TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802645-18.2024.8.18.0140
EMBARGANTE: WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO DE ACORDO APRESENTADA ENTRE A ELABORAÇÃO DA MINUTA E A SESSÃO DE JULGAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, visando sanar omissão consistente na ausência de apreciação da petição de acordo juntada ao processo, na qual as partes comunicam composição amigável e requerem homologação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar petição de acordo apresentada antes da sessão de julgamento, impondo a necessidade de saneamento do vício e consequente homologação da avença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgador reconhece que os embargos de declaração têm finalidade restrita e cabem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, que inclui a omissão como vício apto ao manejo do recurso.
Constatado que a petição de acordo foi apresentada após a elaboração da entendimento da Relatoria e antes da sessão de julgamento, verifica-se que não foi analisada pelo colegiado, caracterizando omissão a ser suprida.
A existência de acordo autoriza sua homologação a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, de modo que o vício identificado compromete a inteireza do julgamento e exige seu saneamento.
A homologação do acordo implica a extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, "b", do CPC) e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, o que conduz ao julgamento prejudicado da apelação (art. 932, III, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração acolhidos.
Teses de julgamento:
A omissão ocorre quando o acórdão deixa de apreciar petição de acordo apresentada antes da sessão de julgamento.
O acordo pode ser homologado a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, devendo o vício ser sanado quando identificado por meio de embargos de declaração.
A homologação do acordo acarreta a extinção do processo com resolução de mérito e resulta na perda superveniente do interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 487, III, "b", e 932, III.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2026.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON RODRIGUES DA SILVA em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0802645-18.2024.8.18.0140, com o fim de corrigir alegadas omissões existentes.
O v. acórdão recorrido foi assim ementado:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória, declarou a inexistência de contrato que justificasse descontos em conta bancária a título de “Tarifa Pacote de Serviços”, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados e condenando ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente da existência e validade do contrato bancário que autoriza os descontos realizados na conta da parte autora a título de tarifa de pacote de serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A instituição financeira comprova a existência do contrato por meio de termo de adesão assinado pela parte autora, apresentado nos autos conforme determinação em decisão de saneamento.
O documento contratual apresentado pelo banco contém os requisitos legais de validade, incluindo a assinatura do autor, sem indícios de fraude ou vício de consentimento.
A assinatura do contrato demonstra concordância expressa do cliente com os descontos, afastando a alegação de inexistência contratual.
Inexistente afronta à Resolução Bacen nº 3.919 ou ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez comprovada a regular contratação dos serviços bancários.
Ausente qualquer dano moral indenizável, tendo em vista a licitude da cobrança respaldada em instrumento contratual válido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de contrato bancário com assinatura do cliente comprova a anuência quanto à cobrança de tarifa de pacote de serviços.
Não há dano moral indenizável quando a cobrança se dá com respaldo em contrato válido.
A validade do contrato firmado afasta a incidência de restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, art. 487, I; CDC, art. 42; Resolução Bacen nº 3.919.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 23.01.2019.
Em suas razões recursais, sustentou o embargante omissão, posto que não foi apreciada a petição de acordo em ID. 27017023.
Intimado, o embargado, manifestou-se pela ciência do recurso e da petição de acordo.
Desnecessária a remessa dos autos para o Ministério Público Superior, porquanto ausente hipótese de sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC).
Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso.
Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
É de cediça sabença que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial.
Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado.
Quanto a petição de acordo, de fato houve acordo em petição de ID. 27017023, informando sobre o acordo, requerendo a homologação e extinção do feito.
Entretanto, pouco após a conclusão o recurso de apelação foi apreciado por esta Relatora. Durante o lapso entre a elaboração do entendimento e a sessão de julgamento foi apresentado o acordo.
Assim, não havia como prever tal movimentação. Contudo o acordo pode ser apresentado e apreciado a qualquer tempo. Considerando que este foi apresentado antes da sessão de julgamento, de fato restou praticada omissão no acórdão, o qual merece ser sanada.
Nesse panorama, o recurso deve ser acolhido, para declarar a omissão e homologar o acordo apresentado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para reconhecer omissão ao não apreciar a petição de acordo, devendo ser homologado o acordo nos seguintes termos:
HOMOLOGO o presente acordo de petição de ID. 27017023, na forma do art.487, III, “b” do CPC extinguindo o feito com resolução de mérito e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802645-18.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorWASHINGTON RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/02/2026