Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001034-84.2019.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que rejeitou a denúncia por insuficiência de provas para a condenação pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O órgão ministerial sustenta que a palavra da vítima em sede policial, somada às lesões descritas em documento médico e aos elementos do inquérito, comprovaria a materialidade e a autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para embasar decreto condenatório, considerando a ausência de confirmação dos fatos em juízo pelas testemunhas e pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação penal exige certeza quanto à autoria e à materialidade do delito, com base em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa, conforme o art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem, por si só, fundamentar a condenação, salvo se confirmados em juízo ou corroborados por outras provas judicializadas, nos termos do art. 155 do CPP. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo declararam não se recordar dos fatos, o que fragiliza a comprovação da autoria. O réu, por sua vez, negou a prática de agressão e afirmou ter apenas segurado o colarinho da vítima durante discussão doméstica, versão que não foi refutada por provas seguras produzidas na instrução criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a palavra da vítima, para fundamentar condenação, seja corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório, o que não ocorreu no caso. A insuficiência probatória impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1.A condenação penal exige prova segura e produzida sob contraditório acerca da autoria e materialidade do delito. 2. É vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em juízo. 3. A ausência de confirmação da versão acusatória em juízo impõe a absolvição do réu por insuficiência de provas.” ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1958274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.11.2022; STJ, HC 823145/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.08.2023. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001034-84.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001034-84.2019.8.18.0028

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: REINALDO PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

 


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. PROVA INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória que rejeitou a denúncia por insuficiência de provas para a condenação pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). O órgão ministerial sustenta que a palavra da vítima em sede policial, somada às lesões descritas em documento médico e aos elementos do inquérito, comprovaria a materialidade e a autoria do delito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para embasar decreto condenatório, considerando a ausência de confirmação dos fatos em juízo pelas testemunhas e pela vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A condenação penal exige certeza quanto à autoria e à materialidade do delito, com base em provas produzidas sob contraditório e ampla defesa, conforme o art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.

  2. Elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial não podem, por si só, fundamentar a condenação, salvo se confirmados em juízo ou corroborados por outras provas judicializadas, nos termos do art. 155 do CPP.

  3. No caso, as testemunhas ouvidas em juízo declararam não se recordar dos fatos, o que fragiliza a comprovação da autoria.

  4. O réu, por sua vez, negou a prática de agressão e afirmou ter apenas segurado o colarinho da vítima durante discussão doméstica, versão que não foi refutada por provas seguras produzidas na instrução criminal.

  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a palavra da vítima, para fundamentar condenação, seja corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório, o que não ocorreu no caso.

  6. A insuficiência probatória impõe a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em observância ao princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1.A condenação penal exige prova segura e produzida sob contraditório acerca da autoria e materialidade do delito. 2. É vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em juízo. 3. A ausência de confirmação da versão acusatória em juízo impõe a absolvição do réu por insuficiência de provas.”

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1958274/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 22.11.2022; STJ, HC 823145/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 15.08.2023.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual de 30/01/2026 a 06/02/2026, a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra REINALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, combinados com o art. 5º, III, e o art. 7º, I, II e V, da Lei nº 11.340/2006, em razão de fatos ocorridos em 21/07/2019, na residência da vítima, sua companheira.

Consta que o denunciado a teria agredido por meio de esganadura e, em seguida, ameaçado causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que derramaria gasolina na casa e colocaria fogo com ela e seus filhos dentro, caso não saísse do local, além de proferir ofensas. (ID nº 25494301 - Pág. 33/35).

A denúncia foi recebida em 28/08/2019.(ID nº 25494301 - Pág. 40).

Sobreveio sentença, julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, para absolver Reinaldo Pereira da Silva com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao entendimento de que não havia provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Destacou o magistrado que nenhuma testemunha apresentou informações concretas sobre os fatos, e a vítima não compareceu à audiência de instrução ( ID nº 25494301 - Pág. 121/123).

Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, argumentando que a sentença absolutória não poderia prevalecer, pois, a seu ver, o conjunto probatório revela elementos suficientes para a condenação. Sustentou que a vítima relatou, de forma clara na fase policial, ter sido esganada e ameaçada pelo recorrido, destacando que tais declarações são harmônicas com o que consta no boletim de ocorrência e nos demais elementos informativos do procedimento investigatório.Defendeu, assim, que, diante da materialidade evidenciada pelo laudo médico e da narrativa consistente da ofendida, mostra-se necessária a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pelo crime tipificado no art.129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.(ID nº 25494301 - Pág. 140/152).

Em contrarrazões, a Defensoria Pública pugnou pelo desprovimento do recurso, argumentando que não houve qualquer confirmação judicial da versão apresentada na denúncia, que inexistem elementos probatórios mínimos para sustentar a condenação. (ID nº 25495071 - Pág. 1/6).

Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação, ressaltando que a prova produzida em juízo não sustenta a condenação e que eventual reforma da sentença dependeria de elementos que não foram judicializados, o que é vedado pelo art. 155 do Código de Processo Penal (Parecer – págs. 1/4).

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 


 


 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Irresignado com a sentença absolutória proferida pelo Juízo de origem, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, defendendo que o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do recorrido. Sustenta que a narrativa apresentada pela vítima na fase policial, aliada aos elementos informativos do procedimento e às lesões descritas em documento médico, demonstraria a ocorrência da agressão perpetrada por Reinaldo Pereira da Silva no âmbito doméstico.

Assim, o Parquet requer expressamente que seja reformada a sentença para condenar o recorrido, Reinaldo Pereira da Silva, sob as reprimendas do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, entendendo estarem presentes a materialidade e a autoria do delito.

Todavia, não assiste razão ao Ministério Público.

Vejamos.

É cediço que o decreto condenatório deve se apoiar em prova suficiente à demonstração inequívoca da autoria e da materialidade delitivas, de modo a não deixar dúvidas que imponham a absolvição do réu, na forma do art. 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, é sabido que é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do art. 155 do CPP.

Além disso, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação o ônus de demonstrar a ocorrência do fato e sua autoria.

No caso dos autos, analisando-se o que foi produzido sob o crivo do contraditório, verifica-se que não há suporte probatório suficiente para atribuir ao recorrido REINALDO PEREIRA DA SILVA a prática do delito de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, pois o conjunto probatório judicializado revela-se insuficiente para embasar um decreto condenatório.

Com efeito, ambas as testemunhas ouvidas em juízo, Íthalo Pablo Cardoso e Edleno Silva, afirmaram não recordar os fatos, limitando-se a confirmar formalmente que subscreveram depoimentos na delegacia, mas sem reafirmar qualquer detalhe da ocorrência.

Dito isso, colaciono o dito em juizo:

Testemunha Íthalo Pablo Cardoso dos Santos declarou em juízo:

 

Por serem muitas ocorrências eu não me recordo detalhes destes fatos, mas como tem o depoimento assinado por mim na delegacia então é isso. Que não me recordo dos detalhes desta ocorrência.”



Testemunha Edleno Silva Fonseca afirmou:

 

Que confirmo o dito em delegacia. Mas não lembro o acontecido, estou até olhando aqui para o acusado, seu Reinaldo Pereira, mas não estou recordando. Esperava ver a Soleni para ver se recordava, mas não lembro. Não posso mentir aos senhores de uma coisa que não sei, não posso falar o tamanho da lesão se não lembro, senão estarei falando mentiras. Que não posso falar algo que não lembro.”

 

Ora, ausente reprodução dos fatos em juízo, não houve confirmação sob contraditório de nenhuma circunstância fática atribuída ao réu, o que impede o juízo de certeza exigido para condenação.

O próprio réu, por sua vez, em interrogatório, negou ter agredido a vítima, admitindo apenas um contato limitado ao colarinho de suas roupas, vejamos:

 

Que no dia do ocorrido estava em casa, que começamos uma discussão em razão de um sal, que aí fui no comércio comprar este sal e quando cheguei ela estava falando para a vizinha que ‘ia me ferrar’. Que aí começou a discussão, e aconteceu que peguei na abertura dela, mas só na roupa dela mesmo. Que peguei no colarinho dela. Que aí pronto, ela foi para a delegacia e registrou o B.O. Que aí fiquei em casa e depois a polícia chegou. Que após isso nos separamos. Que não estava embriagado. Que tudo começou em razão de um sal. Que não saí de casa porque sabia que não tinha feito nada de grave.”



Assim, não prospera, a alegação do Ministério Público de que o réu teria, em interrogatório, “confirmado a lesão”. Do teor de suas declarações, observa-se que ele não confessou ter esganado a vítima, tampouco admitiu agressão física capaz de produzir lesões, limitando-se a afirmar que “pegou no colarinho” da camisa durante uma discussão doméstica.

Dessa forma, em que pese a prova produzida ainda na fase inquisitiva ter indícios de autoria e materialdiade delitiva apontado ao ora apelante, devo dizer que o C. STJ tem entendimento, firme e pacífico, no sentido de admitir tal prova como fundamento de autoria da condenação criminal, desde que esta seja corroborada por outros meios de provas produzidos nos autos.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. VÍTIMA NÃO PRESTOU DEPOIMENTO EM JUÍZO. POLICIAIS MILITARES DECLARARAM NÃO SE LEMBRAR DA OCORRÊNCIA. RÉU REVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). 2. No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3. Na hipótese, apesar de a materialidade delitiva encontrar-se nos autos, não há elementos probatórios suficientes aptos a comprovar a autoria do delito, porquanto a vítima nunca foi encontrada para depor em juízo, o acusado é revel e os policiais militares declararam não se lembrar dos fatos. 4. Assim, conclui-se que não foram apresentadas provas produzidas em juízo que apontassem o agravado como autor da lesão corporal. 5. É pertinente ressaltar, por oportuno, que não se trata, no caso, de negar validade ao depoimento da vítima, mas sim de impedir a condenação do acusado com base em declaração fornecida apenas em âmbito extrajudicial e não corroborada por nenhuma outra prova judicializada dos autos. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1958274 GO 2021/0280393-1, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) grifei.

 

 

Friso que o mero registro de Boletim de Ocorrência, bem como o receituário médico não são suficientes para comprovar cabalmente a materialidade e autoria delitivas, vez que são peças meramente informativas com a função única de proporcionar a produção de provas para o embasamento da denúncia e conforme cediço, apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para isoladamente, embasar o juízo de condenação.

Logo, apesar de existirem indícios de que o réu tenha praticado a infração na qual o Ministério Público imputou-lhe, no curso da instrução criminal, tais indícios não se converteram em prova segura e inconteste para proporcionar a certeza que é necessária ao decreto condenatório.

O ônus probatório cabia ao Ministério Público, o qual não se desincumbiu de produzir provas suficientes para embasar uma condenação.

Destarte, não se trata de estar ignorando o pronunciamento da vítima, ou mesmo enfraquecendo o sistema de defesa que a legislação penal confere às vítimas de violência doméstica e familiar, mas sim fortalecendo a coerência com o sistema jurídico-penal pátrio uma vez que a condenação penal de um acusado baseada apenas na fala da vítima e em peças inquisitoriais pode acarretar danos irreversíveis a ele e também ferir os princípios constitucionais de presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana, sob pena de também fragilizar o dever de motivação, transparência e controle social a que os julgamentos do Poder Judiciário estão submetidos por força do art. 93, IX, da Constituição Federal.

À vista disso:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTO DE INFORMAÇÃO COLETADO NA FASE EXTRAJUDICIAL MAS NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO . CORRÉU TERIA APONTADO O PACIENTE COMO COMPARSA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, MAS NEGADO OS FATOS NA OCASIÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OUTRO ELEMENTO PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1 . É assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o o art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.

2 . Hipótese em que o corréu confessou extrajudicialmente a conduta criminosa e apontou o paciente como comparsa, mas, em juízo, negou os fatos a ele atribuídos, terminando por não confirmar o único elemento de informação existente. Contra o corréu existem imagens de câmeras de segurança nas quais ele foi identificado e testemunha que atesta ter ele assumido a empreitada criminosa. Contra o paciente, por outro lado, só existe o depoimento do corréu apontando-o como facilitador da conduta criminosa, circunstâncias que determinam a absolvição por insuficiência de prova judicial da autoria.

3 . Ordem concedida para absolver o paciente da condenação imposta na Ação Penal n. 0308906-73.2015.8 .19.0067.

(STJ - HC: 823145 RJ 2023/0160579-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023).(Sem grifo no original).

 

Dito isso, corroborado com o mencionado acima, não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida.

O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso,o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Em sendo assim, o magistrado somente pode proferir decreto condenatório quando possui certeza da responsabilidade penal do acusado, fundada em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, porém, tal certeza não se formou, pois a imputação permaneceu amparada apenas na palavra da vítima prestada na fase inquisitorial e em demais elementos não confirmados em juízo.

Logo, revelando-se frágil o conjunto probatório, a absolvição do réu é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0001034-84.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

REINALDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/02/2026