Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800363-84.2022.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800363-84.2022.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. AUSÊNCIA DE METADADOS ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação Cível interposta por BANCO CETELEM S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais proposta por ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO, reconhecendo a nulidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado por ausência de metadados essenciais, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) aferir a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira; (ii) definir se a ausência de metadados essenciais invalida a contratação; (iii) determinar a responsabilidade pela restituição em dobro dos valores descontados; (iv) avaliar a ocorrência e a quantificação de danos morais; e (v) analisar a possibilidade de compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos da Súmula 26 do TJPI, diante de sua hipossuficiência técnica e econômica.

4. O contrato digital apresentado pela instituição financeira, firmado por meio da plataforma ClickSign, não contém metadados mínimos indispensáveis à validação da assinatura digital, como IP, selfie, geolocalização e autenticação em múltiplos fatores, o que compromete sua validade jurídica conforme jurisprudência consolidada do TJPI.

5. A ausência de elementos técnicos essenciais e o consequente desconto de valores da conta do consumidor, sem comprovação de contratação válida, configuram má prestação de serviço, ensejando restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de má-fé, conforme entendimento fixado no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).

6. O dano moral é presumido em hipóteses de desconto indevido de valores, decorrente da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa, bastando a violação à boa-fé objetiva, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira.

7. O valor de R$ 7.590,00 fixado a título de dano moral mostra-se excessivo à luz da jurisprudência predominante do TJPI, sendo razoável sua minoração para R$ 2.000,00, conforme critérios de proporcionalidade, razoabilidade e prevenção da reiteração da conduta lesiva.

8. A compensação dos valores efetivamente transferidos ao consumidor deve ser mantida para evitar o enriquecimento ilícito, devendo sua atualização monetária e aplicação de juros observar os mesmos critérios adotados para os danos materiais.

9. A correção monetária dos danos materiais e da compensação incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), e dos danos morais desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), à taxa Selic deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A validade de contrato digital firmado com consumidor depende da apresentação de metadados técnicos essenciais, como IP, selfie, geolocalização e autenticação segura.

2. A ausência desses elementos invalida a contratação e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço, sendo suficiente para configurar dano moral o desconto indevido de valores na conta do consumidor.

4. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, compatíveis com os parâmetros do Tribunal, podendo ser minorada quando fixada em excesso.

5. Valores efetivamente repassados ao consumidor devem ser compensados, com aplicação dos mesmos índices de correção e juros dos danos materiais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º (redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, Inf. 803/STJ; TJPI, Súmula 26; TJPI, ApCiv 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv 0804253-73.2022.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 26.04.2024; TJPI, ApCiv 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por BANCO CETELEM S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800363-84.2022.8.18.0040)  ajuizada em face do ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO, ora apelado.


Em sentença (ID n° 24300674), o d. juízo de 1º grau, considerando a invalidade do instrumento contratual digital por falta de metadados indispensáveis, julgou procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas não alcançadas pela prescrição e efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais). Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação. Determinou ainda a compensação sob o valor da compensação, considerando a juntada de TED válido aos autos


Em suas razões recursais (ID n° 24300680), a instituição financeira aduz, em suma, que a relação jurídica entre as partes é válida, tendo em vista que foi juntado aos autos o contrato impugnado devidamente assinado digitalmente pela parte autora, bem como foi juntado comprovante de transferência válido que comprova o repasse de valores ao autor da ação. Suscita também a inexistência de danos materiais indenizáveis, bem como a não configuração dos danos morais. Pleiteia a total reforma da sentença, e que seja declarado o improvimento dos pedidos contidos na exordial. Alternadamente, requer que no caso do improvimento da apelação, seja determinada a compensação dos valores disponibilizados ao autor e minoração dos danos morais. 


Em contrarrazões (ID n° 24300686), o consumidor sustenta a invalidade da contratação nos mesmos fundamentos da sentença, e requer a manutenção da decisão de piso em todos seus termos. 


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.


É o Relatório.


1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 Da Alegação da Validade do Contrato Digital

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Para cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nestes termos, observa-se que o contrato juntado no ID n° ID´s n° 24300661), foi realizado através de aplicativo, sendo devidamente certificado pela operadora “ClickSign” com a demonstração da autorização através do uso de senha pessoal e código hash. Por outro lado, ressalta-se que, além das informações supracitadas, o contrato eletrônico não apresenta outros metadados indispensáveis para atestar com clareza que o documento foi assinado pela consumidora.


Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria vem reconhecendo a imprescindibilidade da identificação de informações como IP do consumidor, Código Hash, Selfie, e demonstração da geolocalização do local de contratação para que o contrato eletrônico seja considerado válido. In verbis:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023) 


Não obstante, este Tribunal de Justiça tem o entendimento reiterado de que a plataforma CLICKSING não é uma certificadora compatível com os requisitos legais de validade previstos na Lei nº 11.419/2006, para fins de validade jurídica de documentos digitais assinados eletronicamente. Observa-se:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. rejeitada. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, o Banco Réu apresentou contrato digital com assinatura inválida. 3. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. Analisando os autos, observo que, o CLICKSIGN permite a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, portanto a assinatura eletrônica do contrato discutido não é considerada válida. 5. Entretanto, em que pese a inexistência do contrato de empréstimo em comento e a condenação da instituição financeira na repetição do indébito, restou comprovado nos autos o repasse do valor do mútuo para a conta de titularidade da parte Autora, ora Apelante. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou fixado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804253-73.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2024 )


Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


3.2 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

 

Ademais, passo a corrigir de ofício a incidência dos parâmetros dos juros de morais, e correção monetária, vez que tratam-se de matéria de ordem pública.


Nestes termos os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Ainda em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. 


3.4 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


É o quanto basta.


Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


3.5 Da Compensação de Valores:

Em relação ao pedido de compensação de valores, mantenho sua incidência a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte consumidora.


Entretanto, no tocante aos parâmetros de correção monetária desse valor, determino a utilização dos mesmos índices atribuídos aos danos materiais.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco, ora apelante, unicamente minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Corrijo de ofício ainda a incidência dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios para os danos morais, materiais, e para a compensação de valores fixadas em sentença e mantida por meio desta decisão.


Mantenho a compensação de valores fixada na sentença. 


Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Juíza Convocada Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-84.2022.8.18.0040 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800363-84.2022.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ORLEUDE TEIXEIRA AQUINO

Publicação

05/12/2025