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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800028-47.2017.8.18.0038
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora quando houver inversão do ônus da prova. 2. É incabível a fixação de honorários sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período de 12/2012, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com o art. 1º-F da Lei no 9.494/97. Considerando que foi adotado o rito ordinário e a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas, suspensa a exigibilidade da autora, em decorrência da gratuidade e isenta a ré de custas. Condeno o réu, porém, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, do CPC, tendo em vista os critérios apontados no inciso I do §3º do mesmo dispositivo legal. (ID 23139123). O recorrente/requerido interpôs recurso inominado alegando: compete à apelada provar que deixou de receber seus rendimentos referente ao mês de dezembro de 2012, bem como tenha efetivamente prestado os serviços. (ID 23139124). O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da discussão está em saber se tem a autora tem direito ou não a receber o salário de dezembro de 2012, que alega não ter sido pago. Compulsando os autos verifica-se que a autora juntou contracheques dos meses de outubro e novembro de 2012, então fica certo que a autora trabalha para o Município réu. Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do artigo 818, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos estes se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Acrescenta-se, por ser matéria de ordem pública, o afastamento da condenação em honorários fixados em primeiro grau, uma vez que é expressa a determinação no art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 10.259/2001, que não são cabíveis a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Afasto a condenação de honorários em primeiro grau, pelos fundamentos acima. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0800028-47.2017.8.18.0038
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuMARCIA NANSIARIA ALVES OLIVEIRA
Publicação16/03/2026