Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0835461-29.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0835461-29.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
APELANTE: JUVENAL DE SOUSA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. VALOR RECEBIDO CONSIDERADO ÍNFIMO. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E MÁ GESTÃO. PAGAMENTOS REALIZADOS VIA FOLHA DE PAGAMENTO OU CRÉDITO EM CONTA. ÔNUS DA PROVA DO PARTICIPANTE. TEMA 1.300 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONTRÁRIO A TESE REPETITIVA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, 'C', DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por JUVENAL DE SOUSA LIMA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, sob o fundamento de ausência de irregularidades nos lançamentos da conta vinculada ao PASEP do autor.

Na exordial, o autor alegou que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP em 28/01/2015, recebeu apenas R$ 344,56, valor que considerou irrisório em face das contribuições ao longo de sua vida laboral. Requereu indenização pelos alegados desfalques na conta vinculada, sustentando má gestão e falha na aplicação dos rendimentos. Juntou extratos e planilhas de cálculo, notadamente os documentos de ID 7521163 e ID 59413177.

Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, fundamentada na ausência de provas de desfalque ou falha na prestação do serviço bancário, especialmente pela ausência de comprovação de que os lançamentos realizados a título de “PGTO RENDIMENTO” não foram efetivamente creditados ao autor. A sentença considerou ainda que, nos termos do Tema 1.150 do STJ, o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder pelos valores, mas não houve demonstração de qualquer irregularidade na movimentação da conta (ID 29054720).

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 29054722), sustentando que houve “desaparecimento” dos valores originalmente depositados, que o banco não apresentou extratos anteriores a 1999, e que há indícios de falha na aplicação dos rendimentos ou eventuais saques indevidos. Pleiteia a reforma da sentença, com condenação do réu à restituição dos valores e indenização por danos morais.

O Banco do Brasil apresentou contrarrazões (ID 29054725), defendendo a manutenção da sentença sob os argumentos de ausência de falha na prestação do serviço, regularidade das movimentações, aplicação da prescrição e ilegitimidade passiva. Aponta que a jurisprudência pacificada do STJ confirma sua condição de mero executor das diretrizes legais e ausência de prova do alegado desfalque.

Dispensada intervenção do Órgão Ministerial na demanda, nos termos do art. 178 do CPC.

É o relatório.



FUNDAMENTAÇÃO



1. Juízo de Admissibilidade



Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Nos termos do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático do recurso quando a pretensão recursal for manifestamente contrária a entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.

É exatamente o que se verifica no caso concreto. A controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova e da responsabilidade do Banco do Brasil nas ações que versam sobre saques e movimentações em contas individuais do PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.300, cuja tese é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Passo, portanto, ao julgamento monocrático do presente recurso, com fundamento no referido dispositivo legal.



2. Mérito



A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se o BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de administrador das contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, incorreu em falha na gestão e guarda dos valores depositados na conta do apelante JUVENAL DE SOUSA LIMA, resultando em saldo final irrisório por ocasião do saque realizado em 28/01/2015, o que, segundo alega, evidenciaria desfalque ou má administração do fundo.

O apelante sustenta que, ao solicitar o saque de sua cota do PASEP, recebeu a quantia de apenas R$ 344,56, valor considerado incompatível com o montante que acredita lhe ser devido em razão das contribuições ao longo dos anos. Argumenta, ainda, que não teve acesso aos extratos anteriores a 1999 e que há indícios de subtrações indevidas e falhas na valorização dos saldos.

Entretanto, a análise dos autos revela que não há comprovação de desaparecimento de valores, tampouco de falha na prestação do serviço bancário.

Os documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos acostados sob ID 8718003, demonstram que o BANCO DO BRASIL atuou em conformidade com a legislação aplicável e limitou-se à execução das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do Decreto nº 9.978/2019, que atribuem àquele órgão a competência para a definição dos critérios de atualização monetária, de rendimentos e de aplicação dos recursos do fundo.

No mais, os extratos apresentados evidenciam lançamentos sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, os quais correspondem a pagamentos legítimos realizados por folha de pagamento ou crédito em conta corrente, conforme previsto na sistemática do programa após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Assim, o simples fato de o apelante não identificar movimentações bancárias “tradicionais” não é suficiente para sustentar a ocorrência de irregularidade. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1.300, consolidou entendimento vinculante no seguinte sentido:

 

"Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."



No presente caso, os lançamentos questionados são exatamente aqueles realizados por folha de pagamento e crédito em conta corrente, de modo que, nos termos da tese fixada, competia ao autor demonstrar de forma inequívoca que não recebeu os valores creditados.

Contudo, o apelante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a apresentar cálculos unilaterais e projeções genéricas de atualização monetária (ID 59413177), sem qualquer documento que demonstrasse efetivamente o não recebimento dos valores, como contracheques, extratos de conta salário ou comprovantes bancários.

A alegação de “prova diabólica” não prospera. O próprio STJ, ao fixar a tese do Tema 1.300, afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo que o participante tem melhores condições de produzir tal prova, uma vez que dispõe de acesso a seus próprios documentos funcionais e bancários.

Igualmente não se verifica falha na prestação do serviço bancário, já que os extratos evidenciam movimentação regular, aplicação de rendimentos e lançamentos que refletem pagamentos lícitos autorizados pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975.

Por fim, não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais. A frustração quanto ao valor recebido, desacompanhada de qualquer evidência de erro, fraude ou conduta ilícita da instituição financeira, não caracteriza violação a direito da personalidade.

A responsabilidade civil exige a presença cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, o que não se verifica nos autos.

A sentença de primeiro grau examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou com precisão a jurisprudência vinculante do STJ. Não se vislumbra motivo para sua reforma.



3. Dispositivo



Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme prevê o art. 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao recorrente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835461-29.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2025 )

Detalhes

Processo

0835461-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

JUVENAL DE SOUSA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/12/2025