Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0846901-46.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”. PESSOA ALEGADAMENTE ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A relação jurídica existente entre consumidor e instituição bancária caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. 2- A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é lícita, desde que haja prova da contratação e prestação do serviço, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. 3- Comprovada a adesão expressa do autor ao serviço tarifado, mediante assinatura compatível com aquela constante dos seus documentos pessoais, afasta-se a tese de nulidade por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos. 4- Inexistente vício de consentimento ou prova de conduta abusiva da instituição financeira, revela-se legítima a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”, não havendo falar em dano moral ou restituição em dobro. 5- A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, pois demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de vício ou ilegalidade nos descontos efetivados. 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846901-46.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846901-46.2024.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”. PESSOA ALEGADAMENTE ANALFABETA. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A relação jurídica existente entre consumidor e instituição bancária caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ.

2- A cobrança de tarifa por pacote de serviços bancários é lícita, desde que haja prova da contratação e prestação do serviço, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

3- Comprovada a adesão expressa do autor ao serviço tarifado, mediante assinatura compatível com aquela constante dos seus documentos pessoais, afasta-se a tese de nulidade por ausência das formalidades legais exigidas para analfabetos.

4- Inexistente vício de consentimento ou prova de conduta abusiva da instituição financeira, revela-se legítima a cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO”, não havendo falar em dano moral ou restituição em dobro.

5- A improcedência dos pedidos autorais deve ser mantida, pois demonstrada a regularidade da contratação e a inexistência de vício ou ilegalidade nos descontos efetivados.

6- Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora parte apelada.

A r. sentença (id.28608777) JULGOU IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A parte autora interpôs Apelação (id.28608778), sustentando: que é analfabeta, circunstância que exige formalização contratual mediante instrumento público com assinatura a rogo e duas testemunhas; que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a contratação válida, podendo configurar falsificação; que a contratação foi feita sem os cuidados mínimos que se exige da instituição financeira frente à vulnerabilidade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, com base nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC e na jurisprudência que exige cuidados específicos para contratação com pessoas analfabetas.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que  a sentença seja reformada. 

Contrarrazões do banco ao recurso (id.28608781), pugnando pela manutenção da sentença.

É o que interessa relatar. 

JuLIA Explica




VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço dos recursos interpostos.

2 - DO MÉRITO

No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre as partes.

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 

Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças sob a rubrica título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”.

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em id. 28608658, com contrato específico sobre a tarifa, TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO, assinado pela parte autora/apelante  sem quaisquer indícios de fraude.

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi devidamente aposta.

Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da parte autora  constante do instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação.

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais.

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista.

A propósito:

 

“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019). (grifei)

 

Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação, impositiva a reforma da sentença, considerando-se a validade das cobranças relativas à Tarifa-TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos  da parte autora, devendo serem julgados improcedentes.


3- DISPOSITIVO


Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença em sua integralidade. 

Majoro em 2%, totalizando 12% o valor da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, calculados sobre o valor da causa, porém, a sua exigibilidade resta mantida, em decorrência da concessão da gratuidade da justiça à parte  apelante. 

É como voto.












DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.





















Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0846901-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

WANDERSON EDUARDO UMBELINO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

17/03/2026