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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801494-85.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEORIAS DA CAUSA MADURA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em acórdão que deu provimento ao recurso de Jorge José Ribeiro Mendes, reformando sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e, com base na teoria da causa madura, julgou procedente a demanda para condenar o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE 1,25 mg/0,05 ml (AVASTIN), destinado a tratamento oftalmológico. A reanálise foi determinada com base nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de tese pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral justifica a retratação do acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou Federal, à luz do valor do tratamento e da natureza do medicamento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, firmou entendimento no sentido de que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é possível em hipóteses excepcionais, mediante preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos rigorosos, bem como estabeleceu que a competência da Justiça Federal se restringe às ações cujo valor anual do tratamento seja igual ou superior a 210 salários mínimos. 4. No caso concreto, o medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) possui custo anual inferior ao limite estabelecido, o que afasta a competência da Justiça Federal e valida a tramitação da demanda na Justiça Estadual, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo. 5. A tese fixada nos Temas 6 e 1234 não se aplica retroativamente ao caso em análise, ajuizado em 2022, sob a égide de entendimento jurisprudencial anterior, mais permissivo, especialmente o do STJ no Tema 106. 6. A aplicação retroativa das teses firmadas pelo STF, sem modulação de efeitos, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima, na medida em que surpreende o jurisdicionado que agiu conforme a orientação normativa vigente à época da propositura da ação. 7. O acórdão recorrido observou os parâmetros jurídicos então vigentes, sendo incabível sua reforma por alteração jurisprudencial superveniente, de modo a preservar a estabilidade das decisões judiciais e a previsibilidade das relações jurídicas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação refutado. Tese de julgamento: 1. A fixação de teses em repercussão geral pelo STF (Temas 6 e 1234) não autoriza juízo de retratação em decisão proferida sob orientação jurisprudencial anterior, especialmente quando ausente modulação de efeitos. 2. A competência da Justiça Federal para julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS depende do valor anual do tratamento ser igual ou superior a 210 salários mínimos. 3. A aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima do jurisdicionado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público no âmbito da Apelação Cível n. 0801494-85.2022.8.18.0140, que reformou a sentença de extinção sem exame de mérito para, aplicando a Teoria da causa madura, julgar procedente o pedido de fornecimento do medicamento Bevacizumabe 1,25mg/0,05ml (Avastin) ao autor Jorge José Ribeiro Mendes. Contra o acórdão foi interposto Recurso Extraordinário, o qual foi remetido à Vice-Presidência, que, na decisão de ID. 27474680, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário para eventual juízo de retratação, sob o fundamento de que o acórdão não observou as novas teses obrigatórias fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Cuida-se de juízo de retratação do acórdão que deu provimento ao recurso interposto por Jorge José Ribeiro Mendes para reformar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento Bevacizumabe 1,25 mg/0,05 ml (Avastin), necessário ao tratamento oftalmológico do autor. Por meio da decisão de ID. 27474680, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou o encaminhamento dos autos ao Relator originário para análise de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, em razão da fixação das teses firmadas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Passa-se, pois, à análise. Inicialmente, mostra-se pertinente a transcrição das teses firmadas nos temas mencionados:
Tema 06 só STF: Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Tema 1234 Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI – Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestálo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 6 e nº 1.234 da repercussão geral, estabeleceu parâmetros mais rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às políticas públicas do Sistema Único de Saúde, além de haver fixado critérios objetivos para a definição da competência jurisdicional, especialmente vinculados ao valor anual do tratamento. A conjugação desses precedentes evidencia a consolidação de um novo paradigma decisório em matéria de judicialização da saúde, pautado pelo fortalecimento das políticas públicas sanitárias, pela racionalidade administrativa e pela observância de critérios técnicos, econômicos e institucionais. Conforme expressamente assentado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Federal restringe-se às demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o valor anual do tratamento com o medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) é significativamente inferior ao referido patamar, circunstância que, por si só, afasta a competência da Justiça Federal. Desse modo, descabe a remessa da demanda à Justiça Federal, bem como inexiste necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, revelando-se correta a manutenção do feito na Justiça Estadual, exatamente como decidido no acórdão recorrido. Ademais, não obstante a relevância e a força normativa das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, entendo que o caso concreto não comporta sua aplicação retroativa. A modificação jurisprudencial não pode ser compreendida como fenômeno neutro ou desprovido de efeitos sociais. A jurisprudência exerce função normativa relevante no Estado de Direito, pois orienta condutas, conforma expectativas legítimas e confere previsibilidade à atuação dos jurisdicionados e da própria Administração Pública. É inequívoco que o jurisdicionado que ajuizou a presente demanda em 2022 não poderia antever que, anos mais tarde, seriam fixadas teses substancialmente mais restritivas quanto ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Sua confiança na tutela jurisdicional concedida revelou-se legítima, porquanto amparada pela Constituição Federal, pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência então dominante. A aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial, sem qualquer regime de transição ou modulação de efeitos, frustra expectativas legitimamente constituídas sob a égide do entendimento anterior, violando os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima. Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADORA DE MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0), NECESSITANDO DO FÁRMACO LENALIDOMIDA 10MG. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE . INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 6 E 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. REAFIRMAÇÃO DO JULGAMENTO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME . 1. Retorno dos autos para adequação ou reafirmação do acórdão vergastado, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos REs nºs 855.178/SE (Tema nº 6) e 1.366 .243/SC (Tema nº 1234, especificamente quanto aos itens 4.1, 4.2, 4.3 e 4 .4), em sede de repercussão geral. 2. Os referidos precedentes estabelecem diretrizes fundamentais, inclusive do ponto de vista probatório, sobre a judicialização da saúde, pautando a forma como tais demandas deverão ser instruídas a fim de respaldar o fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, sendo o caso do fármaco perquirido nestes autos, qual seja, o LENALIDOMIDA, prescrito para o tratamento de saúde da autora/embargada, portadora de MIELOMA MÚLTIPLO (CID C90.0) . 3. Todavia, embora não tenha havido modulação dos efeitos quanto a esses pontos específicos pela Corte Suprema, observa-se que referidos precedentes vinculantes foram julgados em setembro/2024, quando há muito já havia se encerrado a discussão fático-probatória no presente feito. 4. Denota-se dos autos ter sido prolatada sentença de mérito, após a devida instrução processual, condenando o Estado de Pernambuco a fornecer o fármaco em comento em 06/11/2015, a qual foi mantida em sede de apelo por decisão monocrática datada de 20/09/2016 e ratificada por esta Colenda Câmara de Direito Público no julgamento de agravo interno em 27/01/2017 e dos aclaratórios em 12/05/2017 . 5. Impossibilidade de aplicação das novas regras probatórias contidas nos Temas nºs 6 e 1234 ao presente caso, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, basilares do direito, pois à época do julgamento dos referidos temas no STF, a instrução probatória da presente demanda já se encontrava encerrada há muito tempo. 6. Inteligência dos arts . 14 e 927, § 4º, do CPC. 7. Reafirmação do acórdão de rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo a decisão colegiada que negou provimento à Remessa Necessária e Apelação Cível do Estado de Pernambuco, para condenar o ente público a fornecer à autora o medicamento LENALIDOMIDA 10MG, conforme prescrição médica. 8 . Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração no Agravo Interno na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0088857-20.2013.8 .17.0001 (0444430-4), acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em reafirmar o acórdão de rejeição dos Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R .I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00888572020138170001, Relator.: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/10/2025, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)
Diante desse contexto, entendo que a decisão colegiada observou rigorosamente os parâmetros normativos e jurisprudenciais vigentes à época de sua prolação, em especial a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 106, que orientava os julgamentos relativos ao fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS. Assim, mostra-se juridicamente inadequada a revisão do acórdão recorrido com fundamento em teses firmadas posteriormente, impondo-se a preservação do julgado, em prestígio à estabilidade das decisões judiciais, à segurança jurídica e à confiança legítima dos jurisdicionados.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, REFUTO o juízo de retratação. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801494-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPadronizado
AutorJORGE JOSE RIBEIRO MENDES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/03/2026