
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000396-48.2015.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: PEDRO BORGES DE SOUSA, MARIA DE JESUS DE SOUSA
APELADO: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME, JUNIO CEZAR DE ARAUJO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVENÇÃO POR ANTERIORIDADE. RECONHECIMENTO DE RELATOR NATURAL POR SUCESSÃO REGIMENTAL. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. Agravo de Instrumento interposto por Pedro Borges de Sousa e Maria de Jesus Sousa contra Agropecuária Taperuá Ltda e Junio Cezar de Araujo. Após distribuição à relatoria do Des. José Wilson, constatou-se, mediante consulta ao sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (E-TJPI), que o primeiro recurso relacionado ao processo originário foi o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006372-4, de relatoria do então Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, que não conheceu do recurso por ausência de pressuposto processual. Em razão de sua aposentadoria, a prevenção foi transmitida regimentalmente ao seu sucessor, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
2. A questão em discussão consiste em definir se a relatoria do presente agravo deve ser atribuída ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior por força da prevenção decorrente de recurso anterior já julgado e da sucessão regimental do relator originalmente prevento.
3. A prevenção se configura pelo protocolo do primeiro recurso relacionado ao mesmo processo, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, do art. 145 e do art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJPI.
4. A aposentadoria do relator originariamente prevento não descaracteriza a prevenção, sendo esta transmitida ao seu sucessor, conforme regra de sucessão regimental.
5. A distribuição atual, feita em desconformidade com a prevenção previamente estabelecida, deve ser anulada para assegurar a observância ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica.
6. Distribuição cancelada e processo redistribuído por prevenção ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Tese de julgamento:
1. A prevenção decorrente do primeiro recurso interposto no tribunal subsiste mesmo após o julgamento do recurso e a aposentadoria do relator original, sendo transmitida regimentalmente ao seu sucessor.
2. A inobservância da prevenção enseja o cancelamento da distribuição e a redistribuição do feito ao relator prevento por sucessão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RITJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no acórdão.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por PEDRO BORGES DE SOUSA e MARIA DE JESUS SOUSA em face do AGROPECUÁRIA TAPERUÁ LTDA e JUNIO CEZAR DE ARAUJO.
Inicialmente, observa-se que o Exmo. Des. José Wilson, através de decisão terminativa ID n° 15638045, declarou que o presente feito possuía prevenção ao gabinete do Des. José James em razão do agravo de instrumento n° 2016.0001.012575-8 (atuado em 14/11/2016).
Entretanto, em consulta realizada através do sistema processual eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (no caso, E-TJPI), constatei que o primeiro recurso interposto no bojo do processo originário foi o Agravo de Instrumento nº 2015.0001.006372-4, atuado em 30/07/2015, de relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO.
O referido recurso já transitou em julgado, e em decisão proferida em 28/10/2015, o recurso não foi conhecido por ausência de pressuposto processual de admissibilidade como se pode observar dentro dos autos do PJE, sob o ID n° 5136538, pgs. 57 a 66.
Ocorre que o referido desembargador já aposentado foi posteriormente sucedido pelo Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Assim, nos termos da organização judiciária vigente, a prevenção do feito e de eventuais recursos subsequentes foi regularmente transmitida a este, por força da regra de sucessão do acervo processual, consagrada pela jurisprudência e doutrina processual.
Portanto trata-se de hipótese clássica de prevenção por anterioridade, nos exatos termos previstos nos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, bem como do art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 145, do RITJPI.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.”
“Art. 135-A, do RITJPI.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 930, do CPC.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta REDISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao Exmo. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, sucessor regimental do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos termos das normas supracitadas, tendo em vista que o primeiro recurso protocolado nos presentes autos de fato foi o agravo de instrumento n° 2015.0001.006372-4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0000396-48.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPEDRO BORGES DE SOUSA
RéuAGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME
Publicação05/12/2025