
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800143-26.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOAO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES, EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, JOAO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOAO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES, EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por JOÃO BATISTA DE SALES, ANTONIO CARLOS SILVA SALES, JOÃO BATISTA SALES FILHO, EDILENE DA SILVA SALES e EURIDINA PEREIRA DA SILVA SALES, e de outro, por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, inconformados com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0800143-26.2022.8.18.0060, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Na sentença proferida, o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, determinando o cancelamento do empréstimo, a restituição simples dos valores descontados indevidamente, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, conforme estabelecido na Súmula 54 do STJ. Também foram arbitrados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com base na taxa SELIC.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A interpôs Apelação Cível (ID 29689406), pleiteando a reforma da sentença para que fosse reconhecida a validade do contrato de empréstimo, argumentando que houve regular contratação e liberação de valores na conta de terceiro indicado pelo autor, com base em documentos apresentados nos autos, inclusive comprovante de transferência bancária. Defendeu, ainda, que não houve dano moral ou material passível de reparação, requerendo a improcedência da ação.
Os autores, por sua vez, também interpuseram Apelação Cível (ID 29689404), pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e a reforma da sentença para que fosse reconhecida a repetição do indébito em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de justificativa plausível para os descontos realizados no benefício previdenciário de um idoso em situação de hipervulnerabilidade.
Apresentadas as contrarrazões pelos autores (ID 29689411), estes reiteraram os fundamentos da petição inicial, destacando a ausência de contrato assinado e a falta de comprovação de transferência bancária para conta de titularidade do autor.
O processo foi devidamente instruído, e, considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o que importa relatar.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III– DA FUNDAMENTAÇÃO
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte Autora propôs a presente demanda buscando a anulação de empréstimo consignado, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou do fato de ela ser pessoa de baixa renda e pouca instrução para realizar diversos empréstimos fraudulentos em seu nome.
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia gira em torno da alegação de inexistência de relação contratual referente ao contrato de empréstimo consignado nº 545420083, com descontos incidentes diretamente no benefício previdenciário do autor principal, João Batista de Sales, bem como dos demais coautores, todos igualmente afetados em sua esfera patrimonial. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a nulidade do contrato, determinando o cancelamento dos descontos, a devolução simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para o autor atingido.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de consignação associada ao empréstimo consignado.
Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Todavia, o Banco não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar a existência da contratação, especialmente o contrato supostamente firmado, tampouco demonstrou a efetiva transferência de valores para conta de titularidade do autor. O que se verifica nos autos é que o banco apresentou um comprovante de TED referente a terceiro totalmente estranho à demanda, com nome, número de contrato e valor divergentes dos discutidos nestes autos.
A ausência de juntada do contrato firmado com o consumidor — documento indispensável à demonstração da origem da dívida — compromete inteiramente a tese defensiva da instituição financeira. Tal fato, por si só, revela a fragilidade da argumentação recursal e confirma a procedência do pleito autoral, notadamente porque, em se tratando de relação de consumo, impõe-se ao fornecedor o dever de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência da parte autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da demandante.
Por esses motivos, entendo que a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, em conformidade com os enunciados nº 18, 26 das Súmulas deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual.
Ademais, diante da declaração de nulidade do empréstimo consignado em questão, a restituição em dobro do indébito é a medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos nos proventos da parte Autora sem que tenha existido consentimento válido, tendo o Banco, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, com a jurisprudência da Corte Superior e com o supracitado enunciado nº 35 da Súmula deste TJPI, de modo que a sentença recorrida não merece reparo neste ponto.
E, neste ponto, insta salientar que, como o Banco Réu não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados, não há falar em eventual compensação de valor.
Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo requerido, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Sobre o tema, o Banco Réu pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Em face do exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, julgar parcialmente desprovido o recurso interposto pela parte autora, a fim de determinar que o demandado restitua em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da postulante, e parcialmente provido o Apelo interposto pela instituição financeira ré, reformando a sentença de 1° grau para minorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada, com juros e correção monetária conforme estabelecido nesta decisão.
Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de dezembro de 2025.
Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800143-26.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DE SALES
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/12/2025