Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805377-04.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0805377-04.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA
APELADO: BANCO AGIBANK S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. ART. 321 DO CPC. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à juntada de comprovante de endereço atualizado.

A apelante sustenta, em síntese, que teria apresentado documentação suficiente para a regular propositura da demanda, alegando ser indevida a exigência de comprovante de residência atualizado, sob o argumento de tratar-se de formalismo excessivo que restringe o acesso à justiça.

O apelado BANCO AGIBANK S.A., em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da sentença por ausência de documento indispensável à verificação da competência territorial e à prevenção de demandas predatórias, em conformidade com a Súmula nº 33 do TJPI e o art. 63, § 5º, do CPC.

É o relatório.


DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.


2. Do mérito

A controvérsia gira em torno da legitimidade da exigência judicial de comprovante de residência atualizado, apresentada pela parte autora de forma desatualizada, motivo pelo qual o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Com efeito, a exigência de documentos complementares, sobretudo em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias, encontra amparo jurídico expresso no art. 321 do CPC, que confere ao magistrado o poder de determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, bem como no art. 139, III, do mesmo diploma, que consagra o poder geral de cautela do juiz para adotar medidas destinadas a preservar a boa-fé e a dignidade da justiça.

A Súmula nº 33 do TJPI estabelece de modo inequívoco que:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

No caso dos autos, o Juízo singular fundamentou adequadamente a determinação de emenda, destacando a necessidade de comprovação do domicílio real da parte autora, diante do elevado número de ações semelhantes ajuizadas por advogados e partes idênticas, de modo a coibir a prática de ajuizamento aleatório (“juízo shopping”), em consonância com o art. 63, § 5º, do CPC, que dispõe:

“O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

Portanto, a exigência de comprovante de endereço atualizado não se mostra abusiva, mas, ao contrário, constitui medida legítima e proporcional voltada à verificação da competência territorial e à prevenção de práticas processuais abusivas.

Cumpre ressaltar que o Tema 1.198 do STJ reconhece a possibilidade de o magistrado, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, exigir documentos que comprovem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que não se baseie em presunções genéricas, mas em fundamentação específica, o que, no caso, ocorreu de forma regular.

A apelante, mesmo intimada, não apresentou comprovante de residência atualizado, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade da petição inicial. Trata-se, portanto, de descumprimento da determinação judicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual:

“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Dessa forma, não há falar em violação ao acesso à justiça, uma vez que a autora poderá propor nova ação, munida da documentação correta, não se configurando ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Destaca-se, ademais, a jurisprudência pacífica desta Corte, conforme reiterados precedentes da 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, que têm reconhecido a legitimidade da exigência de comprovante de residência atualizado como medida voltada à prevenção de litígios predatórios, especialmente quando se identifica o ajuizamento massivo de ações análogas, com endereços genéricos ou desatualizados.

Ressalte-se, por fim, que a sentença atacada não padece de ausência de fundamentação, ao contrário das hipóteses previstas no Tema 1.198 do STJ e no art. 489, § 1º, do CPC, pois o magistrado de origem indicou expressamente os fundamentos fáticos e jurídicos que justificaram a extinção do feito, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI.

Assim, a decisão deve ser integralmente mantida, porquanto amparada no ordenamento jurídico e nos precedentes desta Corte.


3. Do julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula deste Tribunal. No caso, considerando que a sentença está em perfeita harmonia com a Súmula nº 33 do TJPI, impõe-se o julgamento monocrático de improcedência do apelo, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, ante a não apresentação de comprovante de residência atualizado, por constituir documento indispensável à verificação da competência territorial, nos termos do art. 63, § 5º, e art. 321 do CPC, Súmula nº 33 do TJPI, e em consonância com o entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ.

Sem majoração de honorários recursais, por se tratar de manutenção da extinção processual sem análise de mérito.


Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805377-04.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0805377-04.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUSIA DE SOUZA MENDES FERREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

05/12/2025