Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802862-25.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. INICIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu despacho determinando a juntada de extratos bancários e a emenda da petição inicial. A parte recorrente apresentou procuração e comprovante de endereço atualizados, esclareceu dificuldades na obtenção dos extratos bancários e instruiu a inicial com histórico de consignações contendo o contrato impugnado e os descontos questionados. Pleiteia o prosseguimento regular do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários impede o recebimento da petição inicial em ação que discute empréstimo consignado, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atende ao art. 320 do CPC, pois expõe com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos, estando acompanhada de documentos suficientes para o ajuizamento da demanda, inclusive histórico de consignações que evidencia o contrato impugnado e os descontos questionados. Os extratos bancários constituem documentos relevantes para a instrução probatória, mas não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1991550/MS). A falta de documento indispensável somente se verifica quando compromete a demonstração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, o que não ocorre quando já há elementos mínimos que permitam a identificação do contrato contestado e a delimitação da controvérsia. A extinção prematura impede a adequada instrução processual, sobretudo quando a parte demonstra dificuldades na obtenção dos extratos e já fornece documentos aptos a permitir o regular processamento do feito. Precedentes do STJ e do TJPA afastam a inépcia da inicial em hipóteses em que os documentos apresentados permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não torna inepta a petição inicial quando existirem documentos suficientes para identificar a controvérsia e permitir o regular processamento da ação. Os extratos bancários constituem elementos de instrução probatória, e não documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda envolvendo empréstimo consignado. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802862-25.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802862-25.2024.8.18.0152
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. INICIAL APTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não cumpriu despacho determinando a juntada de extratos bancários e a emenda da petição inicial. A parte recorrente apresentou procuração e comprovante de endereço atualizados, esclareceu dificuldades na obtenção dos extratos bancários e instruiu a inicial com histórico de consignações contendo o contrato impugnado e os descontos questionados. Pleiteia o prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de extratos bancários impede o recebimento da petição inicial em ação que discute empréstimo consignado, autorizando sua extinção sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atende ao art. 320 do CPC, pois expõe com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos, estando acompanhada de documentos suficientes para o ajuizamento da demanda, inclusive histórico de consignações que evidencia o contrato impugnado e os descontos questionados.
  2. Os extratos bancários constituem documentos relevantes para a instrução probatória, mas não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme orientação consolidada no STJ (REsp 1991550/MS).
  3. A falta de documento indispensável somente se verifica quando compromete a demonstração das condições da ação ou dos pressupostos processuais, o que não ocorre quando já há elementos mínimos que permitam a identificação do contrato contestado e a delimitação da controvérsia.
  4. A extinção prematura impede a adequada instrução processual, sobretudo quando a parte demonstra dificuldades na obtenção dos extratos e já fornece documentos aptos a permitir o regular processamento do feito.
  5. Precedentes do STJ e do TJPA afastam a inépcia da inicial em hipóteses em que os documentos apresentados permitem a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de extratos bancários não torna inepta a petição inicial quando existirem documentos suficientes para identificar a controvérsia e permitir o regular processamento da ação.
  2. Os extratos bancários constituem elementos de instrução probatória, e não documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda envolvendo empréstimo consignado.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ele.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

Nas razões do recurso, a recorrente aduz, em síntese, a regularidade da petição inicial e a necessidade de reforma da decisão.

Contrarrazões nos autos.

É a sinopse dos fatos.


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se o presente caso de recurso inominado interposto contra sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora/recorrente cumprido despacho que determinou a juntada de extratos bancários e emenda da inicial.

Primeiramente, verifico que o juízo de origem determinou que a recorrente apresentasse em juízo procuração e comprovante de residência atualizados, bem como extratos bancários referentes ao tempo da contratação impugnada na inicial (ID. 27552345).

Após a juntada aos autos da procuração e comprovante de endereço atualizados, bem como manifestação sobre a existência de dificuldades na obtenção de extratos bancários, sobreveio a sentença terminativa ora impugnada,

Todavia, com a devida vênia, entendo que a sentença merece reparos.

Isto porque a petição inicial foi clara ao expor os fatos e a sua causa de pedir, bem como os pedidos da parte autora/recorrente, além de ter sido acompanhada de todos os documentos necessários para o ingresso da demanda em juízo, nos termos do que exige o artigo 320 do CPC, inclusive o histórico de consignações do seu benefício, no qual consta o contrato impugnado na inicial, bem como o registro da realização dos descontos reclamados.

Outrossim, entendo que os extratos bancários, embora sejam documentos de grande relevância para a resolução da controvérsia discutida no presente processo, o são no âmbito da instrução processual, não sendo necessariamente indispensáveis para o ajuizamento da ação no Poder Judiciário. Neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, QUE COMPROVASSEM A EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO E A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO, CASO CREDITADO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. I- Documentos acostados à inicial que atendem satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 319 do CPC, devendo ser afastada a inépcia da inicial referida na sentença recorrida, considerando que a narrativa da exordial, com os documentos que a instruíram, demonstram de forma clara a pretensão da autora em juízo, permitindo a fixação dos limites da demanda e o exercício do direito de defesa do réu. II- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno os autos à vara de origem, para regular processamento do feito. (TJ-PA - AC: 00053671520188141875, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2020).

 

Destarte, estando a petição inicial apta para recebimento, o seu processamento é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, dou provimento ao recurso para fins de desconstituir a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, considerando que não houve a necessária instrução do processo.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802862-25.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

16/03/2026