
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800016-26.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Distribuição Dinâmica - Inversão ]
APELANTE: GONCALA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de descontos relativos a contrato de empréstimo consignado, reconhecendo a validade do contrato e do comprovante de repasse bancário juntado pelo banco réu. A sentença também condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
2. A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da relação contratual por ausência de prova válida de contratação do empréstimo consignado, bem como a consequente possibilidade de restituição em dobro e indenização por danos morais.
3. A instituição financeira apresentou o contrato firmado com a parte autora, assinado e acompanhado de comprovante de transferência bancária em valor correspondente à operação, documento este suficiente para atestar a existência do vínculo jurídico.
4. A parte autora não apresentou prova em sentido contrário, limitando-se a alegar invalidade genérica dos documentos apresentados, o que afasta a presunção de veracidade de suas alegações diante da inversão do ônus da prova.
5. A ausência de juntada de documentos pessoais da consumidora não invalida o contrato quando a assinatura é compatível e a transferência bancária é comprovada.
6. Não se configura falha na prestação do serviço ou cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro ou a indenização por danos morais.
7. O entendimento consolidado nesta Corte, inclusive por meio da Súmula nº 18 do TJPI, reconhece a validade de contratos acompanhados de TED (transferência eletrônica) e assinados, afastando pretensões indenizatórias quando ausente prova de irregularidade.
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para atestar a validade de empréstimo consignado.
2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo indevida a repetição de indébito.
3. A existência de relação contratual válida e ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Ap. Cív. nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GONÇALA MARIA DOS SANTOS, na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO por ele ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25730289) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25730291), requerendo a reforma integral da sentença e a concessão de todos os pedidos contidos na exordial sob o fundamento de os comprovantes de transferência não são capazes de atestar a validade da relação contratual, tratando-se de mero “printscreen”. Sustenta a invalidade da relação contratual com base na violação da Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça. Defende também que o banco não juntou documentos pessoais da autora junto ao contrato.
A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 25730294), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26830599, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Em razão do disposto no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
2. PRELIMINARES
Não há, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 25730279), bem como o comprovante de transferência, através de juntada de extrato bancário válido, (ID n° 25730280, pg. 9), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se.
Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.
Da mesma forma, em relação ao argumento de que o banco não juntou documentos da parte consumidora, não há qualquer legislação que imponha como obrigação do banco a referida diligência, dispensando-se portanto a juntada de documentos desde que a assinatura do contrato seja compatível com aquela presente no documento pessoal da parte contratante, sendo este o caso em análise.
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800016-26.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/12/2025