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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0805393-74.2024.8.18.0123 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES VIRTUAIS SEM PROVA DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO TRANSFERIDO AO CONSUMIDOR. COM VALOR MENOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REFINANCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a validade de empréstimos consignados efetuados virtualmente, embora ausentes provas de contratação válida, notadamente geolocalização e comprovação de refinanciamento, além de divergência entre o valor do empréstimo e o montante creditado na conta, requerendo, o autor, a nulidade contratual, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprova a regularidade das contratações virtuais de empréstimo consignado, especialmente diante da ausência de geolocalização, da inconsistência entre valores contratados e creditados e da falta de prova do alegado refinanciamento e se isso gera nulidade contratual, restituição em dobro e responsabilização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a validade das contratações virtuais, pois não apresenta registros de geolocalização ou qualquer elemento que demonstre a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 4. A divergência entre o valor contratado e o valor creditado na conta do consumidor evidencia irregularidade e reforça a ausência de autorização válida. 5. A instituição financeira não apresenta prova do alegado refinanciamento, descumprindo seu ônus probatório, especialmente por se tratar de relação de consumo. 6. A falha na prestação do serviço bancário configura vício na contratação, impondo a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a má-fé evidenciada pela ausência de comprovação da contratação. 7. O desconto indevido em benefício consignado, aliado à irregularidade das contratações, configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a validade das contratações virtuais de empréstimo consignado, inclusive por meio de geolocalização ou elementos equivalentes. 2. A divergência entre o valor contratado e o valor creditado ao consumidor invalida a contratação. 3. A ausência de prova do refinanciamento alegado pelo banco caracteriza descumprimento do ônus da prova e falha na prestação do serviço. 4. Em caso de contratação não comprovada, impõe-se a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a fixação de indenização por dano moral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Recurso Inominado em face de sentença que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Deferiu o pedido de gratuidade. (ID 27776937). Inconformado o autor interpôs Recurso Inominado alegando, em síntese, o autor não reconhece as supostas contratações, bem como que os documentos apresentados se encontram desacompanhados de vários requisitos formais para a validade de um contrato digital, como a geolocalização espacial e IP do dispositivo, ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor. Reitera os pedidos iniciais. (ID 27776938) Contrarrazões apresentadas. (ID 27776944)
É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido juntou, em contestação, cópias digitais dos contratos de empréstimos questionados, porém, não há uma certificação de uma assinatura digital, não há geolocalização. Portanto, não pode considerar legitimamente provadas as relações negociais impugnadas, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário, no que se refere a essas contratações. A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor usada no aplicativo do banco como assinatura e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão do ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao Banco recorrido, eis que, enquanto detentor dos pretensos contratos entabulados entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos válidos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que as operações foram realizadas por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos uma assinatura digital certificada. O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve as contratações válidas dos empréstimos questionados, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Ademais, não há a comprovação da transferência dos valores dos empréstimos para conta do autor, já que o documento apresentado de um dos contratos consta um valor menor que o do empréstimo, bem como não há provas dos contratos para os quais houve os refinanciamentos. Nesse caso aplica-se o dever de restituir ao autor em dobro, os valores descontados no benefício dele. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, mas não pode causar enriquecimento ilícito ao autor. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora e a ocorrência em duas contratações, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para declarar nula as contratações, condenar o recorrido ao pagamento da restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em razão dos contratos discutidos nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento., bem como condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0805393-74.2024.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO CIRQUEIRA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação16/03/2026