Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800586-24.2024.8.18.0054


Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse de valores, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Agravante sustenta preliminares de prescrição total, questiona os fundamentos da condenação e a forma de cálculo dos encargos, além de alegar litigância predatória por parte da parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do contrato de empréstimo por ausência de repasse dos valores contratados; (ii) estabelecer se incide a prescrição total ou parcial sobre os descontos realizados; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) analisar a caracterização dos danos morais; (v) fixar os marcos iniciais dos juros e correção monetária; (vi) avaliar a ocorrência de advocacia predatória ou litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o dever de comprovar o repasse do valor contratado e reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor. A ausência de prova idônea do crédito dos valores na conta do consumidor — mediante documentos unilateralmente produzidos, como prints de sistema — não se presta à comprovação válida da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do precedente STJ AREsp 439153/RS. Verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo ilegítimos os descontos realizados. A prescrição é parcial, com base no art. 27 do CDC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a 14/03/2019), conforme jurisprudência consolidada no STJ e no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI). A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável, conforme entendimento do STJ no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756/SC). Os danos morais configuram-se in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, sendo adequado o valor fixado de R$ 2.000,00 à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), com correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic ajustada). Não se caracteriza advocacia predatória ou abuso do direito de demandar, pois a demanda é legítima, lastreada em fatos e fundamentos jurídicos específicos, não havendo elementos que justifiquem a descaracterização do direito de ação. A tese de litigância de má-fé do Agravante é afastada, inexistindo nos autos conduta temerária ou protelatória que justifique aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Em contratos nulos, os descontos realizados sem repasse de valores caracterizam enriquecimento ilícito e autorizam a restituição em dobro, nos termos do CDC. A prescrição parcial incide sobre as parcelas descontadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em obrigações de trato sucessivo. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verbas alimentares presumem-se e independem de prova do prejuízo, sendo devida a indenização. Os juros moratórios sobre danos extracontratuais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária segue os marcos legais e jurisprudenciais fixados. O exercício regular do direito de ação, amparado em causa de pedir legítima, não caracteriza litigância predatória ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 1.021, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 439153/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, DJe 15.12.2021; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, Emb. Divergência no AREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800586-24.2024.8.18.0054 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800586-24.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: PEDRO DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do repasse de valores, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O Agravante sustenta preliminares de prescrição total, questiona os fundamentos da condenação e a forma de cálculo dos encargos, além de alegar litigância predatória por parte da parte adversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do contrato de empréstimo por ausência de repasse dos valores contratados; (ii) estabelecer se incide a prescrição total ou parcial sobre os descontos realizados; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) analisar a caracterização dos danos morais; (v) fixar os marcos iniciais dos juros e correção monetária; (vi) avaliar a ocorrência de advocacia predatória ou litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI, impondo à instituição financeira o dever de comprovar o repasse do valor contratado e reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor.

  2. A ausência de prova idônea do crédito dos valores na conta do consumidor — mediante documentos unilateralmente produzidos, como prints de sistema — não se presta à comprovação válida da contratação, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do precedente STJ AREsp 439153/RS.

  3. Verifica-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, sendo ilegítimos os descontos realizados.

  4. A prescrição é parcial, com base no art. 27 do CDC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (anteriores a 14/03/2019), conforme jurisprudência consolidada no STJ e no IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (TJPI).

  5. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável, conforme entendimento do STJ no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756/SC).

  6. Os danos morais configuram-se in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, sendo adequado o valor fixado de R$ 2.000,00 à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  7. Os juros de mora sobre os danos materiais e morais fluem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), com correção monetária conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ e a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic ajustada).

  8. Não se caracteriza advocacia predatória ou abuso do direito de demandar, pois a demanda é legítima, lastreada em fatos e fundamentos jurídicos específicos, não havendo elementos que justifiquem a descaracterização do direito de ação.

  9. A tese de litigância de má-fé do Agravante é afastada, inexistindo nos autos conduta temerária ou protelatória que justifique aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

 

  1. A ausência de comprovação idônea do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  2. Em contratos nulos, os descontos realizados sem repasse de valores caracterizam enriquecimento ilícito e autorizam a restituição em dobro, nos termos do CDC.

  3. A prescrição parcial incide sobre as parcelas descontadas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, em obrigações de trato sucessivo.

  4. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos sobre verbas alimentares presumem-se e independem de prova do prejuízo, sendo devida a indenização.

  5. Os juros moratórios sobre danos extracontratuais fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária segue os marcos legais e jurisprudenciais fixados.

  6. O exercício regular do direito de ação, amparado em causa de pedir legítima, não caracteriza litigância predatória ou má-fé.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 1.021, §4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297; STJ, AREsp 439153/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, DJe 15.12.2021; STJ, Informativo 803, EAREsp 1.501.756/SC; STJ, Emb. Divergência no AREsp 676.608/RS, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a decisão monocrática proferida (ID 28278443) por esta Relatoria, que deu provimento à Apelação Cível interposta por PEDRO DE JESUS RIBEIRO, e contra a decisão que apreciou Embargos de Declaração (ID 28009539).

 A demanda originária ("Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais"), autuada sob o nº 0800586-24.2024.8.18.0054, foi ajuizada em 14/03/2024 por Pedro de Jesus Ribeiro contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 807286042, a devolução em dobro de valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de contratação válida e, principalmente, de comprovação do repasse dos valores.

 Em primeira instância, o Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma-PI proferiu sentença (ID 21814454) em 02/10/2024, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que o Banco teria comprovado a contratação e o recebimento dos valores. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 Irresignado, Pedro de Jesus Ribeiro interpôs Apelação Cível (ID 21814457). 

Esta Relatoria proferiu decisão monocrática (ID 25282429), que DEU PROVIMENTO à Apelação Cível do ora agravado. A decisão reformou integralmente a sentença de primeiro grau, declarou nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 807286042, condenou o Banco Bradesco Financiamentos S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de inverter o ônus sucumbencial. O fundamento central foi a ausência de comprovação idônea do efetivo repasse dos valores ao consumidor.

Contra essa decisão monocrática, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 26439303). Esta Relatoria, ACOLHEU PARCIALMENTE os Embargos de Declaração (ID 28009539) para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 14/03/2019, mantendo a pretensão para as parcelas entre 14/03/2019 e 18/05/2021, aplicando o prazo quinquenal do CDC em relações de trato sucessivo (Tema 03 do IRDR do TJPI).

 Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente Agravo Interno (ID 28278443), alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal (Art. 206, §3º, V, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (Art. 27, CDC), ambas a partir da data da contratação/primeiro desconto. Ademais, sustentou a regularidade da contratação e a comprovação do repasse de valores através de "Ordem de Pagamento" e "TED print", que considera prova cabal da efetiva movimentação financeira. O Agravante também alegou a violação dos corolários da boa-fé objetiva, como venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, em razão da inércia do autor em questionar os descontos por longo período. Pontuou, ainda, a ocorrência de abuso do direito de demandar e advocacia predatória, citando Notas Técnicas do CNJ e TJMA/TJPI, e imputando à advogada do autor um grande volume de ações, petições genéricas e fracionamento de demandas, pleiteando multa e extinção do processo por ausência de interesse processual. Pleiteou, também, a inexistência de dano moral ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório. Requereu a reforma da decisão para determinar a restituição simples dos valores, argumentando ausência de má-fé e a modulação temporal do STJ (EAREsp 676.608/RS), bem como a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ para o termo inicial dos juros de mora nos danos morais, os quais, em sua visão, deveriam incidir da decisão de arbitramento. Por fim, defendeu a necessidade de compensação ou devolução do valor sacado pelo autor.

 O Agravada, PEDRO DE JESUS RIBEIRO, apresentou contrarrazões (ID 29726653), refutando os argumentos do Agravante e pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, defendendo a insuficiência probatória do Banco e a aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI e do Tema 03 do IRDR, além de pleitear a condenação do Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É o relatório. Passo ao voto.

 

 

 

VOTO

 

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se que o presente Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Foi interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


3. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Compulsando os autos, e reavaliando os argumentos do Agravante, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar integralmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que, em sua essência, os argumentos apresentados pelo Agravante não se mostram consistentes o suficiente para alterar o entendimento já exarado sobre a nulidade do contrato e os danos decorrentes, salvo no que tange à extensão da prescrição já reconhecida na decisão dos Embargos de Declaração.

Em face disto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 374, do RITJ/PI, e submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


4. DO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne do presente Agravo Interno reside na análise dos pleitos formulados pelo Banco Agravante para reforma da decisão terminativa proferida por esta Relatoria que, ao dar provimento à Apelação Cível da parte agravada, reformou integralmente a sentença de primeiro grau, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o Banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O Agravante suscita preliminares de prescrição, pugna pela reforma da decisão quanto aos danos morais, à forma da restituição e ao termo inicial dos juros de mora, além de imputar advocacia predatória à parte adversa.


4.1 Da Relação de Consumo e da Nulidade Contratual

 

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços bancários, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC). Ademais, a Súmula 26 do TJPI corrobora a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em causas que envolvem contratos bancários.

No caso concreto, o Banco Agravante defende a validade do contrato e a efetividade do repasse de valores através de "Ordem de Pagamento" e um "TED print". Contudo, a decisão monocrática acertadamente concluiu pela ausência de comprovação idônea do efetivo crédito dos valores na conta do consumidor. A Súmula 18 do TJPI é cristalina ao dispor que:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."

 

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à insuficiência de documentos produzidos unilateralmente, como telas de sistema ou "prints", para comprovar a efetiva disponibilização de valores. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já citado na decisão monocrática (ID 25282429): "As telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS)."

 Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente do efetivo repasse dos valores. A despeito da apresentação do contrato, a falha na comprovação da transferência dos valores macula a regularidade da contratação. Sendo assim, revela-se inválido o negócio jurídico, posto que em desconformidade com as exigências legais e jurisprudenciais. Por conseguinte, mostra-se acertada a decisão monocrática agravada ao reconhecer a nulidade do contrato e, consequentemente, afastar a validade da contratação invocada pelo banco e reformar a sentença de primeiro grau que havia chancelado o negócio jurídico.


4.2 Da Prescrição

 

Prescrição é matéria de ordem pública, logo pode ser arguida a qualquer tempo, bem como ser reconhecida de ofício.

Nesse contexto, ressalto que a presente demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina que o prazo prescricional para reparação dos danos causados é de 05 (cinco) anos, em observância ao previsto no art. 27, in verbis:

 

Art. 27. (CDC) "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

 

No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio TJPI:

 

STJ/ AgInt no AgInt no AREsp 1844878 / PE (DJe 15/12/2021): "Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto."

 

TJPI/IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000 (Tema 03/TJPI): "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário."

 

Infere-se que a relação jurídica discutida sub judice versa sobre obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, isto é, aquela que se prolonga no tempo pela prática ou abstenção de atos ilícitos reiterados, que se renovam a cada nova parcela ou desconto.

Ao compulsar os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 14/03/2024, e o último desconto indevido ocorreu em 18/05/2021. Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito de ação em sua totalidade. No entanto, aplicando-se a regra do trato sucessivo e o marco quinquenal, deve-se aplicar a prescrição parcial às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos em relação à data do ajuizamento.

Consequentemente, as parcelas relativas ao período anterior a 14/03/2019 estão prescritas, razão pela qual deve ser reconhecida a sua inexigibilidade a título de restituição de indébito. Apenas as parcelas a partir de 14/03/2019 até 18/05/2021 são passíveis de restituição.

À vista do exposto, conclui-se que não ocorreu prescrição total da pretensão, tendo em vista que a demanda foi ajuizada dentro do quinquênio contado do último desconto indevido. Todavia, houve prescrição parcial, estando prescritas as parcelas descontadas antes de 14/03/2019. Consequentemente, o direito à repetição do indébito limita-se às parcelas descontadas a partir de 14/03/2019 até 18/05/2021.


4.3 Da Repetição de Indébito

 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de benefício previdenciário da parte Agravada, com base em um contrato nulo pela ausência de comprovação de repasse de valores, resulta em má-fé, pois o consentimento válido para tais descontos, no caso, inexistiu de fato, e os descontos foram efetuados sem lastro jurídico.

Tal circunstância caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que a instituição financeira celebrou contrato sem a devida observância de seu ônus de comprovar a efetiva disponibilização do crédito, o que se traduz em uma falha grave e clara violação ao sistema de proteção do consumidor.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. (CDC) "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

 

Ainda sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva. Nesse sentido, conforme o informativo 803 do STJ (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se mostra evidente na hipótese dos autos pela flagrante inobservância dos requisitos legais para a formalização do contrato.

Quanto à modulação temporal firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp 676.608/RS (DJe 30/03/2021), que restringiu a aplicação da repetição em dobro para as cobranças efetuadas após a data da publicação daquele acórdão, cumpre ressaltar que tal precedente, embora importante, não se trata de recurso repetitivo ou súmula com caráter vinculante. Ademais, a presente hipótese versa sobre nulidade absoluta do contrato por ausência de prova idônea de repasse de valores, o que configura uma falha extremamente grave por parte da instituição financeira e uma conduta em total descompasso com os deveres de cautela e boa-fé objetiva. Diante da flagrante nulidade que macula o contrato desde a sua origem, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem a aplicação da modulação temporal.


4.4 Dos Danos Morais

 

Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na parte autora, PEDRO DE JESUS RIBEIRO, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. 

A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do beneficiário previdenciário, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de verba indispensável para o seu sustento. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.

Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuado a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,o montante da condenação por danos morais arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se revelou justo e adequado para compensar o abalo sofrido e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.


4.5 Do Termo Inicial dos Juros de Mora e Correção Monetária

 

Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

 Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.

 No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ). A alegação do Agravante de que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento para os danos morais contraria o entendimento sumulado do STJ e, portanto, é rejeitada. A correção monetária, por sua vez, incide da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).

 Em relação aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.

 Portanto, a decisão agravada aplicou corretamente os entendimentos em relação aos danos (materiais e morais), estando, pois, irretocável, salvo no que tange à extensão da prescrição já debatida.


4.6 Das Alegações de Abuso do Direito de Demandar e Advocacia Predatória

 

O Agravante dedica parte substancial de seu recurso para alegar a prática de abuso do direito de demandar e advocacia predatória por parte da advogada do Agravado, citando o volume de ações, a genericidade das petições e o fracionamento de demandas, além de outras condutas, e invocando as Notas Técnicas do CNJ e TJMA/TJPI.

 É inegável a preocupação legítima do Poder Judiciário com o combate à litigância predatória e ao uso abusivo do processo, sendo as Notas Técnicas e as regulamentações mencionadas importantes instrumentos para coibir tais condutas.

 Contudo, no presente caso, a pretensão autoral de Pedro de Jesus Ribeiro foi reconhecida como legítima e fundamentada em falha grave da instituição financeira, culminando na nulidade do contrato por ausência de comprovação idônea do repasse de valores, conforme as Súmulas 18 e 26 do TJPI. O acolhimento parcial da tese de prescrição pela decisão dos Embargos de Declaração reafirma que a ação possui objeto e fundamentos jurídicos válidos a serem tutelados.

 Nesse contexto, a existência de uma pretensão individual legítima, amparada por precedentes e provas nos autos, impede que se caracterize o processo como "fabricado" ou abusivo. As alegações do Agravante acerca de venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss também não se sustentam para legitimar uma contratação nula por falha do próprio Banco ou para afastar o direito do consumidor de buscar a reparação de um dano.

O mero volume de processos patrocinados por um advogado, sem a comprovação de ilegitimidade neste feito específico, não é suficiente para desqualificar o acesso à justiça.

 Portanto, embora o Tribunal reforce seu compromisso com o combate à litigância predatória, as alegações do Banco Agravante, quanto ao abuso do direito de demandar e à advocacia predatória, não se aplicam ao caso concreto em análise, que possui causa de pedir e pedido legítimos. Da mesma forma, rejeitam-se as teses de ausência de interesse processual ou multiplicidade de ações, que visam infirmar a validade da demanda de forma indevida.


4.7 Da Litigância de Má-Fé do Agravante

 

Por fim, o Agravado requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, sob a alegação de que o Agravo Interno seria manifestamente inadmissível e protelatório. Embora o presente recurso não altere o entendimento já proferido em sua essência, e os argumentos do Agravante tenham sido rechaçados por esta Relatoria em grande parte, não se vislumbra, no presente caso, a manifesta inadmissibilidade ou o intuito protelatório que justifique a aplicação da multa, visto que o Agravante exerceu seu direito de recorrer.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e nas Súmulas nº 18 e 26 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a decisão agravada.

Considerando a negativa de provimento do Agravo Interno e o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para  15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da defesa do Agravado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800586-24.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PEDRO DE JESUS RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/03/2026