TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-49.2025.8.18.0066
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE BRITO FREITAS
Advogado(s) do reclamado: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual com a parte autora, declarando a ilegalidade de descontos realizados em benefício previdenciário. Determinou-se a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais, inicialmente fixada em quíntuplo do valor descontado.
2. A parte recorrente sustentou a legalidade da cobrança, alegando a existência de contrato válido, e requereu, subsidiariamente, a repetição simples do indébito e a redução do valor indenizatório. Houve contrarrazões pelo desprovimento. O Ministério Público não se manifestou, por ausência de interesse público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há comprovação válida de contratação que autorize os descontos; (ii) saber se a devolução dos valores deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) saber se o valor fixado a título de dano moral é adequado às circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, dada a natureza de consumo dos serviços bancários prestados.
5. A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, tampouco justificou a juntada tardia do documento em fase recursal, em desatenção ao art. 434 do CPC.
6. Configurada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, é cabível a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
7. O dano moral restou evidenciado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, justificando a indenização com base na responsabilidade objetiva (art. 14, do CDC).
8. O valor indenizatório inicialmente arbitrado mostrou-se excessivo, sendo razoável a sua fixação em R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação contratual válida enseja a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2. A realização de descontos em benefício previdenciário, sem autorização, caracteriza dano moral indenizável. 3. A quantificação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 397 e 434; CDC, arts. 6º, 14 e 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800521-54.2018.8.18.0049, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada entre os dias 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DE BRITO FREITAS, ora Apelada, em face do Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 25300585), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes que ampare as cobranças questionadas, bem como para condenar o ora Apelante em danos materiais, consistentes na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da Apelada, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente da parte autora.
Nas suas razões recursais (ID nº 25300586), a parte Apelante requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação referente à tarifa questionada. Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito seja determinada na forma simples e que o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais seja reduzido.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 25300595), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto do seu desfavor.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27200600.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 27200600.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, a parte Apelante interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juízo de origem, defendendo a legitimidade da cobrança da tarifa bancária questionada.
Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada.
Dentre as diversas normas protetivas ali inseridas, destaque-se o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º do CDC, que visa sua proteção em razão de seu estado vulnerável e hipossuficiente nas relações de consumo.
Assim sendo, é certo que a cobrança de tais serviços deve ser precedida de prévio conhecimento e concordância expressa do titular da conta, em observância aos direitos básicos do consumidor, sob pena de restar configurada falha na prestação do serviço, em especial, na hipótese, tendo em vista tratar-se de parte idosa.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora, ora Apelada, apresentou provas constitutivas do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC, demonstrando a realização dos descontos efetuados em sua conta referentes à tarifa bancária questionada (ID nº 25299113).
Quanto à regularidade da contratação defendida pela instituição financeira, verifico que o documento de ID nº 25300588, acostado à apelação, não foi apresentado no juízo de origem, razão pela qual não deve ser aceito. Isso porque a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente podendo ser excepcionada a regra se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
Nesse ínterim, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14 do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, fica ainda caracterizada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, impondo-se a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Passa-se, então, à análise do valor da reparação arbitrado.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, em comento, e considerando que, na petição inicial, a parte apelada afirma que já foi descontado, até a data do ajuizamento, o montante de R$ 2.024,80 (dois mil e
vinte e quatro reais e oitenta centavos), entendo que o montante correspondente ao quíntuplo da quantia descontada indevidamente pela parte autora, fixado pelo Juízo de origem, encontra-se excessivo e que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se adequado para atender à finalidade da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa da Apelada.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800030-49.2025.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO DE BRITO FREITAS
Publicação10/02/2026