TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000640-73.2013.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA FELICIO, ROSIMARY VIANA DE ARAUJO, MARIA CARMELIA DA CONCEICAO FELICIO, LUIZA GOMES DE SALES LIMA, RAIMUNDA ALVES DA CONCEICAO, MARIA AUXILIADORA DA COSTA BANDEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE TENSÃO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA INADEQUADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta por consumidores visando à reforma de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa Ré, concessionária de serviço público. A parte Autora alega ocorrência de oscilações e desequilíbrios graves na tensão elétrica, configurando prestação inadequada de serviço essencial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada objetivamente por falha na prestação do serviço público essencial; (ii) estabelecer se a situação concreta configura dano moral indenizável in re ipsa.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude de falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, sendo irrelevante a existência de culpa.
A relação entre consumidores e concessionárias de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, conforme os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 do CDC.
Laudo técnico constante nos autos atesta desequilíbrio grave nas fases do transformador responsável pelo fornecimento de energia elétrica, evidenciando falha na prestação do serviço e recomendando intervenção imediata.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial que deve ser contínuo, adequado e eficiente, nos termos do art. 22 do CDC, sendo vedadas oscilações injustificadas.
A jurisprudência do STJ e de diversos Tribunais Estaduais reconhece que, em hipóteses de falha na prestação de serviço essencial, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de demonstração do sofrimento concreto.
Restando comprovada a falha na prestação do serviço e ausente demonstração de causa excludente de responsabilidade, impõe-se a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Os juros moratórios incidem desde a citação (art. 405 do CC), e a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do valor (Súmula 362 do STJ), observando-se os índices legais definidos pela Lei nº 14.905/2024.
Majoração dos honorários advocatícios recursais conforme o art. 85, §11, do CPC e entendimento do STJ no Tema 1.076.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação inadequada do serviço público essencial, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF.
A oscilação grave e reiterada de tensão elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa.
A comprovação mínima da falha, por meio de laudo técnico, é suficiente para configuração da responsabilidade civil, sendo desnecessária a demonstração do sofrimento concreto do consumidor.
Os juros moratórios incidem desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento judicial, aplicando-se os índices definidos pela Lei nº 14.905/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA FELICIO E OUTROS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, por eles ajuizada em desfavor de CEPISA – ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, ora Apelada, tão somente para determinar que a Ré promova todos os atos necessários à regularização do fornecimento de energia na residência dos Autores, ora Apelantes (ID 29275790 e ID 29275790).
Em suas razões recursais (ID 29275790), os Apelantes alegaram, em suma, que: i) fazem jus à indenização por danos morais, posto trata-se de caso de dano moral in re ipsa; ii) existe laudo técnico que comprova a debilidade do serviço fornecido pela concessionária Apelada; iii) a própria Apelada confessa a precariedade do fornecimento do serviço de energia elétrica; iv) viver em uma residência com fornecimento de energia precário não pode ser considerado mero dissabor. Por esses motivos, requer o provimento do seu recurso de apelação, para que a sentença seja parcialmente reformada e a concessionária Apelada seja condenada em indenização por danos morais.
Em contrarrazões (ID 29275812), a parte Apelada requereu o desprovimento do recurso apelatório e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) não há falar em indenização por danos morais, posta que a parte Autora, ora Apelante, sequer indica as datas em que teriam ocorrido as supostas falhas de fornecimento de energia elétrica; ii) não há comprovação do nexo causal necessário à configuração da indenização por danos morais; iii) a parte Apelante não determina qual foi o defeito na prestação do serviço, de modo que, se alguma instabilidade ocorrera, esta se deu por evento da natureza, sendo imprevisível.
É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC, eis que já deferidos em primeiro grau de jurisdição.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de demanda na qual a parte Autora, ora Apelante, pleiteia a concessão de indenização por danos morais, em virtude da má prestação de serviço da Empresa Ré, ora Apelada.
De saída, destaco que a Empresa Ré, ora Apelada, é prestadora de serviço público, razão pela qual está sujeita ao regime de Direito Público, incidindo o art. 175 da Constituição Federal. De fato, embora o serviço público seja prestado por entidade privada, ele preserva a sua natureza estatal, de modo que a titularidade continua sendo da entidade pública que recebeu da Constituição a competência para explorá-lo.
Daí porque as empresas prestadoras de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Ademais, verifico serem plenamente aplicáveis ao caso dos autos as regras do CDC, ante a presença de consumidor em um dos polos negociais, e de fornecedor em outro, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Assim, aplicam-se os autos o regramento previsto no art. 14 do CDC, que dispõe que o “fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, bem como a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalto, por oportuno, a aplicação do art. 22 do CPC, que determina que as empresas prestadoras de serviço público são obrigadas “a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais [como é o caso dos autos], contínuos”.
Diante do exposto, não há dúvidas de que é dever da concessionária de serviço público levar energia elétrica às localidades a que atende de forma eficiente, adequada e contínua.
No entanto, quanto ao direito à indenização por danos morais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal” (STF - RE: 608.880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020).
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Assim, não há dúvidas de que, em que pese a regra da inversão do ônus da prova prevista no CDC, para a concessão de indenização por danos morais faz-se necessário a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, quais sejam: a existência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa.
E, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, juntou laudo técnico de “Avaliação da Situação do Fornecimento de Energia Elétrica feito pelo Transformador de 150kva de potência da Distribuidora Local, registrado sob o código 018880-8 e atuando na cidade de Domingos Mourão – PIAUÍ”, que comprovou um “desequilíbrio entre as fases excessivamente grande”, “o que acarreta um mau funcionamento de equipamentos que necessitem de tensão trifásica equilibrada e caracteriza uma má distribuição de cargas entre as três fases de baixa tensão do transformador” (ID 29275790, pp. 45/54).
Daí porque o referido laudo técnico concluiu pela necessidade de “intervenção imediata no sistema de distribuição de energia elétrica do município de Domingos Mourão, visando à regularidade dos níveis de tensão dentro da faixa adequada e com capacidade suficiente para atender as cargas solicitadas” (ID 29275790, pp. 45/54).
Portanto, não há dúvidas de que há nos autos comprovação da falha da prestação de serviço, o que atrai o direito à indenização por danos morais, que, neste caso, é in re ipsa.
No mesmo sentido, os Tribunais de Justiça Estaduais têm decidido que, “em se tratando de dano moral in re ipsa caracterizado em razão da falha na prestação de serviço reputado essencial ao consumidor, torna-se desnecessário que a parte faça comprovação de sofrimento concreto ao qual foi submetido”. É o que se vê das seguintes ementas:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR – OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES INJUSTIFICADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE FORMA DESCONTÍNUA E INADEQUADA EM VIOLAÇÃO A NORMA PERTINENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA Á MINGUA DE PROVA DA REGULARIDADE DO SERVIÇO OU CULPA DE TERCEIRO OU DO CONSUMIDOR - DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE MANUTENÇÃO – LITIGANCIA DE MÁ FÉ DO AUTOR – INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do fornecedor de serviços energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente afastada por comprovação de excludentes legais, o que não ocorreu. Havendo oscilações e interrupções injustificadas na prestação do serviço de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço, já que este por se tratar de serviço essencial, deve ocorrer de forma adequada, regular e contínua, de forma que à míngua que comprovação da regularidade do serviço, não há como afastar a responsabilidade da Concessionária, uma vez que a Apelante responde de forma objetiva pelos danos causados por falha na prestação do serviço, inclusive, em decorrência de oscilações e interrupções injustificadas no fornecimento. Em se tratando de dano moral in re ipsa caracterizado em razão da falha na prestação de serviço reputado essencial ao consumidor, torna-se desnecessário que a parte faça comprovação de sofrimento concreto, ao qual foi submetido. Constatado que o valor da indenização atende a razoabilidade além do caráter punitivo pedagógico deve ser mantido no patamar fixado pelo Juízo de origem. Ausentes os requisitos previstos no artigo 79 e 80 do CPC, não há como impor a penalidade de litigância de má fé .
(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10374749620238110002, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/11/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2025)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS REALIZADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. 2 . O entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva ( AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 05/03/2014) . 3. A oscilação de energia de forma reiterada, sem resolução pela empresa, que acarreta a perda de bem essencial é ato ilícito suscetível de causar dano moral ao consumidor. 4. O dano ocasionado em razão da oscilação de energia elétrica e a tentativa frustrada de solução do problema na esfera administrativa, são suficientes para ocasionar prejuízos de ordem material e moral . 5. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve sopesar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos e capacidade econômica das partes, o caráter compensatório e punitivo da indenização.
(TJ-MT 00139519620168110041 MT, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)
Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva e o dano moral in re ipsa, o dever de indenizar da concessionária Ré somente poderia ser afastado se esta comprovasse a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro, obrigação da qual não se desincumbiu.
Por esses motivos, reformo parcialmente a sentença recorrida, no sentido de condenar a concessionária Ré à indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, ora Apelante.
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CIVIL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentença recorrida para condenar a Ré, ora Apelada, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, ora Apelante, com juros e correção monetária na forma descrita deste voto.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, e conforme inteligência do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076.
É como voto.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000640-73.2013.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE OLIVEIRA FELICIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/02/2026