Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0757866-73.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021. O agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e alegou prescrição do crédito relativo ao ano de 2018. O juízo de origem rejeitou integralmente a exceção, ao reconhecer a regularidade das CDAs e a ausência de prescrição, decisão contra a qual se insurge o recorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de nulidade pela ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos legais; e (ii) saber se os créditos tributários, especialmente o referente ao exercício de 2018, encontram-se prescritos. III. Razões de decidir 3. As CDAs contêm os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e 202 do CTN, inclusive a indicação do fundamento legal da cobrança e a origem do crédito, não sendo exigível a inclusão de memória detalhada de cálculo quando os encargos derivam de lei municipal de conhecimento público. 4. A ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa do executado impede o reconhecimento da nulidade do título, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 5. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo quinquenal contado a partir do vencimento do crédito relativo ao exercício de 2018, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 980/STJ, não havendo prescrição a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A indicação do fundamento legal e dos encargos previstos em lei na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para sua validade, não sendo exigida a demonstração aritmética dos cálculos. 2. A ausência de prejuízo à defesa do executado afasta a nulidade do título executivo. 3. O prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos do Tema 980/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 660.895, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.11.2005; STJ, Súmula nº 559; STJ, Tema 980/STJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757866-73.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757866-73.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: PABLO PATRICK SOARES RAMOS

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Teresina para cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2021. O agravante sustentou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e alegou prescrição do crédito relativo ao ano de 2018. O juízo de origem rejeitou integralmente a exceção, ao reconhecer a regularidade das CDAs e a ausência de prescrição, decisão contra a qual se insurge o recorrente.

 

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as Certidões de Dívida Ativa estão eivadas de nulidade pela ausência de indicação da forma de cálculo dos encargos legais; e (ii) saber se os créditos tributários, especialmente o referente ao exercício de 2018, encontram-se prescritos.

 

III. Razões de decidir

3. As CDAs contêm os requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, e 202 do CTN, inclusive a indicação do fundamento legal da cobrança e a origem do crédito, não sendo exigível a inclusão de memória detalhada de cálculo quando os encargos derivam de lei municipal de conhecimento público.

4. A ausência de prejuízo concreto ao direito de defesa do executado impede o reconhecimento da nulidade do título, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas.

5. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo quinquenal contado a partir do vencimento do crédito relativo ao exercício de 2018, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 980/STJ, não havendo prescrição a ser reconhecida.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.

 

Tese de julgamento: “1. A indicação do fundamento legal e dos encargos previstos em lei na Certidão de Dívida Ativa é suficiente para sua validade, não sendo exigida a demonstração aritmética dos cálculos. 2. A ausência de prejuízo à defesa do executado afasta a nulidade do título executivo. 3. O prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo, nos termos do Tema 980/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 660.895, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 17.11.2005; STJ, Súmula nº 559; STJ, Tema 980/STJ.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

JuLIA Explica

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PABLO PATRICK SOARES RAMOS contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0817325-42.2023.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante de forma integral.

A ação originária foi proposta pelo Município de Teresina visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, que totalizam o montante de R$ 81.216,64 (oitenta e um mil, duzentos e dezesseis reais e sessenta e quatro centavos).

Após o recebimento da inicial e citação, o executado, ora agravante, apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID n. 25773867, p.29/45), arguindo, em síntese, a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que aparelham a execução por alegada violação aos requisitos essenciais de validade, notadamente a falta de indicação clara da forma de cálculo dos juros, da multa e da correção monetária, o que, em sua visão, configuraria cerceamento de defesa.

Aduziu, robustecendo a tese defensiva por vias subsidiárias, a ausência de notificação válida e a ocorrência de prescrição para os créditos tributários executados mais antigos.

O Município agravado, em sua manifestação (ID n. 25773867, p.54/58), defendeu a regularidade das CDAs, sustentando que os títulos continham os dados suficientes para satisfazer as exigências formais, e refutou a ocorrência da prescrição, argumentando que o ajuizamento da ação ocorreu antes do decurso do prazo quinquenal para a totalidade dos exercícios cobrados, além de afirmar a desnecessidade de notificação pessoal, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio, então, a decisão agravada (ID n. 25773866), na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade em sua integralidade, sob o fundamento de que as CDAs continham todos os requisitos essenciais, afirmando que a indicação dos vencimentos de cada parcela supria a exigência de termo inicial para o cálculo dos juros e que a falta de detalhamento aritmético não maculava o título.

Ademais, foi afastada a alegação de prescrição, considerando que o ajuizamento da ação em 2023 teria ocorrido em tempo hábil para interromper o prazo prescricional de todos os exercícios.

Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (ID n.25772762), repisando e aprofundando a tese de nulidade das CDAs por violação ao artigo 202 do CTN e ao artigo 2º, § 5º, inciso II, da LEF. O cerne de seu recurso permaneceu focado na alegação de que a ausência de informações pormenorizadas acerca da aplicação dos encargos impossibilitaria a verificação da correção do débito, configurando grave cerceamento de defesa.

Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução fiscal e de quaisquer atos constritivos, e, no mérito, requereu o provimento do agravo para reformar a decisão, acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução fiscal, com o reconhecimento de nulidade das CDAs.

Em decisão monocrática (ID n.25853654), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, obstando o prosseguimento da execução até o julgamento final do agravo.

O Município agravado, embora intimado na forma da lei, não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 28541877) opinou pela não intervenção no feito, por entender que a matéria versa sobre interesse individual disponível e interesse público secundário.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em SESSÃO VIRTUAL de julgamento. 

 


VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso se insurge contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese ensejadora de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Por se tratar de autos eletrônicos, encontra-se dispensado da instrução obrigatória, a teor do art.1.017, §5º, CPC.  

Verifica-se, assim, o preenchimento dos pressupostos legais para sua admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.  

 

II. DO MÉRITO


O cerne da controvérsia apresentada pelo agravante reside na dupla arguição de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e de prescrição do crédito mais antigo que compõe o título executivo. 

A Certidão de Dívida Ativa (CDA), enquanto título executivo extrajudicial privativo da Fazenda Pública, possui uma qualidade privilegiada no direito processual brasileiro, ostentando presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o disposto de modo coerente nos artigos 204 do Código Tributário Nacional (CTN) e 3º da Lei nº 6.830/80 (LEF).

Essa presunção é de natureza relativa, ou juris tantum, o que significa que pode ser ilidida, mas impõe ao executado o encargo de produzir prova inequívoca capaz de demonstrar a efetiva irregularidade ou a inexatidão do título.

O agravante alega a nulidade das CDAs sob a justificativa de que a Fazenda Pública Municipal não cumpriu o requisito previsto no artigo 202, inciso II, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, inciso II, da LEF, que demandam, entre outros elementos, a indicação da maneira de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.

É inquestionável que a função primordial dos requisitos formais exigidos para a Certidão de Dívida Ativa é proporcionar ao devedor elementos objetivos e transparentes que permitam a identificação precisa do débito e o pleno exercício da impugnação específica.

Todavia, o sistema jurídico brasileiro adota o princípio da instrumentalidade das formas, o qual postula que a nulidade de um ato somente deve ser declarada quando houver a comprovação de prejuízo efetivo à defesa(pas de nullité sans grief).

Na hipótese vertente, as CDAs emitidas pelo Município de Teresina contêm todos os dados essenciais à identificação do crédito: o nome do devedor, a origem e natureza do crédito (IPTU, referente aos exercícios 2018 a 2021), o fundamento legal da cobrança, o valor originário e a indicação dos diplomas legais que regem a aplicação dos acréscimos moratórios e da atualização monetária.

A legislação municipal, ao determinar os índices de juros e multa, possui caráter objetivo e público, sendo acessível ao contribuinte para fins de conferência.

A simples referência à lei municipal instituidora dos parâmetros de cálculo é considerada suficiente, uma vez que a exigência constante do CTN não deve ser interpretada de modo excessivamente formalista, a ponto de exigir a inclusão de fórmulas matemáticas complexas na certidão, quando a aplicação dos encargos deriva diretamente da legislação básica indicada. Confira-se:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida pelo Estado do Piauí. O agravante alega nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de juntada do procedimento administrativo e por suposto descumprimento de formalidades legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de juntada do procedimento administrativo compromete a validade da CDA; e (ii) analisar se a CDA preenche os requisitos formais exigidos pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), a petição inicial da execução fiscal deve ser instruída apenas com a CDA, não sendo exigida a juntada do procedimento administrativo. 5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei de Execução Fiscal, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 6. No caso concreto, a CDA acostada aos autos contém todos os elementos exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execução Fiscal, incluindo a identificação do devedor, a origem do débito, a fundamentação legal, a data da inscrição e o valor atualizado da dívida. 7. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, sendo inadequada para a discussão de matérias que demandam ampla instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. A petição inicial da execução fiscal não exige a juntada do procedimento administrativo, bastando a Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita. 2. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de demonstrar eventual irregularidade. 3. A exceção de pré-executividade não comporta discussão de matérias que demandem dilação probatória." Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 3º e 6º, § 1º; CPC, art. 955, parágrafo único. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757166 34.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025). (Grifou-se).


Registra-se, por oportuno, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Observe-se:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ. 1 . Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais. 2 . A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial improvido

(STJ - REsp: 660895 PR 2004/0066308-8, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/11/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 28 .11.2005 p. 253). (Grifou-se).

 

O executado, ora agravante, deixou de demonstrar concretamente onde reside o prejuízo ou que o valor final cobrado estaria, de fato, incorreto ou acrescido de forma arbitrária por conta da suposta imprecisão do título. A simples alegação de que não é possível verificar a memória de cálculo é insuficiente para ilidir a forte presunção de liquidez e certeza do título executivo.

Ademais, ressalta-se que, nos termos da Súmula no 559 do Superior Tribunal de Justiça, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6o da Lei n. 6.830/1980”.

Assim, alinhando-se ao entendimento consolidado que privilegia a efetividade da execução fiscal sobre o formalismo exacerbado, e na ausência da demonstração de prejuízo concreto ao direito de defesa, rechaça-se a tese de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, confirmando-se o acerto da decisão de primeira instância neste ponto.

Superada a questão formal do título executivo, cumpre analisar a alegação de prescrição do crédito tributário mais antigo que integra a execução fiscal, referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício financeiro de 2018.

O IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, submete-se ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980 dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do IPTU é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo.

Analisando as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal, verifica-se que o débito de IPTU referente ao exercício de 2018 apresenta como primeiro vencimento a data de 16/04/2018 (ID n. 25773868).

Aplicando-se o entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial desse crédito iniciou-se no dia seguinte a cada data de vencimento, findando-se o primeiro prazo, portanto, em 17/04/2023.

A execução fiscal foi ajuizada em 14/04/2023, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal contado a partir dos vencimentos originais. A conduta da Fazenda Pública, tanto na fase administrativa quanto na judicial, revela tempestividade e continuidade na cobrança do crédito, não se verificando a consumação da prescrição.

Quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, por serem ainda mais recentes e terem seguido a mesma sistemática de cobrança tempestiva, encontram-se igualmente resguardados de qualquer mácula prescricional.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de prescrição dos créditos tributários objeto da execução fiscal, devendo o feito executivo prosseguir em sua integralidade.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, firme nas razões expostas, VOTO PELO CONHECIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

É como voto.

Sem parecer ministerial.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757866-73.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

PABLO PATRICK SOARES RAMOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

12/02/2026