Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800457-20.2022.8.18.0044


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800457-20.2022.8.18.0044
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: VANDA NERI DA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. CONTRATAÇÃO VALIDADA POR BIOMETRIA FACIAL, SENHA PESSOAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por VANDA NERI DA COSTA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente. A sentença ainda fixou multa por litigância de má-fé em 9% do valor da causa. A autora pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa imposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços bancários diante da suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado por meio digital; (ii) avaliar a proporcionalidade da multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se à hipótese a relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.

4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital, com apresentação do contrato assinado eletronicamente, contendo autenticação por biometria facial, senha pessoal, geolocalização, IP do dispositivo e documentos pessoais da consumidora, bem como comprovante de repasse dos valores via TED.

5. Diante da robustez documental e da ausência de indícios de fraude, reconhece-se a validade do contrato firmado, afastando-se a pretensão de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

6. A conduta da autora, ao intentar ação judicial apesar da existência de contratação válida e do efetivo recebimento do valor contratado, configura litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos e uso do processo com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, III e V, do CPC.

7. Contudo, a multa fixada em 9% sobre o valor da causa revela-se excessiva em face da condição econômica da apelante, justificando-se sua minoração para 1%, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 81, § 1º, do CPC e jurisprudência do TJPI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato digital assinado com autenticação biométrica, senha pessoal, IP e geolocalização comprova a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico.

2. A ausência de indícios de vício na contratação ou falha na prestação do serviço afasta a repetição de indébito e os danos morais.

3. A litigância de má-fé deve ser reprimida, podendo a multa ser reduzida diante da condição econômica da parte e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 80, III e V, 81, § 1º, e 932, V, “a”; CC, art. 421-A, § 1º.


Jurisprudência relevante citada:  TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22.10.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0802083-31.2024.8.18.0068, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 02.09.2025.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por VANDA NERI DA COSTA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0800457-20.2022.8.18.0044)  ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.


Em sentença (ID n° 23626983), o d. juízo de 1º grau, ao entender pela legalidade da contratação de empréstimo consignado firmado entre as partes, julgou improcedente a demanda com fulcro no art. 481, I, do CPC. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa, com a respectiva suspensão em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como multa de 9% sob o valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé.


Em suas razões recursais (ID n° 23626985), a autora sustenta que a validade do contrato, apesar de assinado digitalmente, não restou devidamente comprovada. Defende ainda a violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, e a fragilidade da assinatura digital. Requer a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos pleiteados na exordial. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento, ou a minoração, da multa de litigância de má-fé.


Em contrarrazões (ID n°  23626991), o Banco apelado arguiu pela regularidade da contratação mediante a demonstração de juntada de contrato devidamente assinado digitalmente e comprovante de repasse dos valores contratados à autora. Requer, em síntese, o desprovimento do recurso de apelação da autora e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o Relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DIGITAL IMPUGNADA

Ab initio, ressalta-se novamente que se mostra plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes. 


É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Pois bem, versa o caso acerca da existência/validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes.


Por conseguinte, ao se analisar o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID´s n° 23626969) tempestivamente, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor e a geolocalização no momento da contratação. 


Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica. Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Destaca-se, ainda, que a autora teve creditado em sua conta os exatos valores contratados conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n°  23626970.


Portanto o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, incoerente seria a reforma da sentença ora combatida.


3.2 Da Onerosidade Excessiva da Multa Por Litigância de Má-Fé:

Como já demonstrado, não obstante as alegações da parte apelante quanto à ilicitude dos descontos efetuados em sua conta bancária, o contrato de adesão ao empréstimo, devidamente juntado aos autos, comprova sua anuência expressa quanto à contratação, afastando qualquer irregularidade na avença.


Dessa forma, evidencia-se a tentativa do consumidor de utilizar o Judiciário de forma temerária, com o intuito de obter vantagem indevida, o que configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos III e V, do Código de Processo Civil.


Todavia, consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se cabível a minoração da penalidade inicialmente fixada.


Nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, a multa por litigância de má-fé deve observar o valor da causa, sendo necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


No caso, a multa arbitrada em valor equivalente a 9% do valor da causa atualizado, revela-se excessiva diante da condição econômica da parte, aposentada e com rendimentos modestos, bem deve ser minorado em virtude de sua tentativa de tratativa administrativa para resolver a controvérsia. É o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802083-31.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)


Assim, a redução da multa de 9%, para 1% sobre o valor atualizado da causa, medida suficiente para desestimular condutas semelhantes sem comprometer a subsistência da apelante.


4. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé ao percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. No mais, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800457-20.2022.8.18.0044 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800457-20.2022.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VANDA NERI DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/12/2025