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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801127-39.2023.8.18.0039 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE REVISÃO. TAXA CONTRATADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSÉ DE JESUS FILHO. Na sentença recorrida (ID 27369462), o magistrado a quo, considerando a irregularidade das cláusulas contratuais impugnadas, julgou parcialmente procedente a demanda, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen. Nas razões recursais (ID 27369523), a instituição apelante defende a inexistência de abusividade referente aos juros remuneratórios. Argumenta que quanto maior o grau de risco de crédito, maior será a taxa de juros incidente. Alega que a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da instituição financeira, o que não ocorre no presente caso. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID 27369537), a parte apelada sustenta que o recurso da instituição financeira apenas repete os argumentos da contestação. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. MÉRITO De início, cinge-se a controvérsia recursal sobre a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal. À vista disso, a disposição dos juros acima da taxa média de mercado, por si só, não indica abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, quando ficar caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. Nesse sentido, a modificação da taxa de juros remuneratórios, em situações como a dos autos, só se justificaria pelo prisma da abusividade, desde que alegado e demonstrado estar ela situada acima da média de mercado na época da contratação, o que não é o caso dos autos. A atual jurisprudência se orienta no sentido de que as taxas dos juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não encontram limitação no ordenamento jurídico, também a partir da consideração de que o tema deve se submeter, em princípio, às regras da livre concorrência, e de que o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central, agentes reguladores da específica atividade em exame, chancelam as taxas médias cobradas nesse mercado. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos". ( REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022); A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. In casu, os contratos de ID 27369437, 27369441 e 27369446, adotaram taxa de juros remuneratórios de 22% de juros ao mês e 987,22 % ao ano, enquanto a taxa média praticada pelos demais agentes financeiros na modalidade contratual era 6,76% ao mês. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Dessa forma, verifica-se que os juros mensais estipulados ultrapassam em muito a média do mercado, logo, há abusividade patente na taxa vigente no contrato, o que impõe sua revisão. Já no tocante à repetição do indébito, a restituição em dobro exige a comprovação de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não se verificou nos autos. Portanto, os valores devem ser devolvidos de forma simples. Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA . MÉRITO. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. TAXAS DE JUROS QUE SUPERAM A MÉDIA DE MERCADO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO STJ . LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO EREsp nº 1.413 .542/RS (CORTE ESPECIAL/STJ). DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Constatada a abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às taxas médias do Banco Central para operações da mesma espécie, ao tempo da pactuação. 6. De acordo coma orientação do STJ do no julgamento EREsp nº 1 .413.542/RS, tendo a cobrança dos juros remuneratórios em análise sido realizada antes da publicação do referido acórdão paradigma (30/03/2021), o exame da repetição do indébito em dobro deve ser feita a partir da análise de configuração da má-fé, a qual, reputa-se, não ter sido comprovada nos autos, razão pela qual a devolução deverá ocorrer de forma simples, permitida, ainda, a compensação com eventual débito em aberto, nos termos do art. 368 do Código Civil. 7. Ausente a prova de atos vexatórios de cobrança, restrição indevida do nome do devedor ou outra repercussão apta a gerar abalo psicológico, a mera incidência de juros abusivo sobre contrato bancário não configura dano moral. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sucumbência redimensionada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001515-34.2020.8.08 .0014, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) grifou-se Por conseguinte, a sentença recorrida não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais e fixo a referida verba em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Tema 1059 do STJ. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801127-39.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DO SOCORRO FONTINELE DE OLIVEIRA
Publicação05/03/2026