
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804511-10.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E USO DO VALOR. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Danos Morais proposta em face do BANCO PAN S.A., ao reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a ausência de irregularidade na contratação e na liberação dos valores. A autora sustenta que a dívida seria impagável e que o contrato e o comprovante de repasse seriam inválidos.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de cartão de crédito consignado foi válida e suficientemente comprovada, e se houve falha na prestação do serviço bancário que justificasse a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
3. Aplica-se à hipótese a relação de consumo, nos termos do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
4. A instituição financeira apresentou contrato digital válido, devidamente assinado pela autora, no qual consta expressamente a natureza da contratação como “cartão de crédito consignado”, afastando qualquer dúvida quanto ao objeto do contrato.
5. Houve comprovação de repasse do valor contratado à conta da autora por meio de TED, conforme documento juntado aos autos, e posterior saque do valor pela própria consumidora, conforme extrato do cartão, demonstrando o efetivo recebimento e uso dos valores.
6. A autora não apresentou qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegações genéricas, o que enfraquece sua pretensão e confirma a regularidade do negócio jurídico.
7. Não configurada falha na prestação do serviço, tampouco abusividade contratual, descabe a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, diante da ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato digital assinado eletronicamente com identificação clara da modalidade contratada (cartão de crédito consignado) e a comprovação da transferência e utilização dos valores contratados demonstram a validade da relação jurídica.
2. A ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de vício no consentimento afastam a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
3. Alegações genéricas e sem suporte documental não são suficientes para desconstituir contrato bancário formalmente regular.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I; 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO ARAÚJO, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS por ela ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 26739163) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Através de Apelação Cível (ID nº 26739164), a autora sustenta a invalidade da relação jurídica estabelecida entre as partes, tendo em vista que a instituição financeira não se exime do dever de informação, previsto no CDC. Alega que a relação não é válida, uma vez que a dívida gerada pelo cartão é impagável. Argui que o contrato juntado é inválido e o suposto comprovante bancário juntado não detém autenticação bancária. Pleiteia ao final reforma da sentença para que seja dado provimento aos pedidos almejados em sede de exordial.
Regularmente intimada (ID n° 26739215), a instituição bancária não apresentou contrarrazões à apelação.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26929084, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o contrato existe e fora devidamente assinado, ainda que de forma digital, pela parte autora (ID n° 26739157).
Ressalta-se que no referido documento há expressa menção de que a contratação refere-se exclusivamente a cartão de crédito consignado, e não outra modalidade, sendo o mesmo intitulado como “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”.
Ademais, os termos e cláusulas contratuais são claras, não havendo obstáculos para plena compreensão do contratante quanto a que serviço estava contratando, que consentiu com a contratação conforme demonstrado em sua assinatura no documento em questão.
Constato, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 26739155. Além disso, através do extrato do cartão de crédito juntado no ID n° 26739156, especialmente na página 87, é possível observar que a parte autora sacou o exato valor depositado em sua conta.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804511-10.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorMARIA DA CONCEICAO CARVALHO ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2025