Acórdão de 2º Grau

Administração de herança 0833014-58.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA JÚLIA GOMES DUARTE e GUILHERME GOMES DUARTE contra sentença que, nos autos da ação de alvará judicial para levantamento de valores, extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de intimação válida dos advogados constituídos para cumprimento da diligência, requerendo a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, sem a prévia e regular intimação da parte autora para emenda, configura nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios formais da petição inicial antes de indeferi-la, mediante intimação específica com prazo de 15 dias para emenda. 4. A inexistência de intimação regular da parte autora, ou de seus patronos devidamente constituídos, para cumprimento da diligência determinada, torna nula a sentença extintiva, por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). 5. O juiz está vinculado ao princípio da legalidade e deve respeitar os limites processuais estabelecidos, sendo vedado decidir com base em fundamentos que não foram submetidos ao crivo das partes, sob pena de cerceamento de defesa. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida para emenda da inicial impede o indeferimento da petição, implicando nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. É nula a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial sem prévia intimação válida da parte autora para sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 9. A ausência de intimação regular ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, tornando imprescindível a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, IV, e 485, I; CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2121287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.03.2023; STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022; TJ-PE, ApCív 0003867-50.2021.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 22.10.2024; TJ-SP, ApCív 1001638-42.2021.8.26.0058, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 18.12.2024; TJ-DF, ApCív 0730561-64.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27.01.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833014-58.2025.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833014-58.2025.8.18.0140

APELANTE: MARIA JULIA GOMES DUARTE, GUILHERME GOMES DUARTE 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS SAMUEL DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA - PI22591, FRANCISCA MARIA ARAUJO BRANDAO - PI23395-A

APELADO: LEE VAN GORDAM CREYFE DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por MARIA JÚLIA GOMES DUARTE e GUILHERME GOMES DUARTE contra sentença que, nos autos da ação de alvará judicial para levantamento de valores, extinguiu o feito sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à inicial. Os apelantes alegam nulidade da sentença por ausência de intimação válida dos advogados constituídos para cumprimento da diligência, requerendo a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por indeferimento da petição inicial, sem a prévia e regular intimação da parte autora para emenda, configura nulidade da sentença por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de oportunizar à parte autora a correção de vícios formais da petição inicial antes de indeferi-la, mediante intimação específica com prazo de 15 dias para emenda.

4. A inexistência de intimação regular da parte autora, ou de seus patronos devidamente constituídos, para cumprimento da diligência determinada, torna nula a sentença extintiva, por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10).

5. O juiz está vinculado ao princípio da legalidade e deve respeitar os limites processuais estabelecidos, sendo vedado decidir com base em fundamentos que não foram submetidos ao crivo das partes, sob pena de cerceamento de defesa.

6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação válida para emenda da inicial impede o indeferimento da petição, implicando nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

8. É nula a sentença que extingue o processo por indeferimento da petição inicial sem prévia intimação válida da parte autora para sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.

9. A ausência de intimação regular ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, tornando imprescindível a anulação do decisum e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 330, IV, e 485, I; CF/1988, art. 5º, II e LV; art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2121287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.03.2023; STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022; TJ-PE, ApCív 0003867-50.2021.8.17.2480, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 22.10.2024; TJ-SP, ApCív 1001638-42.2021.8.26.0058, Rel. Des. Mário Chiuvite Júnior, j. 18.12.2024; TJ-DF, ApCív 0730561-64.2018.8.07.0001, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 27.01.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MARIA JÚLIA GOMES DUARTE e GUILHERME GOMES DUARTE contra sentença que, nos autos da ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VALORES, apresentada pelos ora Apelantes, foi proferida nos seguintes termos:


"Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inc. IV, do CPC, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.

Sem custas.

P. R. I. Cumpra-se."

(ID. 28283592)


APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela nulidade da sentença recorrida, alegando que: i) a sentença violou o contraditório e a ampla defesa, pois foi proferida sem que houvesse intimação válida dos patronos legalmente constituídos para cumprimento da diligência determinada; ii) a ausência de publicação em nome dos advogados tornou inexistente a intimação exigida pelo art. 321 do CPC; iii) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, antes do indeferimento da inicial por inércia, é imprescindível a intimação regular da parte autora para emenda da inicial, sob pena de nulidade da sentença. Com essas razões, requer a anulação da sentença recursada e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda.


Sem CONTRARRAZÕES.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

 

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo recursal dispensado, vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

De início, antes de adentrar à situação em espécie, é importante lembrar que o sistema jurídico brasileiro é regido pelo princípio da legalidade que, segundo o doutrinador Antonio Doarge de Souza, no dicionário técnico jurídico (2003, p. 279), é um “Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual ‘Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art.5º, II- CF)’”. De modo prático é a própria lei Estatal que contendo ordem de comando obrigatório delimita o próprio poder Público.


O Min. Alexandre de Moraes, em seu livro de Direito Constitucional (2016, p. 106), “preleciona que esse princípio objetiva combater o poder injusto do Estado, dizendo que o povo só está obrigado pela lei, e esta deve ser devidamente elaborada pelo processo legislativo constitucional”.


Ainda como consequência do princípio da legalidade, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias, o art. 93, IX da Constituição Federal, define que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”


Tecidas as considerações iniciais, passo à análise da situação posta em julgamento.


Em sentença, o d. Juízo a quo fundamentou seu veredito de extinção do feito sem julgamento de mérito, por indeferimento da inicial, diante de suposta inércia da parte Autora em atender à determinação de emenda à inicial firmada em decisão de ID. 28283589. Afirma, o Juízo de origem, em seu comando sentencial, que, apesar de devidamente intimada, a demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar a documentação solicitada.

Todavia, consoante análise desta Relatoria nos registros do sistema PJE/PI, constatou-se inequívoca ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, acerca do teor da referida decisão a quo (ID. 28283589) que determinou ao demandante providência de emenda à inicial, a contrapasso do afirmado pelo Juízo de base em sede sentencial (ID. 28283592).


Com efeito, portanto, imperioso dizer que a sentença recursada fora proferida na contramão do disposto do art. 321, do CPC, pelo que julgou extinto o processo por indeferimento da inicial, sem oportunizar à parte Autora, ora Recorrente, cumprir com as diligências necessárias de emenda à inicial.


Isto posto, cabe-nos rememorar que o magistrado, como aplicador da norma, está sujeito à limitação do princípio da legalidade, tendo sua atuação restrita às fronteiras do sistema normativo brasileiro, de modo a evitar decisões teratológicas e arbitrárias.


Não obstante, a decisão a quo extinguiu o processo com fundamento alheio a possível oposição da parte Autora, porquanto, conforme dito, não intimada a parte Autora acerca do teor da decisão que determinara emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, o que afronta, claramente o teor o artigo 10 do CPC, que estabelece, de forma clara, que o juiz não pode decidir com base em fundamento do qual não se tenha dado às partes oportunidade para de se manifestar, conforme cito:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


Importante ainda ressaltar que o CPC foi integralmente redigido pelo legislador ordinário sob a ótica do princípio da primazia da decisão meritória, logo, a conclusão do comando sentencial é absolutamente contrária ao alicerce da norma processual brasileira e não possui respaldo legal.


Por todo exposto, entendo que a sentença proferida foi teratológica, desvalora o devido processo legal e está maculada com cerceamento de defesa, devendo, portanto, ser anulada, devolvendo-se os autos para o regular processamento na origem.


Neste sentido, entende a jurisprudência pátria, consoante os julgados a seguir colacionados, ipsis verbis:


CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVELNº 0003867-50.2021.8.17 .2480 APELANTE: MARIA PROFETA DE MORAES MOURA APELADO: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS JUÍZO DE ORIGEM:5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU RELATOR:DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA Direito processual civil. Ação revisional de contrato cumulada com exibição incidental de documentos. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inépcia da petição inicial. Ausência de intimação prévia para emenda. Art. 321 do CPC. Violação ao Princípio da não surpresa e ao devido processo legal. Nulidade da sentença. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial. I . Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Maria Profeta de Moraes Moura contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial, em ação revisional de contrato cumulada com pedido de exibição de documentos contra a Crefisa S.A. II . Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a extinção da ação por inépcia da petição inicial, sem prévia intimação para sua emenda, conforme determina o art. 321 do CPC, é nula. III . Razões de decidir 3. Antes de indeferir a petição inicial por inépcia, o magistrado deve oportunizar a correção de eventuais defeitos formais, nos termos do art. 321 do CPC, assegurando à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . A ausência de prévia intimação para emenda da inicial, antes da extinção do processo por inépcia, configura violação ao art. 321 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal, ensejando a nulidade da sentença extintiva. 5. A citação da parte ré e a apresentação de contestação não afastam o dever de oportunizar à parte autora a correção da peça inicial . 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da necessidade de prévia intimação para emenda da inicial em caso de vícios sanáveis. 7. A anulação da sentença se impõe, devendo o processo retornar ao juízo de origem para que seja oportunizada a emenda da petição inicial . IV. Dispositivo e tese 8. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a regularização da inicial . Tese de julgamento: "É nula a sentença que extingue o processo por inépcia da petição inicial sem conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la, nos termos do art. 321 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 321; art . 330, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2121287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16 .03.2023; STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 19.09.2022 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003867-50.2021.8.17 .2480, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em ANULAR, ex officio, a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito, a fim de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, em conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator.

(TJ-PE - Apelação Cível: 00038675020218172480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des . Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: Ação de usucapião extraordinária extinta sem resolução de mérito por falta de cumprimento das determinações para emenda da inicial e ausência de documentos indispensáveis. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte autora que justificasse a extinção do processo sem resolução de mérito, e se a ausência de intimação pessoal antes da extinção configura nulidade da sentença . III. Razões de Decidir: Não se vislumbra inércia da parte autora que caracterize abandono da ação, uma vez que houve petições justificando a impossibilidade de cumprimento das determinações. A ausência de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito sem resolução de mérito configura nulidade da sentença, pois não foi oportunizado ao autor sanar as pendências processuais. IV . Dispositivo: Dá-se provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10016384220218260058 Agudos, Relator.: Mário Chiuvite Júnior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. EXTEMPORÂNEA . PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, DA ECONOMIA E DA CELERIDADE. APLICABILIDADE. 1. O art . 321 do Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 da Lei Processual Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará que a parte emende a petição inicial, devendo ser concedido o prazo de 15 dias. Caso não seja cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 2 . O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que o prazo para emenda à inicial tem natureza dilatória e não peremptória. Informativo de Jurisprudência nº 494. 3. Em que pese ter apresentado a petição de emenda à inicial fora do prazo, o autor atendeu à exigência judicial antes da prolação da sentença, preenchendo adequadamente requisito necessário ao desenvolvimento do feito . Aplicam-se os princípios da efetividade, economia e celeridade processuais. 4. Apelação provida.

(TJ-DF 07305616420188070001 DF 0730561-64 .2018.8.07.0001, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

(Grifei/Negritei)


Sendo assim, ante o exposto, entendo pela nulidade do julgado combatido (ID. 28283592), nos termos da fundamentação acima delineada, razão pela qual impositiva a determinação do retorno dos autos ao juízo a quo, para regular prosseguimento e julgamento do feito na origem.


Nestes termos, julgo pelo provimento ao Recurso da parte Autora, ora Apelante.


Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).


Assim, reformado o decisum e excluída a condenação em honorários, não cabe a sua fixação em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito, pelo indeferimento da inicial, sem oportunizar à parte Autora, ora Apelante, manifestação no tocante a decisão judicial que determinou emenda à inicial, pelo que determino o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.


Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0833014-58.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Administração de herança

Autor

MARIA JULIA GOMES DUARTE

Réu

LEE VAN GORDAM CREYFE DUARTE DE OLIVEIRA E SOUSA

Publicação

12/02/2026