Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802645-18.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO DE ACORDO APRESENTADA ENTRE A ELABORAÇÃO DA MINUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, visando sanar omissão consistente na ausência de apreciação da petição de acordo juntada ao processo, na qual as partes comunicam composição amigável e requerem homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar petição de acordo apresentada antes da sessão de julgamento, impondo a necessidade de saneamento do vício e consequente homologação da avença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador reconhece que os embargos de declaração têm finalidade restrita e cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que inclui a omissão como vício apto ao manejo do recurso. Constatado que a petição de acordo foi apresentada após a elaboração da entendimento da Relatoria e antes da sessão de julgamento, verifica-se que não foi analisada pelo colegiado, caracterizando omissão a ser suprida. A existência de acordo autoriza sua homologação a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, de modo que o vício identificado compromete a inteireza do julgamento e exige seu saneamento. A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que conduz ao julgamento prejudicado da apelação (art. 932, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos. Teses de julgamento: A omissão ocorre quando o acórdão deixa de apreciar petição de acordo apresentada antes da sessão de julgamento. O acordo pode ser homologado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, devendo o vício ser sanado quando identificado por meio de embargos de declaração. A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e resulta na perda superveniente do interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 487, III, "b", e 932, III. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802645-18.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802645-18.2024.8.18.0140

EMBARGANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO DE ACORDO APRESENTADA ENTRE A ELABORAÇÃO DA MINUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, visando sanar omissão consistente na ausência de apreciação da petição de acordo juntada ao processo, na qual as partes comunicam composição amigável e requerem homologação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar petição de acordo apresentada antes da sessão de julgamento, impondo a necessidade de saneamento do vício e consequente homologação da avença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgador reconhece que os embargos de declaração têm finalidade restrita e cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que inclui a omissão como vício apto ao manejo do recurso.

Constatado que a petição de acordo foi apresentada após a elaboração da entendimento da Relatoria e antes da sessão de julgamento, verifica-se que não foi analisada pelo colegiado, caracterizando omissão a ser suprida.

A existência de acordo autoriza sua homologação a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, de modo que o vício identificado compromete a inteireza do julgamento e exige seu saneamento.

A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que conduz ao julgamento prejudicado da apelação (art. 932, III, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração acolhidos.

Teses de julgamento:

A omissão ocorre quando o acórdão deixa de apreciar petição de acordo apresentada antes da sessão de julgamento.

O acordo pode ser homologado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, devendo o vício ser sanado quando identificado por meio de embargos de declaração.

A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e resulta na perda superveniente do interesse recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 487, III, "b", e 932, III.

 

 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

 

 

 


 

 


 

 

 

 

 

VOTO 

 

 


  

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular.

Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).

Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.

Destarte, CONHEÇO do recurso. 

 

II. MÉRITO

É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.

Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.

Quanto a petição de acordo, de fato houve acordo em petição de ID. 27017023, informando sobre o acordo, requerendo a homologação e extinção do feito.

Entretanto, pouco após a conclusão o recurso de apelação foi apreciado por esta Relatora. Durante o lapso entre a elaboração do entendimento e a sessão de julgamento foi apresentado o acordo.

Assim, não havia como prever tal movimentação. Contudo o acordo pode ser apresentado e apreciado a qualquer tempo. Considerando que este foi apresentado antes da sessão de julgamento, de fato restou praticada omissão no acórdão, o qual merece ser sanada.

Nesse panorama, o recurso deve ser acolhido, para declarar a omissão e homologar o acordo apresentado.  

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconhecer omissão ao não apreciar a petição de acordo, devendo ser homologado o acordo nos seguintes termos:

HOMOLOGO o presente acordo de petição de ID. 27017023, na forma do art.487, III, “b” do CPC extinguindo o feito com resolução de mérito e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802645-18.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/02/2026