior.
Na sentença constante no id.28193377, o juízo de origem não reconheceu a atenuante da confissão espontânea. Vejamos:
2ª FASE
Adiante, na segunda fase da dosimetria objetiva-se a fixação da pena provisória a partir das circunstâncias legais do crime, quais sejam, as atenuantes e as agravantes.
Da análise dos elencados nos art. 61 (circunstâncias agravantes) e art. 65 (circunstâncias atenuantes) ambos do CP, reputo pela inexistência de agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho nesta fase a pena anteriormente dosada, FIXO-A em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Assim, restando patente a confissão espontânea do apelante, nos termos do art. 65, III, “d” do CP, reconheço a presença desta atenuante lega.
b) Do redimensionamento da pena- base
A defesa do apelante requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao réu.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I-as penas aplicadas dentre as comináveis;
II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece à certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Na sentença constante no id. 28193377, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.
Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu uma circunstância judicial (conduta social), fixando a pena-base do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.
A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.
No presente caso, o juiz sentenciante justificou negativa a conduta social do acusado porque:
“(...) No que se refere à conduta social do agente, entendo que a mesma deve ser valorada negativamente, considerando os fatos narrados na instrução pela vítima que afirmou que conhecia o réu e o mesmo possuía fama de praticar delitos naquela região, relatando, inclusive, um fato ocorrido com sua genitora, sendo corroborado com a extensa ficha criminal do acusado (...)”.
Conforme trecho da sentença citada acima, verifica-se que esta foi valorada negativamente com fundamento em relatos genéricos da vítima acerca da suposta “fama” do acusado na região, bem como na existência de extensa ficha criminal.
Todavia, referida motivação não se mostra juridicamente idônea. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no âmbito familiar, profissional e comunitário, não se confundindo com seus antecedentes criminais. Assim, registros policiais, ações penais em curso, condenações pretéritas ou juízos de “má fama” não constituem elementos aptos, por si sós, a justificar a exasperação da pena-base por esse vetor.
Nesse sentido:
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA . CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS: CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INIDÔNEOS. ILEGALIDADE PERPETRADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO . RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Alegação de atipicidade da conduta. Para levar a efeito a pretensão deduzida nas razões do recurso ordinário, inexoravelmente, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita. II - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade . Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" ( HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min . Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - Com efeito, "Esta Quinta Turma decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente" ( HC n. 366.639/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 5/4/2017) . IV - Ademais, o STJ tem entendido que a valoração negativa da conduta social e da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. Precedentes. V - Circunstâncias do crime. A motivação dedicada à majoração da pena-base, no caso em análise, é genérica e não revela elemento acidental . As circunstâncias judiciais não podem ser consideradas de forma genérica e abstrata, sendo indispensável a demonstração de elementos concretos. Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para afastar as circunstâncias judicias negativas referentes à conduta social, à personalidade e às circunstâncias do crime e, por conseguinte, fixar a reprimenda do ora recorrente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, ante a prática do delito previsto no art. 14 da Lei n . 10.826/2003. (STJ - RHC: 109902 MG 2019/0079191-6, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 30/5/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/6/2019) Grifos nossos
Assim sendo, a circunstância da conduta social deve ser neutralizada.
-DOSIMETRIA DA PENA
Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Art.157, caput, do Código Penal, Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa).
2º Fase: Partindo da pena-base fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a pena intermediária na segunda fase da dosimetria deve ser mantida, uma vez que mesmo reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena encontra-se no menor patamar previsto pela lei.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n.º 231 do STJ).
Assim, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3º Fase: Ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
c) Do regime do cumprimento da pena
A defesa sustenta a necessidade de reforma na sentença para aplicação de regime inicial menos gravoso.
Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do CP, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação, in verbis:
O art. 33, do CP, dispõe que:
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
No caso em questão, considerando que a pena definitiva do apelante foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o regime de cumprimento da pena deverá ser o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da análise dos requisitos elencados pelo art. 44 e 77, ambos do Código Penal, destaca-se que são inviáveis a aplicação dos benefícios de substituição da pena privativa de liberdade ou suspensão condicional da pena.
d) Da suspensão do pagamento de custas processuais
A defesa requereu a suspensão do pagamento de custas processuais, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804, do CPP.
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/3/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/3/2019. Pág. 170/183).
Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
IV) DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar a circunstância da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena, bem como para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria da pena, fixando a reprimenda do apelante MAURÍCIO MIRANDA em 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias- multa, em regime aberto, mantendo-se os demais termos da sentença.
Determino à Coordenadoria a expedição do competente alvará de soltura, bem como das demais peças necessárias junto ao BNMP, em favor de MAURÍCIO MIRANDA, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 10/02/2026
0020124-38.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorMAURICIO MIRANDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026