Decisão Terminativa de 2º Grau

Bloqueio de Valores de Contas Públicas 0001891-25.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0001891-25.2016.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Bloqueio de Valores de Contas Públicas, Padronizado, Não padronizado]
IMPETRANTE: ANTONIO LUIS DA SILVA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I – Caso em exame
Mandado de Segurança impetrado por particular com o objetivo de compelir o Estado do Piauí e o Secretário de Saúde a fornecer tratamento médico e medicamentos indispensáveis à sua saúde. No curso do processo, sobreveio o falecimento da impetrante, fato comprovado por certidão de óbito.

II – Questão em discussão
Definir se, diante da morte da impetrante, subsiste interesse processual ou se há perda superveniente do objeto, em razão da natureza personalíssima do direito postulado em mandado de segurança.

III – Razões de decidir
3.1 O direito à saúde, quando buscado judicialmente para fornecimento de tratamento ou medicamento, ostenta natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros.
3.2 O falecimento da parte autora implica a perda superveniente do objeto da demanda, atraindo a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, VI e IX, CPC).
3.3 A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que não há habilitação de sucessores em mandado de segurança quando o falecimento ocorre na fase de conhecimento, ressalvando-se apenas a hipótese de habilitação incidental na fase de execução.

IV – Dispositivo e tese
Recurso prejudicado. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX, do CPC/2015.

Tese de julgamento:
O falecimento do impetrante em mandado de segurança que objetiva fornecimento de tratamento médico ou medicamento importa perda superveniente do objeto, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.




DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por ANTONIO LUIS DA SILVA, representado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra suposto ato ilegal atribuível ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que teria se negado a fornecer medicamento necessário ao tratamento de enfermidade grave que acometia o impetrante — especificamente, DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA – CID J44.9 — necessitando este do fornecimento dos medicamentos “BROMETO DE TIOTRÓPIO 18mcg” e “BUDESONIDA 1,2mg/ml”, por não dispor de recursos para adquiri-los por meios próprios.

A causa foi inicialmente suspensa em razão do sobrestamento nacional referente ao Tema 06 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 566.471), cuja questão submetida a julgamento refere-se à obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamentos de alto custo a pacientes desprovidos de recursos.

Sobreveio nos autos a certidão de óbito do impetrante ANTONIO LUIS DA SILVA, datada de 20/09/2016 e expedida em 25/10/2016, conforme se infere do documento de ID nº 14934346.

Diante desse fato superveniente, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestação, conforme prevê o art. 10 e art. 933 do Código de Processo Civil.

Ambas as partes manifestaram-se no sentido de requerer a extinção do feito sem resolução do mérito, reconhecendo a natureza personalíssima do direito pleiteado (saúde), que se extingue com o falecimento do titular do direito.

É o relatório.


II. FUNDAMENTAÇÃO

O direito à saúde, quando buscado judicialmente por meio de Mandado de Segurança que objetiva fornecimento de tratamento e/ou medicamento indispensável à preservação da vida, ostenta natureza personalíssima, sendo insuscetível de transmissão aos herdeiros, pois destinado exclusivamente à proteção da vida e da dignidade do impetrante.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que o falecimento da parte autora em ações dessa natureza enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da perda superveniente do objeto.

À vista disso, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis:


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015. 

Com esse entendimento, eis os julgados:


AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)– grifou-se.




ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tratando-se o fornecimento do medicamento indicado, de direito personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. - Na hipótese em que se postula, por via de mandado de segurança, a defesa de direito de caráter personalíssimo, a ação constitucional perde o objeto com o falecimento do impetrante, único titular do exercício da pretensão deduzida. - Recurso ordinário que se julga prejudicado (ROMS 19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96). 8. Incide, pois, na espécie a Súmula 83/STJ. 9.   Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 06 de outubro de 2015. (STJ; DECISÃO MONOCRÁTICA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.030 - RS (2008/0028392-9); MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 08/10/2015) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE OXIGÊNOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. ÓBITO. É o caso de julgar prejudicado o apelo e o reexame necessário, tendo em vista o óbito do autor, destacando a extinção da ação, por se tratar demanda personalíssima, sendo a situação do óbito considerada na forma do art. 462 do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70032624132, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 06/10/2010) – grifou-se.


MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013) – grifou-se.


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude da natureza personalíssima do direito envolvido, extingue-se o processo sem resolução de mérito, naqueles casos em que ocorre o passamento do interessado. (TJ-SC - AC: 701673 SC 2009.070167-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 11/08/2010) – grifou-se.


APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016) – grifou-se.


No mesmo sentido, é pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança. Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos.


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ÓBITO DAS IMPETRANTES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o decisum agravado:"Com efeito, o entendimento do STJ é de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança. Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos, pois pende de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto às fls. 442 e seguintes, e-STJ. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, denego a Segurança, exclusivamente em relação aos impetrantes Alaíde Rodrigues Miosso e Ivone Agripina da Silva (falecidos), nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Em consequência, torno sem efeito as decisões de fls. 541 e 554, e-STJ, ressalvando aos respectivos sucessores o acesso às vias ordinárias." (fl. 577). 2. Esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3, Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento". ( AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). 4. Conforme afirmado no decisum ora agravado, não houve trânsito em julgado no presente writ, pois pendente Recurso Extraordinário, assim deve ser mantida a decisão agravada, ressalvando aos herdeiros o acesso às vias ordinárias. 5. Nesse sentido: AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015; AgRg no RMS 44.798/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1/8/2013, e AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/4/2011. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS: 24732 DF 2007/0178555-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016)


Com efeito, ante o óbito do impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. 


III. DISPOSITIVO


Pelo exposto, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015. 

Intime-se. 

Teresina - PI, data registrada no sistema. 



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator 

 





 

TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001891-25.2016.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0001891-25.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Bloqueio de Valores de Contas Públicas

Autor

ANTONIO LUIS DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

05/12/2025