Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802416-16.2025.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL FORA DA ORDEM SEQUENCIAL NO SISTEMA PJE. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. DEVER DO MAGISTRADO DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A juntada da petição inicial em ordem diversa da sequencial no sistema de processo eletrônico (PJe) constitui mera irregularidade formal, um vício sanável que não justifica a extinção liminar do processo, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto às partes ou dificuldade ao julgamento. 2. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, o magistrado, ao identificar defeitos na petição inicial, tem o dever de determinar a intimação da parte autora para emendar a peça, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC. 3. É nula a sentença que extingue o processo com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade prévia de manifestação à parte, configurando violação direta ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802416-16.2025.8.18.0078 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802416-16.2025.8.18.0078

APELANTE: IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JUNTADA DA PETIÇÃO INICIAL FORA DA ORDEM SEQUENCIAL NO SISTEMA PJE. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. VÍCIO SANÁVEL. DEVER DO MAGISTRADO DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 321 DO CPC). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC). NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A juntada da petição inicial em ordem diversa da sequencial no sistema de processo eletrônico (PJe) constitui mera irregularidade formal, um vício sanável que não justifica a extinção liminar do processo, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto às partes ou dificuldade ao julgamento.2. Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, o magistrado, ao identificar defeitos na petição inicial, tem o dever de determinar a intimação da parte autora para emendar a peça, indicando com precisão o que deve ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC.3. É nula a sentença que extingue o processo com base em fundamento sobre o qual não se deu oportunidade prévia de manifestação à parte, configurando violação direta ao princípio da não surpresa, insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

 


RELATÓRIO


 


JuLIA Explica


  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA em face de SENTENÇA (ID. 29297059) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, no sentido de indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de vício formal relacionado à ordem de juntada dos documentos no sistema PJe.

Em suas razões recursais (ID. 29297062), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que a demanda tenha seu regular processamento e seja oportunizado o julgamento de mérito, argumentando que a petição inicial encontra-se devidamente instruída e que o vício apontado pelo juízo a quo — a ausência da peça inicial como primeiro documento protocolado no sistema PJe — configura excesso de formalismo, contrariando os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC).

Alega que ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado com o Banco Pan S.A., tendo instruído a petição inicial com todos os documentos exigidos pelos arts. 319, 320 e 434 do CPC. Sustenta que a decisão recorrida comprometeu a marcha processual por motivo meramente formal, sem prejuízo à parte contrária ou à compreensão da demanda, destacando a existência de resumo da petição inicial no sistema (ID 80170045), o que permitiria o conhecimento pleno dos fatos e fundamentos da causa.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "o conhecimento do presente recurso de apelação (...); o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada (...), requer (...) a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação (...) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita".

Em contrarrazões (ID. 29297115), o apelado sustenta, preliminarmente, que não chegou a ser citado, em virtude da extinção prematura da ação, e que, na eventual hipótese de provimento do apelo, deverá ser determinada a devolução dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito. No mérito, defende a manutenção da sentença, sob o argumento de que a petição inicial deixou de observar pressuposto processual essencial ao não ser protocolada como primeiro documento do processo no sistema eletrônico, o que inviabilizaria a identificação da peça e o regular processamento da demanda. Alega, ainda, ausência de fundamentação recursal hábil a ensejar a reforma da decisão, pois a apelante teria apenas reiterado os fundamentos da inicial, sem demonstrar erro jurídico na sentença. Requer, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu improvimento, com a manutenção da sentença e eventual condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

É o relatório. 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 


1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.


2 –  MÉRITO DO RECURSO 


Trata-se, na origem, de  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada contra a instituição financeira demandada objetivando, a parte autora, a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a descontos que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em determinar se a não observância da ordem de juntada da petição inicial no sistema PJe constitui vício insanável, apto a justificar a extinção liminar do processo, ou se, ao contrário, trata-se de mera irregularidade formal que deveria ter ensejado a intimação da parte para correção, em homenagem aos princípios que norteiam o Código de Processo Civil de 2015.

A resposta, a meu ver, inclina-se para a segunda opção.

O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um modelo processual cooperativo e orientado à efetiva prestação jurisdicional, buscando superar a antiga cultura do formalismo exacerbado. Princípios como o da primazia da decisão de mérito (art. 4º), da instrumentalidade das formas (art. 188 e 277) e da cooperação (art. 6º) não são meras diretrizes programáticas, mas normas fundamentais que vinculam a atuação do magistrado.

O ato processual, para ser considerado nulo, deve não apenas desviar-se do modelo legal, mas também gerar um prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief) e não ser passível de correção. No caso em tela, a juntada da petição inicial fora da ordem sequencial no sistema eletrônico é um defeito puramente instrumental. Não se demonstrou — nem se poderia — que tal fato tenha tornado a peça ininteligível, dificultado a citação ou o exercício do contraditório pela parte ré.

Nesse contexto, a extinção prematura do feito representa um retrocesso, tratando o processo não como um instrumento para a realização do direito material, mas como um fim em si mesmo, repleto de armadilhas formais. A conduta que se esperava do juízo de primeiro grau, em alinhamento com o CPC/15, era a de aplicar o disposto no art. 321, que materializa o dever de prevenção do magistrado:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Observo, ainda, que houve violação ao princípio da decisão surpresa. 

Assim dispõem os arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil:   

Art. 9º: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

I - à tutela provisória de urgência;  

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;  

III - à decisão prevista no art. 701.”  

Art. 10: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”  

Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos. 

Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 

No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimentos jurisprudenciais: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A despeito da não localização do bem, o autor/exequente não foi intimado para requerer o que entendesse de direito, porquanto após a diligência frustrada, o magistrado de piso de imediato proferiu a sentença ora recorrida. 2. Não pode o Juiz decidir a lide com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva processual, da cooperação entre os sujeitos do processo e da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10 do CPC/15. 3. Verificada a prolação de decisão surpresa que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse, sem a oitiva da parte autora, deve ser declarada sua nulidade, por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório. 4. Recurso provido. 

(TJ-PE - APL: 5077318 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 09/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2018) - destaques acrescidos  

Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 

De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância. 

Portanto, conclui-se que houve violação ao princípio da não surpresa, devendo a sentença ser cassada. 

  

3 – DISPOSITIVO 

  

Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, e determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. 

Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase recursal. 

É como voto.  









   DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



                                                                             Des. Manoel de Sousa Dourado 

                                                                                                Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802416-16.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRACI MARQUES DA SILVA BARBOSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2026