
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0765961-92.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Licenças]
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
REQUERIDO: JAIRINA COSTA CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CONSELHEIRA TUTELAR. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A QUALQUER DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS NO ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. SUSPENSÃO INDEFERIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo Município de Cajueiro da Praia contra decisão liminar proferida no Processo nº 0800302-35.2023.8.18.0059, que determinou a realização de perícia médica em 30 dias e o pagamento da remuneração de servidora ocupante do cargo de Conselheira Tutelar, afastada para tratamento de saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão liminar impugnada é apta a gerar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da Lei nº 8.437/1992, de modo a justificar a suspensão pretendida.
III. Razões de decidir
3. O pedido de suspensão possui natureza excepcional e não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. As alegações relativas à correção do valor da condenação, legalidade da perícia e matérias de mérito são insuscetíveis de apreciação nesta via.
4. Não houve comprovação concreta de grave lesão à ordem administrativa ou econômica. Alegações genéricas desacompanhadas de documentos idôneos não satisfazem o ônus probatório exigido para o deferimento da medida.
5. A existência de previsão expressa na Lei Municipal nº 337/2017 quanto à licença para tratamento de saúde e à manutenção da remuneração afasta a tese de impacto financeiro indevido.
6. O valor da condenação não possui potencial para comprometer o funcionamento da administração ou gerar instabilidade macroeconômica.
7. A alegação de efeito multiplicador não veio acompanhada de provas minimamente concretas, inviabilizando seu acolhimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Pedido de suspensão de liminar indeferido ante a inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/92, art. 4º.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de pedido de Suspensão de Decisão formulado pelo Município de Cajueiro da Praia em face da decisão liminar do d. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI no Processo 0800302-35.2023.8.18.0059.
A decisão ora impugnada deferiu tutela provisória de urgência determinando marcação de perícia médica em 30 (trinta) dias e o pagamento da servidora pública que ocupava o cargo de Conselheria Tutelar no município e que, durante a sua licença para tratamento de saúde, permaneceu sem receber a sua remuneração.
Insatisfeito, os Requerentes interpuseram o presente Pedido de Suspensão alegando, em síntese, que: i) a decisão liminar impõe um ônus financeiro de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária, causando, por conseguinte, lesão à ordem administrativa e financeira do município; ii) o risco de efeito multiplicador que a manutenção da liminar representa; iii) o valor da condenção haveria sido majorado indevidamente, representando risco ao erário público; iv) houve a perda do objeto, uma vez que a servidora não mais ostentaria o cargo de Conselheira Tutear; v) a perícia médica deveria ser realizada pelo órgão competente, in casu, o INSS; vi) tal condenação representaria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, afrontando, em consequência, os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e responsabilidade fiscal; vii) a liminar determinaria a realização de pagamento impossível de ser restituído posteriormente.
É o que basta a relatar. Decido.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/921 e art. 1º da Lei nº 9.494/972.
Note-se, no entanto, que a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Não são suficientes, assim, meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Feitas tais considerações iniciais, necessário ressaltar, no entanto, que a grande maioria das teses defendidas pelos Requerentes, tais como: i) a incorreção do valor da condenação; e ii) a ilegalidade da perícia médica, são insuscetíveis de apreciação na presente via, eis que possuem caráter eminentemente jurídico, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Sua análise deve restringir-se à verificação de possível lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, nos termos da legislação de regência, sem adentrar o mérito da causa principal, de competência das instâncias ordinárias.
Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.
Nessa linha, oportuno destacar o entendimento da Corte da Cidadania sobre a temática, segundo a qual não se examina o mérito da ação principal em sede de suspensão de segurança, pois o incidente não substitui o recurso próprio. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS (POSTALIS). PLANO DE PREVIDÊNCIA.PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INDEFERIDO NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência.
2. Não foi demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada afeta a continuidade do serviço público postal prestado pela ECT e das atividades exercidas pelo Postalis.
3. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Precedentes.
4. O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 2.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/2020, DJe 16/11/2020) (grifei)
Especialmente em relação à suposta lesão à ordem administrativa, observa-se que as alegações do Requerente são manifestamente genéricas e desacompanhadas de lastro probatório apto a lhes sustentar. Assim, é assente que, tratando-se de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e/ou à economia pública devem estar cabalmente comprovadas por meio de prova documental, ônus do qual o peticionante não se desincumbiu.
Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO DE MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - In casu, a Agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia públicas, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos à prestação do serviço público (...) (AgRg na SLS n.º 1.659/PB, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 22/5/2013 – grifei.)
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Na decisão, destacou-se que há previsão legal expressa na Lei Municipal nº 337/17 prevendo a possibilidade de fruição da Licença para Tratamento de Saúde na ocasião do exercício do cargo de Conselheiro Tutelar e, ainda, afirmando a manutenção do pagamento da remuneração. Nessa toada, não se verifica possibilidade de acolhimento do argumento de lesão à ordem econômica, especialmente em decorrência das claras determinações legislativas do município, as quais foram reconhecidas pelo juízo.
Pelo exposto, não se verifica também a grave lesão à ordem econômica alegada pelo Requerente, até mesmo porque, por se tratar de uma exceção ao princípio basilar do juiz natural, a concessão da via suspensiva demanda a ocorrência de uma grave lesão aos bens tutelados, a qual pode ser compreendida como aquela apta a causar verdadeiro caos administrativo ou severo impacto organizacional no ente público, riscos não verificados na espécie, visto que não há provas - ou sequer indícios - de grave lesão à economia pública estatal, capaz ainda de inviabilizar o bom funcionamento do ente público.
Para fins de Suspensão de Liminar, a lesão à economia pública deve ser grave e de proporções macroeconômicas. Valores que não abalam o orçamento global do ente, nem comprometem a prestação de serviços essenciais ou o cumprimento de metas fiscais, não autorizam o manejo desta medida excepcionalíssima. No caso, verifica-se que o pagamento do montante de R$ 24.055,33 (vinte e quatro mil cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos) não seria capaz de gerar a citada grave lesão ao erário público, ou mesmo à ordem econômica.
Ademais, pondera-se o periculum in mora inverso. A verba em questão possui natureza alimentar (remuneração/licença saúde). A suspensão do pagamento causaria dano irreparável à subsistência da parte interessada, ferindo a dignidade da pessoa humana, bem jurídico de relevo superior à mera proteção patrimonial de pequena monta do Erário.
Por fim, em relação ao suposto efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a “alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve” (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
No caso, o potencial multiplicador suscitado pelos requerentes não veio acompanhado de provas aptas a efetivamente demonstrá-lo, revelando a fragilidade argumentativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não verificado o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, em razão da inexistência de lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelado no art. 4º da lei n. 8.437/92, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, pelos fundamentos expostos, mantendo-se os efeitos da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia no Processo Judicial n° 0800302-35.2023.8.18.0059.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data no sistema.
DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Presidente
0765961-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLicenças
AutorMUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA-PI
RéuJAIRINA COSTA CARVALHO
Publicação05/12/2025