Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800409-17.2024.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800409-17.2024.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA SENHORA GOMES BEZERRA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

EMENTA 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora, aposentada, e a instituição financeira, e a efetiva transferência dos valores contratados. A parte autora, ora apelante, sustenta desconhecer a contratação, impugna a idoneidade da prova documental apresentada pelo banco e requer a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre a apelante e a instituição financeira; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva transferência dos valores contratados à conta da apelante; (iii) determinar se a ausência de prova idônea do repasse do valor implicaria nulidade contratual e eventual dever de indenização por danos morais e repetição do indébito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A hipossuficiência técnica e financeira da parte autora, aposentada, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 26 do TJPI. 

Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores, conforme determina o art. 373, II, do CPC/2015 e a Súmula 18 do TJPI. 

A instituição financeira apresentou contrato assinado e comprovante de transferência por TED para conta em nome da autora, além de documentos de identificação e endereço compatíveis com os constantes na inicial. 

A assinatura no contrato é idêntica à constante dos documentos da parte autora, não havendo necessidade de perícia grafotécnica. 

Não há comprovação de fraude ou de inexistência de contratação por parte da autora, sendo suficiente a documentação apresentada pelo banco para afastar a alegação de irregularidade. 

Aplicável o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 para negativa de provimento a recurso contrário às Súmulas 18 e 26 do TJPI, que preveem a responsabilidade do banco pela prova do repasse dos valores e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a validade da contratação e o efetivo repasse dos valores. 

A apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência por TED para conta em nome do consumidor é suficiente para comprovar a regularidade do empréstimo consignado. 

A ausência de indícios de fraude e a existência de documentos idôneos afastam o dever de indenizar por danos morais e de repetir valores a título de indébito. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII (CDC), 373, II, e 932, IV, “a”. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26. 

  

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores. Cito: 

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.   

Havendo recurso, intimem-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior em seguida. 

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 

 

(ID. 26910753) 

  

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que:  i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciárioii) o contrato apresentado pelo banco não veio acompanhado de documento hábil que comprove a efetiva transferência dos valores à apelante, apontando que o suposto comprovante é print de sistema interno, sem fé pública; iii) há ausência de prova da legalidade da contratação, sendo o banco responsável por demonstrar a regularidade da operação, especialmente diante da hipossuficiência da apelante e da incidência do CDCiv) a sentença desconsiderou a aplicação das teses firmadas em IRDRs sobre empréstimos não reconhecidos por aposentados; v) requereu a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. (id. 26910755) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a apelação é genérica e carece de impugnação específica à sentença, devendo ser considerada inepta; ii) o banco apresentou contrato assinado pela apelante, comprovante de depósito via TED na conta de titularidade dela e documentos que comprovam identidade e endereço coincidentes com os da inicial; iii) a apelante utilizou os valores, configurando comportamento concludente (venire contra factum proprium), afastando qualquer alegação de fraude ou desconhecimento do contrato; iv) inexistiu qualquer falha na prestação do serviço ou ilicitude que justifique indenização por danos morais ou repetição de indébito. (id. 26910758) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não contratação válida do empréstimo consignado entre a apelante e o banco recorrido; ii) se os documentos juntados pelo banco (contrato, comprovante de transferência, documentos de identificação) são suficientes para comprovar a regularidade da contratação; iii) se a ausência de prova cabal do repasse dos valores implica na nulidade do contrato e consequente dever de indenizar por danos morais e repetir os valores descontados. 

 

É o que basta relatar. Decido. 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 

 

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal. 

 

Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença. 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 

 

Daí porque conheço do presente recurso. 

 

A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu o comprovante de pagamento (id. 26910746), bem como a validade do contrato (id. 26910745) apresentado e afastou a incidência da súmula 18 julgando improcedentes os pedidos autorais. 

 

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova. 

 

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. 

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. 

 

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). 

 

No entanto, percebe-se nos autos que o Banco Apelante apresentou contrato firmado com a parte Autora (id. 26910745) e o TED no valor correspondente ao contratado (id. 26910746). 

 

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito: 

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. 

 

Ademais, no que se refere à necessidade de realização de perícia grafotécnica, é evidente que a assinatura fixada no contrato é idêntica à apresentada nos documentos anexados pela parte Autora, sendo desnecessária a realização da prova técnica.  

 

Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 

 

Por todo exposto, julgo improcedente a demanda, nos termos do art. 1.013 e das súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça. 

 

DECISÃO 

 

Forte nessas razões, nego o provimento ao recurso de Apelação, nos termos do art. 932, IVa, do CPC/2015 e das súmulas 18 e 26 do TJPI, uma vez que restou comprovado o integral cumprimento contratual pela instituição financeira. 

 

Majoro os honorários para 12% do valor da causa, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida. 

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

 

Teresina, data e hora no sistema. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800409-17.2024.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800409-17.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SENHORA GOMES BEZERRA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

05/12/2025